DOEPE 06/04/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 62
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO V
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a Resolução CNE/CEB nº 03, de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Complementar
nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano
Estadual de Educação,
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE
150 HORAS-AULA MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2018)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 10%)
I
2.728,15
2.782,71
2.838,37
2.895,13
2.372,30
2.419,75
2.468,14
2.517,51
2.080,97
2.122,59
2.165,04
2.208,34
1.841,56
1.878,40
1.915,96
1.954,28
A
b
c
d
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
3.248,34
2.824,64
2.477,76
2.192,71
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
3.717,53
3.232,63
2.835,64
2.509,42
A
3.791,88
3.297,29
2.892,36
2.559,61
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
4.339,58
3.773,55
3.310,13
2.929,32
A
4.426,37
3.849,02
3.376,33
2.987,90
b
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as Escolas de Referência em Ensino Médio, localizadas nos Municípios abaixo especificados, que
passam a partir do ano letivo de 2018 a funcionar em Jornada Integral, correspondente a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
I - Escola de Referência em Ensino Médio João de Deus, localizada na Quadra G, Loteamento Bela Vista, s/nº, João de Deus,
Município de Petrolina, CEP: 56.314-520, Gerência Regional de Educação Médio São Francisco - Petrolina; e
II - Escola de Referência em Ensino Médio São Gonçalo, localizada na Quadra E, Loteamento Rio Claro II, s/nº, São Gonçalo,
Município de Petrolina, CEP: 56.170-260, Gerência Regional de Educação Médio São Francisco – Petrolina.
II
3.184,65
2.769,26
2.429,17
2.149,71
A
3.313,31
2.881,14
2.527,31
2.236,56
c
3.379,57
2.938,76
2.577,86
2.281,29
d
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III
3.867,72
3.363,23
2.950,20
2.610,80
c
3.945,07
3.430,50
3.009,21
2.663,02
d
4.514,90
3.926,00
3.443,86
3.047,66
c
4.605,20
4.004,52
3.512,74
3.108,62
d
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.820, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
IV
DECRETA:
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE
200 HORAS-AULA MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2018)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
Altera o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que
disciplina as medidas de controle e centralização de atos
nos procedimentos de compras e contratações públicas
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
ANEXO VI
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Recife, 6 de abril de 2018
Art. 1º O Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 10%)
I
3.637,43
3.710,18
3.784,38
3.860,07
3.162,98
3.226,24
3.290,76
3.356,58
2.774,54
2.830,03
2.886,64
2.944,37
2.455,35
2.504,46
2.554,54
2.605,64
a
b
c
d
“Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva
de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações,
dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, reajustes ou
outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas, conforme disposto neste Decreto. (NR)
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
4.246,07
3.692,24
3.238,80
2.866,20
a
4.330,99
3.766,08
3.303,58
2.923,52
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
4.956,56
4.310,05
3.780,75
3.345,80
a
5.055,69
4.396,26
3.856,36
3.412,71
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
II
4.417,61
3.841,40
3.369,65
2.981,99
c
4.505,97
3.918,23
3.437,05
3.041,63
d
5.156,81
4.484,18
3.933,49
3.480,97
c
5.259,94
4.573,86
4.012,16
3.550,59
d
6.019,69
5.234,51
4.591,68
4.063,43
c
6.140,08
5.339,20
4.683,51
4.144,70
d
III
5.901,66
5.131,88
4.501,65
3.983,76
b
II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerado um período de 6 (seis) meses, exceto os relativos a obras e
serviços de engenharia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
IV
5.785,94
5.031,25
4.413,38
3.905,64
a
d) sejam objetos padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de Administração; (AC)
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 368, de 12 de
setembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos
órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela Secretaria de
Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; (NR)
II - os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos
órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerado um
período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a
obras e serviços de engenharia; (NR)
III - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos
e entidades previstos no art. 1º, que sejam oriundos de objetos padronizados, assim definidos por portaria do
Secretário de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização da Secretaria de Administração os aditamentos de contratos
oriundos procedimentos de credenciamento. (NR)
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e
inexigibilidade, aditamentos contratuais, que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 368, de 12 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco - UPE
com jornada de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurado vencimento
base proporcional à referida carga horária, inclusive para fins previdenciários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - tratem de aquisição, locação, autorização, permissão ou concessão de uso de imóveis de terceiros ou dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (AC)
V - dispensas de licitação nos casos previstos no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993; e (AC)
VI - versem sobre procedimentos de credenciamento. (AC)
§ 1º O enquadramento nas alíneas “a” ou “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional
competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias. (NR)
§ 2º Os procedimentos que envolvem bens imóveis, referidos no inciso IV, deverão ser submetidos à apreciação
da Secretaria de Administração previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de
processo licitatório, conforme estabelecido em portaria, e serão processados pelos órgãos e entidades após sua
devida autorização. (AC)
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 45.819, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditamentos
contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no
prazo estabelecidos em portaria do Secretário de Administração. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
Art. 12-A Em atendimento ao artigo 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2015, a partir de 1º de julho
de 2018, as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam desobrigadas a submeter à Secretaria de
Cria Escolas de Referência em Ensino Médio.
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
aditamentos contratuais, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º; ou (NR)
IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como aditamentos contratuais. (AC)