DOEPE 20/04/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. A defesa afirma
que não se aplica ao caso o art. 173, II, do CTN porque a anulação do Auto de Infração anterior se deu por vício material e não formal. Todavia, o
acórdão de folha 09, lavrado após Recurso Ordinário da Procuradoria, é expresso ao final afirmar que a declaração de nulidade se dá por vício formal.
Não cabe a esta instância rever parte dispositiva de decisão com trânsito administrativo em julgado. Aplicável, portanto, o art. 173, II, do CTN, a partir
da decisão definitiva do lançamento anterior que se deu em maio de 2013. Assim, sendo lavrado o novo auto de infração em outubro de 2014, não
estão decaídos os lançamentos deste processo administrativo tributário. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o
fato narrado na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência
do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1.
O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da
Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento
adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas
varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente e, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a técnica contábil, pois
registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE
da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência do
TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar
o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000004540799-78 TATE 00.880/15-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0276806-22. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0034/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM
CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS
– NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO –
DECADÊNCIA REJEITADA – APLICÁVEL O ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
por refazimento contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação,
induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência
do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. A defesa afirma
que não se aplica ao caso o art. 173, II, do CTN porque a anulação do Auto de Infração anterior se deu por vício material e não formal. Todavia, o
acórdão de folha 09, lavrado após Recurso Ordinário da Procuradoria, é expresso ao final afirmar que a declaração de nulidade se dá por vício formal.
Não cabe a esta instância rever parte dispositiva de decisão com trânsito administrativo em julgado. Aplicável, portanto, o art. 173, II, do CTN, a partir
da decisão definitiva do lançamento anterior que se deu em maio de 2013. Assim, sendo lavrado o novo auto de infração em outubro de 2014, não
estão decaídos os lançamentos deste processo administrativo tributário. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o
fato narrado na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência
do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1.
O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da
Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento
adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas
varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente e, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a técnica contábil, pois
registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE
da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência do
TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar
o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 17 de abril de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 18.04.2018.
CONSULTAS ACOLHIDAS.
01) CONSULTA SF N° 2018.000005479342-87. TATE 00.233/18-8. CONSULENTE: JIP VIANA – EIRELI EPP. CACEPE: 0379757-06.
Relatora: Julgadora Maíra Neves Bezerra Cavalcanti. (Decisão: Por maioria de votos).
02) CONSULTA SF N° 2018.000005743397-18. TATE 00.287/18-0. CONSULENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
(CELPE). CNPJ/MF: 10.835.932/0001-08. ADVOGADOS: TÚLIO BORBA, OAB/PE Nº 40.792, FELIPE VALENTIM, OAB/PE Nº 31.671 E
OUTROS. Relator: Julgador Diogo Melo de Oliveira. (Decisão: Por maioria de votos).
Recife, 19 de abril de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
EDITAL DPC Nº 88/2018
DESCREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012, alterado pelo Decreto nº
43.316 de 22/07/2016, no Art. 4º, inciso I, alínea “c” combinado com o Art. 7º, §8º e de acordo com as informações fiscais, proferiu os
seguintes despachos, referentes a descredenciamento de contribuintes: CONTRIBUINTE* INSC. ESTADUAL* DESPACHO* DATA* A D
L AGRESTE DISTRIBUIDORA LTDA*0251759-04* deferido* 19/04/2018*.
Recife, 19 de Abril de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
ERRATA: TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS N°0010/2018(05) E N°0011/2018(14) NO DOE N°71, FLS 11-12,
DATADO DE 19.04.2018.
