DOEPE 16/03/2018 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de março de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
como o devido por recálculo, ou seja, os R$ 378.799,67 reparo este que não corresponde a exclusão de tal valor aqueles decorrentes de
janeiro a março alcançados pela decadência. Isto é, deve ser considerado devido apenas o ICMS decorrente da comprovada exigência
estampada como sendo: Junho/2011 R$ 101.485,36; Julho/2011 R$ 88.425,57; Novembro/2011 R$ 49.406,70 e Dezembro/2011
R$75.249,19; considerando que sobre a multa aplicada, apesar de não prevalecerem as alegações defensórias, tem-se em conta os
diversos precedentes de julgados do TATE sobre processos relativos ao PRODEPE, assim como os períodos fiscais envolvidos, de forma
que nenhuma penalidade poderia ser aplicada por falta de referência específica na então vigente Lei Nr. 11.514/97. ISTO POSTO, a 2a TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos diversos considerandos, em JULGAR pela rejeição da nulidade
arguida; pelo acolhimento parcial da alegada decadência, e, no mérito, pela procedência parcial do AI em tela, devendo o contribuinte
autuado recolher o ICMS no valor total original de R$314.566,82, distribuídos pelos períodos fiscais retrocitados, sem multa, mas com
os juros respectivos, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, desconstituindo-se a diferença entre montante
inicialmente denunciado e o valor final julgado devido. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003332153-74 TATE 00. 966/14-2 AUTUADA: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. CACEPE 012583111. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº026/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DOCUMENTO FISCAL REGISTRADO DUAS VEZES NA
ENTRADA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ingresso no Terminal Aeroviário de carga de telefones celulares acobertada
por nota fiscal eletrônica já registrada na passagem. 2. Irregularidade no procedimento adotado pelo sujeito passivo. Falta de justificativa
para o duplo registro de nota fiscal eletrônica em terminal fiscal e para a ausência de apresentação dos manifestos de carga junto ao
DACTE e ao DANFE para a devida conferência e liberação de carga transportada. 3. Embora acompanhe mercadorias em trânsito, o
DANFE não se confunde com a nota fiscal em si, consistindo em mera representação simplificada do conteúdo daquele documento
(art. 129-A, caput e § 9º, Decreto nº 14.876/1991) e a nota fiscal acoberta a operação de circulação de mercadorias, fato gerador do
ICMS relativo à saída promovida, enquanto o conhecimento de transporte acoberta a prestação do referido serviço, também sujeito
à incidência do ICMS. 4. Reconhecimento, pela autoridade fiscal, de que houve apresentação do DANFE na segunda oportunidade
sem qualquer mercadoria a ele vinculada. Ausência de irregularidade no documento fiscal que acobertou a operação de circulação de
mercadorias. Falta de previsão legal de obrigatoriedade ao emissor de nota fiscal de venda de telefones celulares de indicação dos
respectivos IMEI no documento. Idoneidade. 5. Inexistência de obrigação tributária principal a respaldar lançamento de ofício, apesar
do confuso procedimento. Improcedência da denúncia de falta de recolhimento de ICMS. 6. Atraso na apresentação da integralidade da
documentação relativa à operação de circulação e à prestação do serviço de transporte sujeita o transportador a multa regulamentar (art.
10, XI, “a”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento de ofício
e por aplicar multa em valor equivalente a 300 UFIR.
AI SF 2015.000004863772-69 TATE 00.088/16-1 AUTUADA: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A CACEPE 022310002. ADVOGADO: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE 985-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº027/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. PERÍODOS SUBSEQUENTES AO DA
CAUSA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE À ÉPOCA DOS
FATOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ICMS normal relativo a abril/2014 pago apenas em 3/6/2014: pagamento fora do prazo (art. 53,
I, “c”, Decreto nº 14.876/1991) e da margem de tolerância para efeitos de impedimento à fruição do PRODEPE (art. 16, § 3º, Lei nº
11.675/1999). 2. Impedimento à utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que o tenham motivado (art. 16,
§ 1º, Lei nº 11.675/1999). Sustação dos efeitos do impedimento quando houver o recolhimento espontâneo do valor devido (art. 16, § 2º,
II, “a”). 3. Da previsão de que a empresa incentivada é impedida de utilizar o benefício do PRODEPE quando não efetuar o recolhimento
integral do ICMS, devido a qualquer título, nos prazos legais (art. 16, I), entende-se que o impedimento decorre do não pagamento,
ainda que parcial, de quaisquer valores de ICMS devidos pelo contribuinte, com a dedução do crédito presumido do PRODEPE, naquele
prazo: trata-se do ICMS inicialmente devido. A purga da mora originária, causadora do impedimento, é o fato que suspende os efeitos da
própria mora, com a limitação imposta – a aplicação apenas para os períodos subsequentes. Uma vez que a causa de impedimento é a
ausência de recolhimento do ICMS com a dedução do PRODEPE, a suspensão dos efeitos do impedimento nos períodos subsequentes
depende do recolhimento do ICMS com a dedução do PRODEPE: é este o “valor devido” (art. 16, § 2º, II, “a”). Procedência do lançamento
relativo a maio/2014 – período em que persistia a mora – e improcedência do remanescente, atinente a períodos fiscais subsequentes
ao adimplemento intempestivo e espontâneo da obrigação. 4. Inexistência de previsão legal de penalidade para a indevida utilização do
PRODEPE ao tempo dos fatos. Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, com o voto de Minerva do seu Presidente,
em declarar a parcial procedência do lançamento, declarando-se devida a quantia original de R$63.735,07 (sessenta e três mil,
setecentos e trinta e cinco reais e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescida dos consectários legais, sem penalidade por ausência
de previsão legal à época da infração.
AI SF 2015.000004063224-54 TATE 00.953/15-6 AUTUADA: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A CACEPE 0223100-02.
ADVOGADO: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE 985-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº028/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE ICMS NORMAL.
PERÍODO FISCAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PENALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ICMS normal relativo
a abril/2014 pago apenas em 3/6/2014: pagamento fora do prazo (art. 53, I, “c”, Decreto nº 14.876/1991) e da margem de tolerância para
efeitos de impedimento à fruição do PRODEPE (art. 16, § 3º, Lei nº 11.675/1999). 2. Impedimento à dedução do benefício no período fiscal
de abril/2014 (art. 16, I, Lei nº 11.675/1999). Irretroatividade dos efeitos do pagamento intempestivo e espontâneo (art. 16, § 2º, II, “a”).
Procedência da denúncia. 3. Inexistência de previsão legal de penalidade para a indevida utilização do PRODEPE ao tempo dos fatos.
Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o auto de infração parcialmente procedente, confirmandose devida a quantia original de R$88.672,79 (oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) de ICMS a
recolher, acrescida dos consectários legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal à época da infração.
AI SF2016.000008408579-19 TATE 01.028/17-0 AUTUADA: SUPERMERCADO D LAR LTDA. CACEPE: 0352994-01. Representante:
Maria da Conceição de Albuquerque Silva, CPF Nº 126.441.294-00. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº029/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão
de saídas presumida pela não escrituração de notas fiscais destinadas ao sujeito passivo no seu Livro de Registro de Entradas (art. 29,
II, Lei nº 11.514/1997). Auto de infração acompanhado de simples planilha com informações relativas aos documentos fiscais tidos por
não escriturados, sem qualquer referência a chaves de acesso. 2. Extinção do processo de julgamento na parcela reconhecida pelo
sujeito passivo (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Concordância, em informação fiscal, dos argumentos de mérito aduzidos na defesa
relativos ao demais. Indisponibilidade do ato de lançamento de ofício e ausência de vinculação do órgão de julgamento aos termos da
cota informativa. 3. Análise de mérito, em favor ou desfavor do contribuinte, inviabilizada pela falta da documentação mínima necessária
à aferição de liquidez e certeza do crédito tributário (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN) – no caso, livros e documentos
fiscais (ou, ao menos, as chaves de acesso respectivas) examinados na fiscalização. Imprestabilidade dos documentos acostados à
impugnação para comprovar a totalidade das razões defensórias de mérito. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo na parte reconhecida e a nulidade do remanescente.
Recife, 15 de março de 2018.
Davi Cozzi do Amaral
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 15.03.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AA SF 2013.000003853936-60 TATE 00.023/14-0. AUTUADA: IDL COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0373624-53. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0014/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. TERMO
CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE NO PERÍODO 03/2013, FIRMADO PELO AUTUANTE E PELO RESPONSÁVEL DO ESTABELECIMENTO
FISCALIZADO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. 1 – O autuado apresenta notas fiscais como prova de que as
mercadorias estavam regularmente no estoque. Contudo, se verifica, pelo código do produto indicado, que as notas fiscais não descrevem os
mesmos produtos que constam do levantamento de estoque. 2 – A lei nova que comine penalidade menos severa deve ser aplicada ao fato
pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar ao autuado o pagamento do ICMS no valor de R$10.793,81, acrescido
dos juros legais e da multa de 90% estabelecida no art. 10, X, “b” da Lei 11.514/91, alterada pela Lei 15.600/2015.
AA SF 2013.000003864796-74 TATE 00.318/14-0. AUTUADA: IDL COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0383485-94. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0015/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO.
TERMO CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE NO PERÍODO 03/2013, FIRMADO PELO AUTUANTE E PELO RESPONSÁVEL DO
ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. 1 – O autuado apresenta trinta e
três (33) notas fiscais como prova de que as mercadorias que estavam no estoque encontravam-se acobertadas por notas fiscais, dentre
as quais doze (12) delas já haviam sido consideradas pelo autuante, e as (04) quatro notas fiscais emitidas em 2013 não especificam
as mercadorias. 2 – Note-se que as demais notas fiscais foram emitidas em 2010/2011, e para provar que as mercadorias não saíram
antes da contagem física de estoques, realizada em 03/2012, assim precisariam estar registradas no Livro de Inventário, contudo este
Livro foi apresentado à SEFAZ/PE sem registro de movimentação. 3 – A lei nova que comine penalidade menos severa deve ser aplicada
ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar ao autuado o pagamento do ICMS no valor de
R$13.183,50, acrescido dos juros legais e da multa de 90%, estabelecida no art. 10, X, “b” da Lei 11.514/91, alterada pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2014.000005428676-51 TATE 00.819/15-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0332582-28. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0016/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO
ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO
Ano XCV • NÀ 49 - 15
FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO
CTN - PERÍCIA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA.1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS
em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as
remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo
ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a
escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. Para incidência do art. 150, §4º, do
CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento, ainda que parcial. No caso dos autos,
sem escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º do CTN. Aplicável, portanto, o art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos
geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento de ofício veiculado pelo auto de
infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato narrado na denúncia,
porém não reconhece que seja fato gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal
e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento
de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de
compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não
atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso
semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de
clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, e, no caso foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª
Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência
do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência
arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000005424231-82 TATE 00.823/15-5. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0276806-22. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0017/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO
ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO
FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO
CTN - PERÍCIA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA.1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS
em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as
remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo
ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a
escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. Para incidência do art. 150, §4º, do
CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento, ainda que parcial. No caso dos autos,
sem escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º do CTN. Aplicável, portanto, o art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos
geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento de ofício veiculado pelo auto de
infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato narrado na denúncia,
porém não reconhece que seja fato gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal
e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento
de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de
compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não
atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso
semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de
clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, e, no caso foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª
Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência
do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência
arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000005397943-02 TATE 00.824/15-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0231119-41. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0018/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO
ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO
FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO
CTN - PERÍCIA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS
em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as
remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo
ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a
escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. Para incidência do art. 150, §4º, do
CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento, ainda que parcial. No caso dos autos,
sem escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º do CTN. Aplicável, portanto, o art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos
geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento de ofício veiculado pelo auto de
infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato narrado na denúncia,
porém não reconhece que seja fato gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal
e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento
de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de
compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não
atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso
semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de
clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes
por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não
disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente, e, no caso foi gerado um número de pedido para o
controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da
operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª
Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência
do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência
arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 15 de março de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002116992-54, REQUERENTE: MÁRIO EDMISIO SANTOS
JÚNIOR. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 11/01/2018, anexo ao processo, revisando a avaliação do imóvel Av José Luiz da Rocha, 91 – Lote 44 Itapuama – Cabo Stº
Agostinho cf: terreno R$ 800.000,00 benfeitorias R$ 400.000,00 totalizando R$ 1.200.000,00.
Recife, 14 de março de 2018
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000002900993-52, REQUERENTE: RIMA DE VASCONCELOS
RIGGS. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 11/01/2018, anexo ao processo, mantendo o valor da reavaliação dos bens 1- apt 102 Edf Gravatár Rua Poeta Álvaro Aranha
Arantes, 309 Jardim Atlântico _ Olinda 2- Loja 02 Galeria Casa Branca Av Dr. José Augusto Moreira, 525 Casa Caiada – Olinda face ao
contribuinte não ter atendido ao disposto no Parágrafo 3º do Art 7º do Decreto 35.985/10.
Recife, 14 de março de 2018
DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000004000331-13, REQUERENTE: JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS
BARBOSA. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 23/02/2018, anexo ao processo, revisando o valor da reavaliação pela média entre o valor de Reavaliação e média dos Valores
apresentados nos Laudos de Avaliação, dos imóveis Rua Oitenta e Três, 265 Apt 302 Qd 60 – Lote 07 Bl 07 Maranguape I – Paulista; Rua
Ceilão, 270 Forno da Cal – Ilha de Itamaracá e Av. Afonso Olindense, 1279 Várzea – Recife.
Recife, 14 de março de 2018