DOEPE 26/01/2018 - Pág. 35 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PELO FISCO E CONSIDERADAS INIDÔNEAS PARA ACOBERTAR AS MERCADORIAS ENCONTRADAS NO ESTABELECIMENTO.
LAVRATURA DE AUTO DE APREENSÃO E COBRANÇA DE IMPOSTO ACRESCIDO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ART. 11, §2º DA LEI
11.514/97). IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 2. Denúncia de embaraço à ação fiscal, ilícito fiscal sujeito à multa regulamentar,
prevista na alínea ‘a’ do inc. IX do art. 10 da Lei 11.514/15. 3. Os documentos apresentados, após o prazo legal, não foram considerados
hábeis para acobertar o estoque levantado, o que resultou na lavratura do o Auto de Apreensão e cobrança do imposto, acrescido da
multa pelo descumprimento da obrigação principal. 4. A apresentação tempestiva ou intempestiva de notas fiscais inidôneas configura-se
em descumprimento de obrigação acessória, que presume o descumprimento da obrigação principal, quando das saídas das mercadorias
promovidas pelo fornecedor, cabendo ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do
respectivo imposto, conforme previsto no art. 58, III do Decreto 14.876/91. 5. Aplicação da regra do § 2º, do art. 11 da Lei 11.514/97:
“A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de
cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal”. 6. Improcedência do
lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2015.000001432293-51 TATE 00.847/15-1. AUTUADA: CONSÓRCIO PERNAMBUCO PLACAS. CACEPE: 0490856-20.
CNPJ: 15.449.212/0001-28. ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE: 18.330; EDUARDO DE SOUZA
LEÃO, OAB/PE: 32.175 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0003/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: DENÚNCIA DE OPERAÇÃO NÃO REGISTRADA NOS LIVROS E DOCUMENTOS NÃO EMITIDOS – VENDA DE PLACAS
AUTOMOTIVAS PARA ADQUIRENTES DE VEÍCULO – AI BASEADO EM LIVRO RAZÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE CLAREZA E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ACOLHIDA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Na descrição dos fatos do auto de infração, o autuante afirma que o
contribuinte, CONSÓRCIO PERNAMBUCO PLACAS, teria incorrido na infração prevista no art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades: “falta
de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha
sido emitido”. Aponta que foram emitidas notas fiscais de remessa e retorno para industrialização sem débito do ICMS, conforme consta
no SEF, em vendas de placas automotivas para adquirentes de veículos. As receitas dessas vendas seriam decorrentes das guias de
Taxa de Emplacamento e presentes no Livro Razão. 2. A intimação foi tentada por e-mail, conforme provado nos autos, em procedimento
sem base legal. Intimação postal foi enviada a endereço errado. Impugnação ofertada pelo Consórcio por meio de seu administrador
e pela empresa do consorciado líder. Apesar da violação ao art. 19 da Lei do PAT na intimação do Consórcio, ambas as defesas
foram regularmente recebidas. Rejeita-se a preliminar de desrespeito ao devido processo legal. 3. O AI foi inteiramente baseado nas
receitas positivas de cada mês registradas no Livro Razão. Porém, saldo de fluxo de caixa não é fato gerador de ICMS. A presunção
utilizada não tem base legal, porquanto não está prevista na Lei de Penalidades, nº 11.514/97, arts. 29 a 35. Faltam dados suficientes
à constituição do crédito tributário. Equivoca-se a autuação por não esclarecer como, quando e onde o fato gerador ocorreu. 4. Faltam
clareza e liquidez na determinação da matéria tributável. A operação decorrente da “Taxa de Emplacamento” é muito mais complexa do
que a mera venda de placas. Engloba outros produtos, como tarjetas e lacres, e vários outros serviços como estampagem, instalação,
sistema de informática e armazenamento. Não foi esclarecida ainda a incidência de ISS em diversas etapas e o STJ não formulou
entendimento definitivo sobre isso. 5. O Termo de Convênio entre o Consórcio e o DETRAN ressalta PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
do consórcio em diversas passagens. O DETRAN também possui diversas obrigações ali relacionadas e por isso tem sua participação
na Taxa de Emplacamento pelo serviço público de atendimento ao adquirente do veículo. 6. A operação de origem de venda de placas
primárias está potencialmente abarcada por substituição tributária. O Tribunal Pleno já respondeu Consulta afirmando que são objeto
de substituição tributária de ICMS as placas semi acabadas (blank), também denominada chapa-base, para obtenção da placa de
identificação do veículo, vide TATE 00.929/15-8. Decisão da 3ª Turma Julgadora também foi no mesmo sentido, TATE 00.465/15-1. 7.