Recife, 19 de abril de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Corregedor do TATE
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 19/04/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 19/04/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 19/04/2018 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01205/12-9
2012.000002530542-10
00296/14-7
2013.000011125153-37
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00254/13-4
2012.000004335770-51
00734/12-8
2012.000001072449-06
00253/13-8
2012.000004335107-37
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00336/15-7
2014.000004518970-17
00848/15-8
2014.000005326334-61
00864/15-3
2014.000004666681-32
00866/15-6
2014.000004838893-46
00868/15-9
2014.000004653023-71
00870/15-3
2014.000004068277-91
00831/15-8
2014.000005226310-57
00526/14-2
2014.000000576638-43
00398/14-4
2014.000000902418-81
00849/15-4
2014.000005427854-16
00817/15-5
2014.000005228559-15
00865/15-0
2014.000004783495-76
CASAS JOSE ARAUJO S/A
COMERCIAL POR DO SOL DISTRIBUIDORA DE BEBID
2
2
INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQU
AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD
INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQU
3
3
DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
ALMEIDA & MORAES LTDA - ME
W W TEMPEROS SOBRINHO LTDA ME
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
REL
15
13
00826/15-4
00867/15-2
00827/15-0
00869/15-5
00845/15-9
2014.000005343908-82
2014.000004668849-35
2014.000005362958-87
2014.000004293311-62
2014.000005390691-36
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00155/16-0
2015.000006865141-46
00991/13-9
2013.000005350683-11
00356/12-3
2011.000001311720-53
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00279/16-1
2015.000008061765-44
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
Ano XCV • NÀ 72 - 11
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
LOJAS INSINUANTE S/A
17
17
TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
CERAMICA PORTO RICO LTDA
3
3
25
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
1
1
RECIFE 19 DE ABRIL DE 2018
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
12
12
12
12
12
REL
05
14
05
REL REV
14
13
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 19/04/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 19/04/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 19/04/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00312/18-5
2017.000004020089-14
SOUZA CRUZ S.A
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO
REL
00331/18-0
2016.000006829528-00
PIMENTEL & ROCHA LTDA
00330/18-3
2016.000006812797-38
PIMENTEL & ROCHA LTDA
00314/18-8
2017.000010329291-72
53
EXCLUSIVITY CONFEC
00313/18-1
2017.000010328982-77
53
EXCLUSIVITY CONFEC
TOTAL DA NATUREZA:
4
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00325/18-0
2018.000004879232-68
MINERADORA RANCHARIA LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00320/18-8
2018.000004928803-69
FRANCO BENELLY COMERCIO DE TECIDOS E CONFEC
00333/18-2
2017.000005235984-10
PERBONI E PERBONI LTDA
00319/18-0
2018.000004240899-02
FRANCO BENELLY COMERCIO DE TECIDOS E CONFEC
00321/18-4
2017.000005294818-76
70
AMBEV S.A.
00327/18-2
2017.000005280117-87
70
AMBEV S.A.
00322/18-0
2017.000005294777-63
70
AMBEV S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00336/18-1
2017.000005538478-01
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
00329/18-5
2017.000003953492-78
MELZUM INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI ME
00334/18-9
2017.000004394783-10
AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARNACEUTICA L
00318/18-3
2017.000004624075-56
FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
00315/18-4
2017.000005115783-63
COMPANHIA USINA SAO JOAO
TOTAL DA NATUREZA:
5
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00335/18-5
2017.000011036456-19
LS COMERCIO DE RELOGIOS E OCULOS DE SOL EIR
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00328/18-9
2017.000005294899-31
70
AMBEV S.A.
00324/18-3
2017.000005294904-33
70
AMBEV S.A.
00332/18-6
2017.000005294874-83
70
AMBEV S.A.
00323/18-7
2017.000005496350-70
70
AMBEV S.A.
00316/18-0
2017.000005323107-34
COOP.DO AGRONEGOCIO DA CANA-DE-ACUCA
00326/18-6
2017.000005491601-02
PANELACO ALIMENTOS LTDA
00317/18-7
2017.000005322837-45
COOP. DO AGRONEGOCIO DA CANA-DE-ACUCA
TOTAL DA NATUREZA:
7
TOTAL DA TURMA:
7
TOTAL DA INSTANCIA:
25
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00129/18-6
2017.000004363538-43
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
00128/18-0
2017.000004362345-93
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
00507/14-8
2014.000000037858-00
48
SEVERINO GOMES
00525/15-4
2014.000006284690-16
J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA
00950/16-5
2016.000005591648-67
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
00949/16-7
2016.000005389875-89
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
00376/16-7
2015.000002490500-37
CARLOS ALBUQ. REPRESENTACOES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
7
CONSULTA
00299/18-9
2018.000005865541-04
TELECOMUN. BRASILEIRAS SA TELEBRA
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00039/18-7
2017.000004444558-97
UNIFERRO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
9
REL
15
13
13
15
15
REL
13
REL
03
03
03
11
11
11
REL
02
02
08
08
08
REL
02
REL
05
05
05
05
14
14
14
REL REV
02
12
02
12
05
02
11
02
12
11
12
11
13
14
REL REV
12
14
REL REV
03
14
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 19 DE ABRIL DE 2018
REL
11
03
11
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 092/2018
REL
02
12
12
12
12
12
12
02
02
12
12
12
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de
Maio nº 49, 2º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- J. W. WANDERLEI SILVA ME – 0298188-26, Praça Coronel Porto n° 225, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE – AI’s
2018.000004477114-64 e 2018.000004596988-83.
- ROSANE MARIA DA SILVA MAGAZINE – 0341090-05, Rua Treze de Maio n° 60, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – AI
2018.000004883901-23.
Caruaru, 19 de abril de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral