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DOEPE - 240 - Ano XCV• NÀ 37 - Página 240

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DOEPE 27/02/2018 - Pág. 240 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

240 - Ano XCV• NÀ 37

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 007/2018

GRE RECIFE NORTE EM 26/02/2018 – OFÍCIO Nº 112/2018 – PROCESSO Nº 0416619-0/2018.
N°
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20

NOME
ANA KARLA TENÓRIO DE MELO
ARLETE CARDOSO OLIVEIRA DE PAULA
BETANIA CRISTINA DE MOURA SILVA
CHRISTIANE SILVA RODRIGUES
CLEIDE XIMENES LUNA
ELIZABETE ALVES CINTRA
ILAINE SOCORRO SOUZA SANTOS
JOANA D’ARC NEVES
MARIA BETANIA ARRUDA DE AZEVEDO ALENCAR
MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA
MARIA DO SOCORRO CARNEIRO
MARIA JOSÉ MARTINS
MARIA LÚCIA QUIRINO DA SILVA
MARIA VERONICA ALVES BEZERRA
MOISÉS MONTEIRO DE MELO NETO
NILVANA NUNES REIBEIRO SANTOS
SANDRA MARIA TORQUATO
SÉRGIO COSTA CARVALHO
VALÉRIA MARIA CAVALCANTI LYRA
YONARA KELLY CAVALCANTI

MATRÍCULA
174.647-2
173.455-5
252.182-2
251.344-7
108.063-6
172.596-3
173.544-6
179.750-6
191.147-3
185.830-0
176.452-7
143.920-0
172.763-0
164.781-4
175.494-7
163.851-3
161.057-0
125.987-3
259.173-1
252.345-0

MESES
02
02
06
02
02
02
02
02
03
02
02
02
02
01
02
02
02
03
02
02

INÍCIO
01/02/2018
05/03/2018
05/03/2018
19/02/2018
19/02/2018
01/03/2018
01/03/2018
05/02/2018
05/03/2018
05/02/2018
05/02/2018
14/02/2018
12/03/2018
01/03/2018
01/02/2018
01/02/2018
01/03/2018
01/02/2018
05/02/2018
01/02/2018

DECENIO
1º
2º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
2º
3º
1º
1º

Recife, 27 de fevereiro de 2018

A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 009 2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-009_27022018.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 009/2018

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 07/12/2017, REFERENTE À JOSENILDA MARTINS DE SOUZA, MATRÍCULA Nº 194.2220, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 01(UM) MÊS DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDO A PARTIR DE 30/10/2017 – OFÍCIO Nº
1092/2017 – PROCESSO Nº 0547954-7/2017 – GRE PETROLINA.

A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo).
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-009_27022018.pdf

