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DOEPE - 58 - Ano XCV• NÀ 68 - Página 58

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DOEPE 14/04/2018 - Pág. 58 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

58 - Ano XCV• NÀ 68

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de abril de 2018

Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
da Chesf e da União foram improvidos. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, estes foram admitidos e remetidos ao
67-'LVWULEXtGRR5(633(SRUGHSHQGrQFLDDR0LQLVWUR0DXUR&DPSEHOO7XUPD9LVWDVDR03)HP
Houve manifestação/parecer da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ parcialmente favorável ao Recurso Especial da
Chesf. A referida ação encontra-se pendente de julgamento.

3)

Com risco de perda remoto destaca-se a seguinte ação:

3.1)

Apesar de ser considerada pelos administradores e procuradores jurídicos da Companhia como de risco de perda remoto, existe
uma ação de cobrança em andamento movida pela Construtora Mendes Júnior S.A., contratada para a construção da Usina
+LGUHOpWULFD,WDSDULFDSRUDOHJDGRVSUHMXt]RV¿QDQFHLURVUHVXOWDQWHVGHDWUDVRQRSDJDPHQWRGHIDWXUDVSRUSDUWHGD&RPSDQKLD

2.1.2) Ação civil pública proposta contra a Companhia pela Associação Comunitária do Povoado do Cabeço e Adjacências, no valor de
5SHUDQWHD9DUD)HGHUDOHP6HUJLSHFRPRREMHWLYRGHREWHUFRPSHQVDomR¿QDQFHLUDHPGHFRUUrQFLDGHDOHJDGRV
danos ambientais causados aos pescadores do Cabeço, à jusante da UHE Xingó e provocados pela construção desta Usina Processo nº 0002809-27.2002.4.05.8500.

$UHIHULGD$omRGH&REUDQoDHVWiEDVHDGDQD$omR'HFODUDWyULDMXOJDGDSURFHGHQWHSDUDR¿PGHGHFODUDUDH[LVWrQFLDGHXPD
UHODomRGHFUpGLWRGD0HQGHV-~QLRUMXQWRj&KHVIDVVHJXUDQGRUHVVDUFLPHQWR¿QDQFHLUR

Foram incluídos no polo passivo da ação o Ibama, o IMA-AL, o CRA-BA, a União Federal e a Adema-SE.

1HVWDDomRGHFREUDQoDD&RQVWUXWRUD0HQGHV-~QLRU6$REWHYHVHQWHQoDGR-Xt]RGD9DUD&tYHOSRVWHULRUPHQWHDQXODGDTXH
condenava a Chesf ao pagamento da quantia que, incluindo honorários advocatícios e correção monetária até o mês de agosto de
1996, calculado segundo critério determinado pelo juízo, seria de aproximadamente R$ 7 bilhões, valor não atualizado desde então.

Por outro lado, na comarca de Brejo Grande/SE, também tramitava ação civil pública proposta contra a Chesf pela Associação
de Pescadores do Povoado Cabeço e Saramém, à qual foi atribuído o valor de R$ 309.114 com os mesmos propósitos da demanda anteriormente comentada. Em 15/04/2008 foi proferida sentença reconhecendo a competência da Justiça Federal para
SURFHVVDUHMXOJDURIHLWRHGHWHUPLQDQGRDUHPHVVDGRVDXWRVj9DUD)HGHUDOGH6HUJLSH(PDVGXDVDo}HV
IRUDPFRQVLGHUDGDVSURFHVVXDOPHQWHFRQH[DVHSDVVDUDPDWUDPLWDUMXQWDVSHUDQWHD9DUD)HGHUDO6(