O meio pelo qual o AI foi inteiramente baseado, o livro razão, contém lançamentos contábeis outros que não decorrentes de guias de
emplacamento. Há lançamentos de cheques, diversas transferências para consorciados e para o DETRAN e ainda pagamentos de
FGTS. 8. Ademais, verifica-se confusão na denúncia, pois o Consórcio emitiu documentos fiscais e registrou nos livros. Por outro lado,
é incoerente a defesa afirmar que o Consórcio não pratica qualquer fato gerador de ICMS e ao mesmo tempo possuir tamanho saldo
credor no LRAICMS. Deste modo, não se pode afirmar que as operações objeto da autuação estão corretas e o AI é improcedente. As
falhas do AI precedem ao mérito do lançamento e por isso é nulo. 9. O auto de infração é nulo com base na Lei do PAT, art. 22, caput,
combinado com o art. 28, caput e inciso I e no CTN art. 142. Ficam prejudicados os pedidos de perícia. A 5ª Turma Julgadora, por
unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 25 de janeiro de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004, DE 25.01 .2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos artigos 1º a 4º e no inciso III do artigo
5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:
I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.2.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
........................
...................
- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a
posterior acondicionamento em sacos de até 200 g (AC)
..................................................
Bebida láctea
- pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200 g (AC)
........................
...................
kg
31,05
.......................
...................
pacote
4,10
CONTRIBUINTE – CACEPE - CNPJ – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
SERGIO BARBOZA DE LIMA ME – 011623810 - Rua Dom José, n° 215 – Centro – Garanhuns/PE - N°R 012.6.027599313-4 – TFD N°
201600000728660920 – Prot. 2017.000005507716-08;
ERICA DOS SANTOS AMORIM – 041147529 – Rod. Luiz Gonzaga, n° 26 Galpão – Matriz – Vitória e Santo Antão/PE - N°R
012.6.038794338-4 - TFD N° 201700000241053751 - Prot. 2017.000005046837-42;
EDILSON VIEIRA RODRIGUES – 892.871.261-00 – Rua Fernando de Noronha, n° 027 – Comportas AR – Jaboatão dos Guararapes/
PE - N°R 012.6.033160054-6 - TFD N° 201600001004429310 - Prot. 2017.000005048271-75;
RW ACADEMIAS LTDA ME – 13.221.919/0001-57 – Av. Manoel Graciliano de Souza, n° 411 Loja A – Jardim Atlântico – Olinda/PE - N°R
012.6.028332349-5 TFD N° - 201600000798479801 - Prot. 2017.000005048687-93;
MÓDULO DIGITAL COMÉRCIO DE MATÉRIAIS ELETRÔNICOS EIRELI – 036086207 - Rua Arthur Lopes, n° 264 - Galpão – Imbiribeira
- Recife/PE - N°R 012.6.035535372-7 - TFD N° 201700000099742602 - Prot. 2017.000005014401-31;
SYLVIO ROMERO MARTINS CARNEIRO ME – 064495060 – Rua Padre Carapuceiro, n° 777 - Piso Bruno Veloso - Quiosque B 4.5 – Boa
Viagem - Recife/PE - N°R 012.6.028023802-0 - TFD N° 201600000720321833 - Prot. 2017.000005028075-84;
ANDERSON LIMA DE NÓBREGA – 020.409.044-09 – Av. Bernardo Vieira de Melo - ATE 1404/1405, 1264 APT 1402 – Piedade –
Jaboatão dos Guararapes/PE - N°R 012.6.030103734-7 - TFD N° 201600000903701929 - Prot. 2017.000005028380-31;
RICARDO BANDEIRA DA SILVA – 399.650.074-20 – Rua Frei Cassimiro, n° 161 – Santo Amaro - N°R 012.6.029968348-8 - TFD N°
2016000009036870-81 - Prot. 2017.000005028649-79;
MARIANA FABRICIO DE ARAÚJO COELHO – 063046482 – Rua Teles Junior, n° 65 – Rosarinho - Recife/PE - N°R 012.6.0328208002 - TFD N° 201600001004399713 - Prot. 2017.000005069335-17; N°R 012.6.032442476-2 - TFD N° 201600001004399713 - Prot.
