DOEPE 04/01/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 2
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de janeiro de 2018
VII - Até 2 (dois) representantes de cada categoria de servidores públicos, indicados pelo seu respectivo Sindicato ou, na
inexistência deste, e somente nesta hipótese, pela respectiva Associação Classista, oficializados por Central Sindical em cujo quadro
de afiliados estejam congregados, majoritariamente, as entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Poder Executivo
Estadual, cujos representantes da referida central coordenarão o coletivo sindical.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 1º Os representantes indicados nos incisos I a VI deste artigo, na condição de membros efetivos permanentes, poderão
designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
LEI Nº 16.281, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva
Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Fica facultada, a critério do Coordenador da Mesa e do Coordenador do Coletivo Sindical, a presença de comissões
representativas de categorias.
§ 3º A critério dos representantes do governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para
desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do
Coletivo Sindical.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º A Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente terá a seguinte composição:
Art. 1º O Programa de Negociação Coletiva Permanente, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual, será regido com base no disposto nesta Lei, e terá por finalidade promover a democratização das relações
de trabalho e a valorização dos servidores públicos, através da negociação coletiva entre o Governo do Estado de Pernambuco e o
Funcionalismo Público Estadual, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade.
I - Nas Mesas Específicas de Política de Pessoal:
a) Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador;
Parágrafo único. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas aos
pleitos demandados pelas partes e ao tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e
do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade
de associação sindical.
b) Representante do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, quando solicitado, a critério do Coordenador; e
c) Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência
deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Negociação Coletiva Permanente:
II - Nas Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras:
I - promover a participação dos servidores públicos, por intermédio de seus respectivos representantes legítimos, no
planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional;
II - debater as diretrizes gerais relativas a plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo,
inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação do desempenho por categoria, buscando a paridade
entre os cargos de idêntica natureza;
III - discutir a política remuneratória dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação e/ou
manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos;
IV - assegurar a participação dos servidores públicos no acompanhamento da execução do orçamento no que diz respeito às
despesas com pessoal;
V - entabular tratativas concernentes aos programas de benefícios para os servidores públicos; e
VI - integrar as diversas entidades sindicais e/ou classistas representativas dos servidores públicos com o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O Programa de Negociação Coletiva Permanente será vinculado à Secretaria de Administração, obedecendo à
seguinte estrutura:
I - Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente, coordenada pela Secretaria de Administração, que tratará das questões
de interesse de todas as categorias de servidores públicos, nos termos dos incisos II, III e V do art. 2º, e, com exclusividade, de temas de
natureza financeira que possuam repercussão geral nessas categorias; e
II - Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente, que tratará das questões de interesse de cada categoria de
servidores públicos e, com exclusividade, de temas de natureza financeira que possuam repercussão específica nas respectivas
categorias, subdividindose, para esse fim, em:
a) Mesas Específicas de Política de Pessoal, coordenadas pela Secretaria de Administração, as quais tratarão de
assuntos relativos a reajustes remuneratórios, concessão de benefícios econômicos, criação e/ou reformulação de Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos e quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, possam ensejar elevação da
despesa com pessoal e/ou custeio; e
a) Dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica ou fundacional, que exercerá a função de Coordenador;
b) Gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica ou fundacional; e,
c) Até 7 (sete) representantes por categoria de servidores públicos, indicados pelo respectivo Sindicato ou, na inexistência
deste, pela Associação respectiva, ou ainda, na inexistência de ambos, por comissão de servidores.
§ 1º Os representantes indicados nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II, na condição de membros permanentes, poderão
designar substitutos em razão de ausência justificada ou impedimento.
§ 2º A critério dos representantes do governo e dos servidores, poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros, para
desempenhar função de assessoria técnica, até o limite de 4 (quatro) técnicos do governo e 4 (quatro) técnicos dos servidores do
Coletivo Sindical.
§ 3º Os representantes indicados na alínea “c” dos incisos I e II apresentarão os interesses de suas respectivas categorias,
comunicando suas deliberações formalmente à Secretaria de Administração.
§ 4º Na hipótese de comporem a Mesa, simultaneamente, membros de sindicato e, por indicação destes, membros de
associação representativa da mesma categoria, as decisões dos membros do sindicato prevalecerão sobre os membros de associação
representativa da mesma categoria para fins de celebração de acordo.
Art. 6º A Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente nos meses de fevereiro, junho, agosto,
outubro e dezembro de cada ano e extraordinariamente, obrigatoriamente, uma única vez, quando convocada pelo Coordenador da
Mesa, de ofício ou por solicitação da Central Sindical indicada no inciso VII do art. 4º.
§ 1º O Coordenador da Mesa poderá, justificadamente, declinar da solicitação de convocação extraordinária, indicando nova
data para referida reunião, preferencialmente, antecedendo a próxima reunião ordinária.
§ 2º Havendo mais de uma convocação de reunião extraordinária, o Coordenador da Mesa poderá declinar da solicitação sem
indicação de nova data.
Art. 7º A Mesa Específica de Negociação Coletiva Permanente reunir-se-á ordinariamente:
b) Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras, coordenadas pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade relacionada aos correspondentes segmentos funcionais, as quais tratarão de assuntos relativos à gestão interna
das respectivas categorias, infraestrutura e condições de trabalho, processos e procedimentos administrativos, apuração de
denúncias, aspectos funcionais da carreira e quaisquer outros temas que, ainda que de modo oblíquo, não ensejem elevação da
despesa com pessoal e/ou custeio.
I - Na modalidade de Mesas Específicas de Política de Pessoal, conforme cronograma definido em Reunião da Mesa Geral de
Negociação Permanente pelo Secretário de Administração; e
II - Na modalidade de Mesas Específicas de Gestão e Acompanhamento de Carreiras, conforme cronograma definido, em
comum acordo, entre a entidade sindical e o dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica ou fundacional.
Art. 4º A Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente terá a seguinte composição:
I - Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador da Mesa;
Parágrafo único. Em ambas as modalidades poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelos sindicatos ou, na
inexistência destes, pelas associações representativas, cujo atendimento ou recusa justificada caberá ao respectivo coordenador.
Art. 8º Para todos os casos de Mesa de Negociação tratados na presente Lei, os Sindicatos ou, na inexistência
destes, as Associações Representativas, deverão enviar formalmente a respectiva pauta da reunião postulada à coordenação
da mesa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, condição que, se não observada, acarretará a não realização da
respectiva reunião.
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário da Casa Civil;
Parágrafo único. A análise da pauta deverá ocorrer, preferencialmente, na reunião ordinária subsequente à sua apresentação.
V - Secretário da Controladoria Geral do Estado;
Art. 9º Para todos os casos de Mesa de Negociação tratados na presente Lei, serão lavradas atas com memória das reuniões,
que deverá ser aprovada e assinada por todos os seus integrantes.
VI - Procurador Geral do Estado; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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