Após decisão do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer recurso especial interposto pela Construtora Mendes Júnior e
FRQ¿UPDUGHFLVmRGD&kPDUD&tYHOGR7ULEXQDOGH-XVWLoDGH3HUQDPEXFRTXHDQXORXDVHQWHQoDGHWHUPLQDQGRDLQGDD
UHGLVWULEXLomRGRSURFHVVRDXPDGDV9DUDV)HGHUDLVGH3HUQDPEXFRRSURFHVVRIRLHQFDPLQKDGRj9DUD)HGHUDOWRPDQGR
o número 2000.83.00.014864-7, para ser feita nova perícia e ser proferida nova sentença.
$3HUtFLDIRLDSUHVHQWDGD'HYHQGRVHUGHVWDFDGRTXHR3HULWRUHVSRQGHQGRDTXHVLWRGD&KHVIGHFODURX³QmRVHUSRVVtYHO
DSDUWLUGDDQiOLVHGRVUHJLVWURVFRQWiEHLVGD0HQGHV-~QLRUD¿UPDUWHUHODFDSWDGRQRVSHUtRGRVHPTXHRFRUUHUDPDWUDVRV
QRSDJDPHQWRGDVIDWXUDVUHFXUVRVQRPHUFDGR¿QDQFHLURHVSHFL¿FDPHQWHSDUDR¿QDQFLDPHQWRGDREUDGH,WDSDULFD´(VVD
UHVSRVWDIRLFRQ¿UPDGDSHODDQiOLVHIHLWDSHOR$VVLVWHQWH7pFQLFRGD&KHVI

(PKRXYHDXGLrQFLDFRPD¿QDOLGDGHGHGHFLGLUVREUHDQDWXUH]DGDSURYDSURFHVVXDODVHUFROKLGDLQFOXVLYHUHalização de perícia, restando estabelecido prazo de 03 (três) meses para as partes apresentarem quesitos para perícia. Após
DOJXPDVUHPDUFDo}HVGHDXGLrQFLDVR-Xt]RGHFLGLXLQYHUWHUR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLURSDUDUHDOL]DomRGDSHUtFLD
GHWHUPLQDQGRDVVLPTXHVHXFXVWRVHMDVXSRUWDGRSHOD&KHVI&RQWUDDGHFLVmRTXHLQYHUWHXR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLro, a Chesf interpôs agravo de instrumento o qual foi convertido pelo desembargador relator em agravo retido, restando mantida
a decisão agravada. Contra essa decisão a Chesf apresentou outros recursos (Embargos e agravo) que não lograram êxito.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação com pedido de declaração de nulidade de todo o processo e, no mérito,
pediu a improcedência da ação.

Em 29/03/2011, o juiz de primeira instância nomeou equipe de peritos para produção de laudo e em 08/04/2011 a Chesf apresentou em juízo a relação dos seus assistentes técnicos e os seus quesitos periciais. Em audiência realizada no dia 30/11/2011,
SDUDDGH¿QLomRGDPHOKRUIRUPDGHRSHUDFLRQDOL]DomRGRLQtFLRGRVWUDEDOKRVSHULFLDLVIRLGHWHUPLQDGRTXHD&KHVIHIHWLYDVVH
depósito judicial de R$ 50 para fazer face às despesas com os peritos judiciais, depósito esse que foi realizado em 31/01/2012.
Em 21/05/2013 foi realizada audiência na qual se traçou um cronograma para os trabalhos periciais, que serão realizados por
equipes multidisciplinares, restando consignado previsão de conclusão dos laudos para janeiro de 2015. Em 27/11/2013 foi
realizada audiência na qual foram homologados os planos de trabalhos das equipes de realização da perícia, estabelecendo-se, ainda, depósito mensal, a cargo da Chesf, para custeio das despesas com a realização da perícia e com os honorários
GRVSUR¿VVLRQDLVGHVLJQDGRVQRVDXWRVQRYDORUGH5FRPLQtFLRQRPrVGHGH]HPEURGHH¿PHPPDLRGH
7DPEpP¿FRXFRQVLJQDGRTXHDPERVRVSURFHVVRVUHVWDUmRFRPVHXWUkPLWHH[FOXVLYDPHQWHGLUHFLRQDGRjUHDOL]DomRGDSHUtFLD
HVXVSHQVRVDWpTXHVHMDDSUHVHQWDGRRODXGRSHULFLDOGH¿QLWLYR