2017.000005050700-00; NºR 012.6.031526712-9 – TFD N° 201600000956761251 – Prot. 2017.000005024695-91;
HAPTECH SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA – 05.323.312/0003-11 – Rua Pacifico dos Santos, n° 85 - Andar 1 – Paissandu - Recife/
PE – N°R 012.6.029605175-8 – TFD N° 201600000876974370 – Prot. 2017.000005028785-11;
H C COMBUSTÍVEL LTDA EPP – 058975489 – Av. Zenobio Lins, n° 2055 – Riacho do Navio – Escada/PE – N°R 012.6.033594400-2 –
TFD N° 201700000001950058 – Prot. 2017.000005027424-31;
MARIANA MEDEIROS – 074.290.634-54 – Rua José Cavalcante Borba, nº 176 – Bairro Novo do Carmelo – Camaragibe/PE – NºR
012.6.036283291-0 – TFD Nº 201700000121623526 – Prot. 2017.000005027220-82;
H C COMBUSTÍVEL LTDA EPP – 058975489 – Av. Zenobio Lins, n° 2055 – Riacho do Navio – Escada/PE – NºR 012.6.036485990-5 –
TFD Nº 201700000142813758 – Prot. 2017.000005022497-19;
COMERCIAL PE 22 DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP – 057781230 – Av. Antônio Cabral de Souza, nº 2641 – Maranguape II – Paulista/
PE – NºR 012.6.034350454-7 – TFD Nº 201700000045370324 – Prot. 2017.000005015314-45;
MAQUEMP LTDA ME – 0248871-02 – Rua Salvador, nº 96 A, Casa – Jardim Brasil II – Olinda/PE – NºR 012.6.037838795-4 – TFD Nº
201700000183066418 – Prot. 2017.000005573836-11;
SONIA PAULA BARRETO VELOSO DE AZEVEDO WANDERLEY ME – 0418624-90 – Rua Alterosa, nº 499, Quadra 243, Lote 361 –
Nossa Senhora da Conceição – Paulista/PE – NºR 012.6.033373946-0 – TFD Nº 201700000001933129 – Prot. 2017.000005573056-53;
EMBLASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA EPP – 0341028-50 – Rua Mata Grande, nº 7093,
Galpão D – Jardim Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE – NºR 012.6034131981-5 – TFD Nº 201700000023084353 – Prot.