FAZENDA

JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
ERRATA: Na Pauta de julgamento da 2ª TJ do dia 01.03.2018, publicada no DOE nº35 fl. 7 datado de 23/02/2018. No processo 03.
AI SF 2010.000001454752-70 TATE 00.243/10-8 AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LEIA-SE:
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 453-A E OUTROS.
Recife,26 de fevereiro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 26.02.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000002291782-03 TATE Nº 00.759/12-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0348543-98. CNPJ:
16.182.834/0288-81. ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 004/2018(12). RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: EMENTA: ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE
VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS FINANCEIROS. MATÉRIA PACIFICADA POR DECISÕES PLENÁRIAS. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. VÍCIO NA METODOLOGIA ADOTADA. NULIDADE. 1. Matéria já pacificada por decisões plenárias, as
quais decidiu-se pela nulidade dos autos de infrações, em decorrência de: ausência de consideração dos regimes jurídicos diversos
das mercadorias comercializadas, não observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros e falta de
discriminação das alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 2. Vício na metodologia adotada para a fixação da base de
cálculo do imposto, o qual comprometeu a liquidez e certeza do crédito constituído, uma vez que as operações não foram devidamente
individualizadas. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000003302817-71 TATE Nº 00.600/13-0. AUTUADA: ISOESTE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES
TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0379773-26. CNPJ: 10.836.802/0001-90. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/
PE: 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 005/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O contribuinte foi intimado pessoalmente do auto de infração
no dia 28/02/2013, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei 10.654/1991. O termo inicial e final do prazo para apresentação de impugnação
se deu em 01/03/2013 e em 01/04/2013, respectivamente, tendo em vista a sistemática de contagem instituída pelo artigo 13 da Lei
nº 10.654/1991 bem como o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa
somente foi protocolada no dia 03/04/2013. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa, por ser a mesma intempestiva.
AI SF 2014.000006438707-61 TATE Nº 00.541/15-0. AUTUADA: RIA-HOTELARIA SUSTENTÁVEL LTDA. CACEPE: 0357805-41.
CNPJ: 09.129.998/0001-1. ADVOGADO: RICARDO JOSÉ LUCAS PRAGANA FILHO, OAB/PE: 21.809 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 006/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO
ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE,
RELATIVO À COMPETÊNCIA DE 2010. NEGATIVA DO RECEBIMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE 2011, É INSUFICIENTE PARA
ELIDIR A PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - MERCADORIAS DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A configuração da omissão de saída pela ausência de escrituração de notas fiscais emitidas
contra o contribuinte, nos períodos fiscais anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.231/2010, que alterou a Lei nº 11.514/1997,
dependia da comprovação, pelo Fisco, de ter havido a efetiva entrada no estabelecimento das mercadorias cujas notas não teriam
sido escrituradas, sempre que o destinatário dos documentos fiscais negasse a realização das aquisições. Precedentes. 2. O
lançamento relativo a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 2010 não subsiste, tendo em vista que as
referidas aquisições foram expressamente negadas pela empresa e não foram comprovadas pelo Fisco. 3. A omissão de saída,
para a competência de 2011, permanece, uma vez que, apenas, a negativa do contribuinte do seu recebimento não é suficiente para
desconstituir a referida presunção. 4. O contribuinte alega genericamente, sem apresentar provas, de que, caso as mercadorias
tivessem sido recebidas, seriam destinadas à prestação de serviços de hotelaria em regime all inclusive. 5. O sujeito passivo não
adotou qualquer procedimento apto a elidir a presunção de omissão de saídas (mercadoria em estoque ou de que tenha saído com
o pagamento do imposto) nem tomou qualquer medida legalmente prevista para a suspensão do crédito tributário, nos termos do
artigo 29, da Lei nº 11.514/1997. 6. Incorreção na tipificação da infração. Importante registrar que não há nulidade (art. 28, § 3º, Lei
nº 10.654/1991), nem prejuízo ao sujeito passivo por essa alteração. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para excluir a
competência de 2010 e reduzir o percentual de multa aplicada para 90% (artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997), mantendo-se
a autuação no que diz respeito à competência de 2011, no valor original do imposto de R$ 27.857,58 (vinte e sete mil, oitocentos
e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescido dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2017.000004194229-80 TATE Nº 01.010/17-4. AUTUADA: CBL ALIMENTOS S.A: 0346162-92. CNPJ: 10.183.444/0021-22.
ADVOGADO: IVAN LÚCIO DE ANDRADE FALCÃO, OAB/PE: 18.445 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 007/2018(12). RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. PRODEPE. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE
RECONHECIDA. RECOLHIMENTO A DESTEMPO RELATIVO AO PERÍODO DE 12/2009 A 12/2013, MAS ANTES DO INÍCIO DE
PROCEDIMENTO FISCAL, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
PELA AUTORIDADE AUTUANTE. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. 1. O contribuinte reconheceu a procedência da medida
fiscal, relativa à competência de fevereiro de 2014, e efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 42, §2º e §4º, III da Lei nº 10.654/1991,
a liquidação parcial do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, quanto à parte
reconhecida. 2. Nas hipóteses em que o recolhimento efetuado pelo contribuinte foi realizado a destempo, porém antes do início de
qualquer procedimento fiscal, relativo às competências de 12/2009 a 12/2013, não há impedimento para a utilização do incentivo fiscal
no mês de competência da infração, consoante regra específica, prevista no §3º, IV c/c o §7º, do artigo 16, da Lei nº 11.675/1999.
Precedentes. 3. Na informação fiscal, o próprio auditor reconhece que, para os períodos fiscais de junho, julho e dezembro de 2013, não
restou configurado o impedimento para a utilização do benefício. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo, quanto à parte reconhecida, e por julgar improcedente a
parte impugnada do auto de infração.

EDITAL DBF Nº 024/2018
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008 e na Portaria SF nº 187, de 06.11.2008 e alterações, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte CLCC INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA., CACEPE nº 0506277-24, processo nº 2018.000004987272-28, tendo seus efeitos a
partir de 01/03/2018. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 26 de fevereiro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DPC Nº 035/2018
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem o Dec. Estadual nº 44.650/2017, em seu art.
68 e a Port. SF nº 070/2013, que tratam da sistemática de credenciamento para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativamente
ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o
prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre
de documentos fiscais em malotes, nas condições previstas nos processos citados neste Edital, resolve CREDENCIAR os contribuintes
abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste ato. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
CNPJ Nº
12.974.281/0006-77
27.991.415/0001-20
27.304.275/0001-75

IE
0582505-90
0724228-07
0711641-11

Nº PROC.
2018000002027695-16
2018000004885949-85
2017000004228567-32

RAZÃO SOCIAL
RODOGRANEL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.
DELL LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRLI EPP
TRANSLEADER LOGÍSTICA LTDA EPP

Recife, 26 de fevereiro de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 36/2018
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012.
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve
credenciar os contribuintes abaixo:
A) MARALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0194742-70, CNPJ: 41.062.183/0004-08, processo: 2018.00000448380038. Tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2018.
B). MARALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0184551-90, CNPJ: 41.062.183/0002-38, processo: 2018.00000448367112. Tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2018.
C) MARALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0245357-61, CNPJ: 41.062.183/0010-48, processo: 2018.00000448340915. Tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Recife, 26 de fevereiro de 2018
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR DA DPC

EDITAL DPC Nº 37/2018
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012 e alterações, combinado
com a Portaria SF nº 166 de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a
credenciamento de contribuintes. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto
de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio. Nº PROCESSO* CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA*: 2018.000000514093-97* DISTRIBUIDORA
POPULAR ALIMENTÍCIA LTDA* 0544343-19* deferido* 26/02/2018*; 2018.000002026432-53* EMPÓRIO ATACADISTA EIRELI LTDA
EPP* 0334028-76* deferido* 26/02/2018*; 2018.000003986390-92* VIA EXPRESSA DISTRIBUIÇÃO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI
- EPP* 0755563-67* deferido* 26/02/2018*.
Recife, 26 de fevereiro de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

Recife, 26 de fevereiro de 2018.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 038/2018

Maíra Neves Bezerra Cavalcanti
Presidente da 4ª Turma Julgadora

O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,

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