A ação foi julgada procedente em parte, conforme sentença publicada em 08/03/2008. Contra a sentença, a Chesf apresentou
embargos de declaração, acatados pela MM. Juíza por meio de decisão que esclareceu alguns pontos da sentença relativos à
apuração de eventual dívida da Chesf com a Mendes Júnior.
A Chesf apresentou recurso de apelação, em que pediu a improcedência total da ação; considerando que, nesta ação de
FREUDQoDFDELDj0HQGHV-~QLRUSDUDID]HUMXVDDOJXPDHVSpFLHGHUHVVDUFLPHQWR¿QDQFHLURHPFXPSULPHQWRjGHFLVmR
SURIHULGD QD$omR 'HFODUDWyULD DQWHULRUPHQWH DMXL]DGD FRPSURYDU TXH FDSWRX UHFXUVRV HVSHFL¿FDPHQWH SDUD R ¿QDQFLDmento da obra de Itaparica, em decorrência do atraso da Chesf no pagamento de algumas faturas; e que as despesas
¿QDQFHLUDVTXHWHYHFRPHVVDFDSWDomRGHUHFXUVRVWHULDPVLGRVXSHULRUHVDRWRWDOGHDFUpVFLPRVSDJRVSHOD&KHVIHP
decorrência desses atrasos. A União Federal e o Ministério Público Federal apresentaram recursos no mesmo sentido que
o apresentado pela Chesf.

(PIRLUHDOL]DGDQRYDDXGLrQFLDSDUDDFRPSDQKDPHQWRGHSHUtFLDHGH¿QLomRGHFURQRJUDPDGHDWLYLGDGHVFRP
vistas à conclusão do trabalho pericial. Os dois Laudos Periciais foram disponibilizados para a Chesf em 07/12/2015.

(PVHVVmRUHDOL]DGDHPR7ULEXQDO5HJLRQDO)HGHUDOGD5HJLmRGHXSURYLPHQWRDRVUHFXUVRVLQWHUSRVWRVSHOD
Chesf, União e Ministério Público Federal, e julgou a aludida ação inteiramente improcedente. Apresentados recursos especiais
HH[WUDRUGLQiULRVSHOD&RQVWUXWRUD0HQGHV-~QLRUR75)5HJLmRQHJRXOKHVVHJXLPHQWRHQVHMDQGRDLQWHUSRVLomRGHDJUDvos de instrumento. Em 31/12/2012 os agravos interpostos pela Mendes Júnior haviam subido para Superior Tribunal de Justiça
– ARESP 205.843 (2012/0155289-6), sob a relatoria do Min. Sergio Kukina. Apresentou o Ministério Público Federal parecer
opinando pelo não provimento do agravo, que foi julgado improcedente em 19/02/2014. A Mendes Junior apresentou Agravo
Regimental o qual fora convertido em REsp e levado à sessão de julgamento em 04/12/2014, onde houveram sustentações
orais de todas as partes envolvidas. Por motivo de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves a sessão foi suspensa, com sua
retomada em 18/12/2014, quando, à unanimidade, a Primeira Turma decidiu por não conhecer do Recurso Especial interposto
pela Mendes Júnior. O acórdão foi publicado em 19/03/2015. Interpostos embargos de declaração estes foram rejeitados pelo
STJ. Após a rejeição dos embargos, a Mendes Junior apresentou recurso extraordinário, que, negado seguimento foi objeto de
agravo (ARE971.889) que aguarda julgamento após distribuição do Min. Barroso. Redistribuído à Min. Rosa Weber, que negou
seguimento ao recurso. Interposto agravo regimental pela Mendes Junior que aguarda julgamento.

Em 04/03/2016, o juiz determinou que a Chesf depositasse em juízo, a título de honorários periciais complementares, o montante
de R$ 755.350,56, dividido em 03 parcelas mensais (nos meses de março, abril e maio de 2016), bem como um valor adicional
de R$ 50 para cobrir as despesas com o deslocamento (passagens aéreas), hospedagem e alimentação dos peritos na audiência de esclarecimento do laudo pericial, realizada nos dias 28 e 29/03/2016.
O parecer dos assistentes técnicos da Chesf, que impugnou os laudos periciais, foi apresentado em ambos os processos judiFLDLVHP3RUVXDYH]DVDOHJDo}HV¿QDLVGD&KHVIIRUDPSURWRFROL]DGDVWHPSHVWLYDPHQWHHPHVWDQGR
os processos, em 31/12/2017, conclusos para sentença.
Suportada em avaliação dos advogados que patrocinam as causas pela Companhia, a expectativa da Administração sobre
a possibilidade de perda dessas ações é possível quanto ao insucesso da defesa e remota quanto aos valores dos pedidos.
2.1.3) $omR RUGLQiULD SURSRVWD SHOD$(6 6XO 'LVWULEXLGRUD *D~FKD GH (QHUJLD SURF  ±  9DUD )HGHUDO') 
YLVDQGRjFRQWDELOL]DomRHOLTXLGDomRSHOD$QHHOGDVWUDQVDo}HVGRPHUFDGRUHODWLYDjH[SRVLomRSRVLWLYD OXFUR YHUL¿FDGDHP
razão da não opção pelo alívio (seguro) feita em dezembro de 2000. Decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de Instrumento da AES SUL (Processo nº 2002.01.00.040870-5) interposto contra a Aneel, resultou num débito de aproximadamente
R$ 110.000, com pagamento estipulado para o dia 07/11/2008.
Para suspender a exigibilidade do débito, foram adotadas naquela oportunidade as seguintes providências jurídicas: 1) ajuizamento de Pedido de Suspensão de Liminar no STJ; 2) impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal - TJDF; 3) protocolização de petição postulando o ingresso da Chesf no processo, na condição de litisconsorte
passiva necessária. Foram acolhidos os procedimentos 2 e 3, com a consequente reforma da liminar e suspensão do débito em
questão. A Chesf ingressou na lide como litisconsorte passiva necessária e contestou a ação. Em 31/12/2011 o Tribunal RegioQDO)HGHUDOGD5HJLmRKDYLDMXOJDGRSURFHGHQWHRPDQGDGRGHVHJXUDQoDLQWHUSRVWRSHOD&KHVI PHGLGD WHQGRD$(6
ingressado com Recurso Especial, que após negado provimento, interpôs recurso de apelação. A Ação foi julgada improcedente
e os embargos de Declaração rejeitados, havendo assim, a apresentação de recurso de apelação pela autora. Em 31/12/2012,
KDYLDP VLGRV RIHUHFLGRV FRQWUDUUD]}HV SHOD &KHVI HVWDQGR SHQGHQWH GH DSUHFLDomR D UHPHVVD SDUD R75)  5HJLmR (P
 ± 75)  5HJLmR MXOJRX SURFHGHQWH R 06 LQWHUSRVWR SHOD &KHVI PHGLGD   5(VS GD$(6 MXOJDGR 0DQWLGD D
Segurança. Ação julgada improcedente. Embargos Declaração rejeitados. No dia 26/03/2014 o Recurso de Apelação interposto
SHOD$(66XO'LVWULEXLGRUD*D~FKDGH(QHUJLDIRLMXOJDGRHSURYLGRSHOR75)5HJLmR&RQWUDRDFyUGmRTXHGHXSURYLPHQWRj
Apelação a Chesf opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em 31/12/2015 o acórdão que improviu os embargos
de declaração se achava pendente de publicação. Tendo sido publicado o acórdão em 14/01/2016, a Chesf e as demais rés
interpuseram recurso de embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. Essa posição se mantém
inalterada em 31/12/2017, vez que ainda não houve o julgamento dos embargos infringentes.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 110.000.
2.1.4) Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal junto à subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA (processo n.º
2490-83.2012.4.01.3306) onde, em síntese, persegue a obtenção de decreto judicial que declare a inexistência do Aditivo ao
$FRUGRGHFHOHEUDGRQRDQRGH¿UPDGRHQWUHD&KHVIHRVUHSUHVHQWDQWHVGR3ROR6LQGLFDOGRV7UDEDOKDGRUHV
Rurais do Submédio São Francisco. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000. Foi proferida sentença que declarou a