2017.000005573360-28;
P. C. CAMPANO COMÉRCIO E SERVIÇOS ME – 034144692 – Rua Luís Eloy de Pontes, nº 596 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/
PE – NºR 012.6.037050932-5 – TFD Nº 201700000142893840 – Prot. 2017.000005574114-10;
GETRONICS LTDA – 028882970 – Rua Paissandu, nº 567 - Andar 2, Sala 201, Edif. DMC Center - Paissandu - Recife/PE - NºR
012.6.037469501-8 - TFD Nº 201700000183040354 - Prot. 2017.000005574399-35;
LACA PORTO LTDA – 028786238 – Rua Padre Carapuceiro, nº 777, SC Pc 03, LJ 196 – Boa Viagem – Recife/PE - NºR 021.1.0062442702 - TFD Nº 201700000142930551 - Prot. 2017.000005574654-21
D “CESAR ASSESSORIA DE VENDAS LTDA EPP – 40.835.548/0001-76 - Av. Visconde de Jequitinhonha, nº 279 - Sala 1401 – Boa
Viagem - Recife/PE - NºR 012.6.024843033-7 - TFD Nº 201600000529680001 - Prot. 2017.000005536299-18;
INALDO GOMES DA SILVA – 090.977.244.49 – Rua dos Peixinhos, nº 1253 – Campina do Barreto – Recife/PE - NºR 012.6.0288429380 - TFD Nº 201600000847511813 Prot. 2017.000005507545-17;
MODA MAIS VESTUÁRIO LTDA EPP – 033971307 - Rua Padre Carapuceiro, nº 777, Lojas 278/279 – Boa Viagem – Recife/PE - NºR
001.1.023303541-2 - TFD Nº 201600000529831075 - Prot. 2017.000005536214-02;
JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA – 10.548.907/0001-43 – Av. Dr. José Augusto Moreira, nº 681, Casa A – Casa Caiada – Olinda/PE - NºR
024.1.002792085-6 - TFD Nº 201100000298430676 - Prot. 2016.000003841781-71.
Recife, 24 de Janeiro de 2018.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
“
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 005, DE 25.01.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art.
5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único
da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.2.2018.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº MODELO 01/2018
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados no endereço
cadastrado no CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar
da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria,
situado Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos
e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ
(www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente
de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
VALEX 2 INDUSTRIA DE COLCHÕES – EIRELI – 032248-16 – 2017.000006035632-3- e 2017000005409018-19- GEAF 5 - 12º andar.
Recife, 12 de janeiro de 2018
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadua
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº005 /2018
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
Base de Cálculo (R$)
..................................................
................
...............
.................
..................
Feijão
..................................................
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
Recife,15 de janeiro de 2018
Leite em pó
...................................................
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 01/2018
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
DESPAACHO INDEFERIMENTO DE CRÉDITO – EXPORTAÇÃO
Nº 01/2018 PROCESSO – CONTRIBUINTE – CNPJ – CACEPE 2017.000003412714-24 – NETUNO INTERNACIONAL S.A
05.513.384/0001-60 – 0400174-51 EMENTA: ICMS. Recurso referente ao Processo Nº 2015.000006863245-25 Solicitação de Crédito
Acumulado de Exportação. Indeferimento em razão da impossibilidade da homologação dos créditos supostamente acumulados por falta
de amparo legal nos termos da legislação fiscal vigente.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004 /2018
...................................................
Ano XCV • NÀ 18 - 35
- preto em saco de até 5 kg
kg
5,90
- preto em saco superior a 5 kg
kg
4,50
- outros em saco de até 5 kg
kg
8,50
- outros em saco superior a 5 kg
kg
5,50
..................................................
.................
..................
“
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 01/2018
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
OTICAS MURUMBY LTDA ; 0240466-47; RUA DUQUE DE CAXIAS, Nº223, SANTO ANTONIO, RECIFE – PE. CEP: 50010290; AI
2017000011968152-77
ESPOLIO DE ARNALDO BARBOSA MACIEL ; 000.464.264-34; RUA SIQUEIRA CAMPOS N. 100, TERREO, SANTO ANTONIO,
RECIFE-PE. CEP: 50010010 ;
AI 2017.000005417966-01
ESPOLIO DE ARNALDO BARBOSA MACIEL ; 000.464.264-34; RUA SIQUEIRA CAMPOS N. 100, TERREO, SANTO ANTONIO,
RECIFE-PE. CEP: 50010010 ; 2017.000008836692-71