DOEPE 12/01/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de janeiro de 2018
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as
multas cuja aplicação e cobrança cabem à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, a fim
de se estabelecer parâmetros para fixação das multas.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETA:
LEI Nº 16.312, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre o processo de Produção do Queijo
Artesanal e dá outras providências, a fim de incluir o
queijo de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite
no processo de produção artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º As multas de competência da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO,
criada pela Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, serão aplicadas pelos fiscais estaduais agropecuários na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, considerando:
I - a capitulação legal do fato; e
II - a natureza ou às circunstâncias materiais da infração.
Art. 2º As multas serão graduadas em função da consequência danosa da infração para a agricultura, o meio ambiente, a saúde
humana e a saúde animal e vegetal.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O fiscal agropecuário proporá a aplicação da pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração e
levará em conta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite.” (NR)
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Art. 2º A Lei Ordinária nº 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do
leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos,
descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de
propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e que
tenham sido produzidos em: (NR)
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde
animal e vegetal; e
III - os antecedentes do infrator quanto às normas de defesa e inspeção agropecuárias e de saúde pública.
Art. 4º Para a aplicação da multa e sua gradação, a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes.
I - queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
I - os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas de defesa e inspeção agropecuárias, sanitárias e
ambientais;
III - pequena fábrica de laticínios. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
II - a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do evento;
§ 3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte e estabelecimento agroindustrial
rural de pequeno porte aqueles definidos na Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (AC)
III - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
§ 4º Para os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela definida na Lei nº 15.607, de 6 de
abril de 2015. (AC)
IV - ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 128/2008, sem possuir
registro anterior de infrações cometidas nos últimos 05 (cinco) anos, desde que não seja cometida ação de fraude, desacato, burla,
impedimento à ação fiscal; e
Art. 1º-A. Os procedimentos relativos aos controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos
produtores de leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao
disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - ser o infrator agricultor familiar, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326/06, sem possuir registro anterior de infrações
cometidas nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais
devem observar, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares
estabelecidas pelos órgãos competentes. (AC)
I - a reincidência ou reincidência específica;
II - a deliberada intenção de cometer a infração, visando obter qualquer tipo de vantagem;
Art. 10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais
pode ser adicionada de produtos vegetais de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos
competentes.” (AC)
III - a omissão em relação às providências necessárias para evitar danos;
IV - a determinação para que outro agente pratique a infração, através de ameaça ou coação;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V - o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé;
VII - ter a infração consequências calamitosas à agricultura, ao meio ambiente, à saúde humana, à sanidade animal e/ou à
sanidade vegetal;
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VIII - ação de impedir, de obstruir, de dificultar, de negar informações e/ou de mentir à fiscalização;
IX - o desacato a servidor público em pleno exercício legal de sua atuação; e
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho – PP
X - a inserção de forma deliberada de praga ou doença quarentenária ou não quarentenária em região indene, causando
prejuízo econômico e ambiental ao Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 45.550, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
§ 3º considera-se reincidência a repetição de infração diversa(s) de anterior (es) capituladas, nos últimos 5(cinco) anos.
Regulamenta a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre as multas cuja aplicação e cobrança
cabem à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
§ 4º a reincidência será considerada específica quando o infrator cometer nova infração, idêntica à infração a si imputada nos
últimos 5 (cinco) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.235, de 14 de dezembro de 2017,
§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da multa será considerada em razão das que
sejam preponderantes em termos de gravidade.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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