nulidade do acordo de 1991, entre a CHESF e o Polo Sindical, que alterou a forma de cálculo da VMT para o equivalente a 2,5
salários mínimos; bem como para determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba efetivamente
paga e o valor de 2,5 salários mínimos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que
recebeu ou ainda recebe a VMT, pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial desta
Subseção Judiciária, ressalvados os casos dos reassentados que celebraram os termos de acordos extrajudicial e a escritura
pública de doação com a requerida, renunciando os benefícios da VMT, assim como afastou o direito dos interessados à
percepção das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento da ação. Contra a sentença foram
opostas apelações pela Chesf e pelo MPF, recursos esses que aguardam julgamento, sendo distribuídos por dependência
em 30/11/2016 ao relator Desembargador Federal Neviton Guedes – Quinta Turma. Em 31/12/2016 estava concluso para
relatório e voto – sendo o processo redistribuído por sucessão para a Desembargadora Federal Danielle Maranhão Costa em
14/11/2017. Posição que permanece em 31/12/2017.
2.1.5) 3URFHVVRQžHPWUkPLWHSHUDQWHD9DUD&tYHOGD&LUFXQVFULomR-XGLFLiULDGH%UDVtOLD±')7UDWDVHGH
ação ordinária proposta pela Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Torres de Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta do Vento Leste
Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos Geradora Eólica S.A., Canto da Ilha Geradora Eólica S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ilha dos Ventos Geradora
Eólica S.A., Pontal do Nordeste Geradora Eólica S.A., e Ventos Potiguares Comercializadora de Energia S.A. tendo por objeto
a indenização em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor de R$ 243.067, e que seriam decorrentes
de suposto atraso na entrada em operação comercial da LT Extremoz II – João Câmara II e da SE João Câmara II. Oferecida
contestação e deferida produção de prova pericial em 10/03/2016, laudo apresentado pelo perito do juízo desfavorável à Chesf,
com consequente pedido de esclarecimentos. Petição solicitando oitiva do perito em audiência.
O requerimento de oitiva em audiência foi negado pelo MM. Juízo que, no entanto, deferiu a elaboração da perícia contábil, tendo
intimado a Chesf a realizar o depósito dos honorários periciais. A Chesf ofereceu quesitos e depositou os honorários do perito
GRMXt]R$VDXWRUDVLPSXJQDUDPRVTXHVLWRVDSUHVHQWDGRVSHOD&KHVI200-Xt]RGD9DUD&tYHOGHWHUPLQRXDRLWLYDGD
Chesf acerca da impugnação dos quesitos pela parte Autora. . Foi deferido parcialmente o pedido de inclusão de novos quesitos
por parte das Autoras, o que gerou o pagamento de custas complementares para o perito contábil. O perito contábil apresentou
do laudo do qual houve manifestação da Chesf em 25.09.2017. Em 31/12/2017, o processo se encontra concluso para sentença.
2.1.6) 3URFHVVRQž±9DUD)HGHUDOGD6HomR-XGLFLiULDGR'LVWULWR)HGHUDO7UDWDVHGHDomRFLYLOS~EOLFD
PDQHMDGDSHOD$QHHOFRPRLQWXLWRGHFREUDUGD&KHVIVXSRVWRVSUHMXt]RVTXHRVFRQVXPLGRUHV¿QDLVGHHQHUJLDHOpWULFDWHULDP
tido com os atrasos das obras referentes às chamadas Instalações de Geração Compartilhada – ICGs. Esse prejuízo remontaria
a R$ 1.471 milhões. A Chesf recebeu a citação, tendo apresentado contestação ao feito no dia 04/12/2015. Apresentada réplica
SHOD$1((/RMXL]LQGHIHULXSURGXomRGHSURYDVUHTXHULGDVSHOD&KHVI200-Xt]RGD9DUD)HGHUDOGHWHUPLQRXDLQWLPDção do Ministério Público Federal para manifestação a qual foi realizada. A Chesf peticionou para suspensão do processo, face
HVWUDWpJLDGHOHYDURFDVRj&&$)$*8(PRSHGLGRGHVXVSHQVmRIRLGHIHULGRSHOR00-Xt]RGD9DUD)HGHUDO
pelo prazo de 6 (seis) meses.
Não há condições de se avaliar, no presente momento, qual seria o desfecho da causa, vez que essa é a primeira ação no País
a tratar do tema (não existe histórico no Brasil de ingresso de ações coletivas com conteúdo semelhante).

&RQVLGHUDQGRDH[LVWrQFLDGDGHFLVmRGR7ULEXQDO5HJLRQDO)HGHUDOGD5HJLmRLQIRUPDPRVVHUUHPRWRRULVFRGHD&KHVIYLU
a ter perda nesta ação.
3.2)

Ação indenizatória proposta pela Hidroservice, processo nº 0009364-44.2003.4.05.8300 que tramita na 2a Vara Federal-PE,
objetivando a anulação de acordo de securitização setor elétrico com indenização pelo deságio na negociação de títulos recebidos, juros bancários. O valor atribuído à causa foi de R$ 250.000 (históricos), estando estimado em R$ 2.102.844. Apelações
improvidas, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação. Embargos de Declaração julgados em 26/11/2013 para
corrigir o erro material apontado pela Chesf e negar provimento com relação a ambos os Embargos das partes. Apresentação de
Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Hidroservice. A Eletrobras e a União Federal apresentaram Recurso Especial
pleiteando majoração da verba honorária. O Recurso Extraordinário da Hidroservice e os Recurso Especial da Eletrobras e
da União Federal foram inadmitidos e o Recurso Especial da Hidroservice foi remetido ao STJ (RESP 1.513.670/PE), onde se
encontra pendente de julgamento. A Hidroservice, a Eletrobras e a União Federal interpuseram agravo de instrumento para que
seus recursos tenham seguimento admitidos. Parado desde 17/03/2015.
Por outro lado, a Chesf ingressou com Ação declaratória de implementação e desobrigação contratual cumulada com consigQDomRHPSDJDPHQWRQž YDUDFtYHO5HFLIH3( IDFHRVFRQWUDWRV&7,H&7,
92.1.0119.00, onde realizou depósito de Cr$1.602.826.241,73, atualizados em R$ 2.749.641,05, onde apenas em abril de 2016
foi julgado seu mérito, em sentença improcedente para a Chesf. Objeto de Embargos de Declaração negados, interpostos
recurso de Apelação pela Chesf em 28/03/2017. Distribuído ao Rel. Itabira de Brito Filho em 21/08/2017.

4)

Riscos ambientais
A Chesf, em decorrência de suas atividades operacionais, possui ações judiciais de natureza ambiental que não estão proviVLRQDGDVSRUHQYROYHUHPULVFRVGHSHUGDFODVVL¿FDGRVSHOD$GPLQLVWUDomRHSRUVHXVFRQVXOWRUHVMXUtGLFRVFRPRSRVVtYHLVRX
remotos. Com base na opinião desses consultores jurídicos, a Administração acredita que a resolução dessas questões não
SURGX]LUiHIHLWRPDWHULDODGYHUVRVREUHDVXDVLWXDomR¿QDQFHLUDHFRPEDVHHPKLVWyULFRDFUHGLWDTXHQHQKXPDSURYLVmRRX
seguro para perdas, relacionados às questões ambientais, seja necessário.

30 – PROVISÃO PARA CONTRATO ONEROSO
$&RPSDQKLDUHDOL]RXHPWHVWHGHVXDVXQLGDGHVGHJHUDomRHWUDQVPLVVmRYLVDQGRLGHQWL¿FDUVHRVFXVWRVQHFHVViULRV
SDUDVDWLV¿]HUVXDVREULJDo}HVVmRVXSHULRUHVDFDSDFLGDGHGHLQGLYLGXDOPHQWHJHUDUHPEHQHItFLRVHFRQ{PLFRV
Como resultado deste teste, foram realizadas as seguintes provisões:

Controladora e Consolidado
Linha de transmissão Linha de transmissão Linha de transmissão Linha de transmissão EOL Casa Nova II
EOL Casa Nova III
Total

31/12/2017
6.227
4.059
50.197
124.104
184.587

Funil/Itapebi
Eunápolis/Teixeira de Freitas
Recife II/Suape II
Camaçari IV/Sapeaçu

31/12/2016
10.521
41.463
114.501
57.356
56.066
279.907

A variação do contrato oneroso das EOL Casa Nova II e Casa Nova III foi decorrente dos testes realizados no período à taxa de desconto
de 6,12% e os períodos de vigência dos respectivos contratos.
Quanto aos contratos de transmissão, as premissas adotadas no cálculo de contrato oneroso contemplaram as receitas de transmissão
dos contratos de concessão, uma taxa de desconto de 6,90% e os períodos de vigência dos respectivos contratos.
31 – COMPROMISSOS OPERACIONAIS DE LONGO PRAZO
A Companhia possui os seguintes compromissos operacionais de longo prazo. Os valores e preços estão apresentados pelo seu valor
nominal e não estão deduzidos de eventuais subvenções e reembolsos de custos que a Companhia porventura tenha direito.
31.1 – Compra de energia (não auditada)
Referem-se a contratos de compra de energia elétrica com empresas geradoras.

Posições com pradas
Contratos firmados

Volume (MW)
Preço médio (R$)

2018/2019
3.358.246
171,92

2020/2021
2.662.043
184,32

2022/2023
1.945.918
197,56

A partir de 2023
(pagam ento
rem anescente)
10.932.111
197,24

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua

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