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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 72 - Página 10

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DOEPE 20/04/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 72

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

examinados e acatados, pelo autuante. Baseado na documentação juntada, o auditor elaborou novo Levantamento e reduziu o crédito tributário
inicialmente lançado. Inexistência de questões controvertidas a serem dirimidas pela Assessoria Contábil do Tribunal. 2. Do Mérito. 2.1. A denúncia
de omissão de saídas, apurada em Levantamento Analítico de Estoques, foi parcialmente elidida, pela defesa. Restou demonstrado, pela defesa,
e reconhecido pelo autuante, que a infração denunciada, no montante apurado e lançado, na inicial, foi em decorrência de erros relativos à
discriminação do produtos, nos arquivos do SEF. Todavia, a documentação juntada não foi suficiente para elidir a infração denunciada e o total do
crédito tributário lançado. 3. Procedência parcial do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente e determinar o
pagamento do imposto no valor de R$ 530.214,95 (quinhentos e trinta mil, duzentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), acrescido dos
juros legais e da multa (90%) estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000011234369-34. TATE 00.241/18-0. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0021/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL: NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
FAZENDÁRIA. 1. O embaraço à ação fiscal é infração regulamentar, prevista no art. 10, IX, ‘a’ da Lei 11.514/97, e que se configura nas seguintes
hipóteses: a) pela não apresentação, no prazo estipulado pela autoridade fazendária, de quaisquer livros, documentos ou inscrição cadastral;
b) quando, apresentados no prazo, contenham informações inverídicas e c) com o impedimento à verificação fiscal de mercadorias. 2. No
caso, o embaraço restou configurado pela não apresentação, no prazo de 05 dias, dos livros e documentos relacionados, na Intimação Fiscal
nº 2017.000006272391-90 (fls. 07), com ciência do contribuinte, no dia 13/11/2017. No dia 29/11/2017, o contribuinte foi novamente intimado
para apresentar a mesma documentação, conforme a Intimação Fiscal Complementar nº 2017.000008338373-28 (fls.05). Dos documentos
relacionados, nas mencionadas Intimações, o contribuinte não comprovou ter apresentado aqueles discriminados, na inicial. A 5º TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente a denúncia e determinar o pagamento da multa, prevista no art. 10, IX, ‘a’ da Lei 11.514/97, no valor de R$ 6.054,86
(seis mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos)
AI SF 2017.000011238858-11. TATE 00.243/18-3. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0022/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. AÇÚCAR VHP. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PERDAS OU EVAPORAÇÃO DO
PRODUTO NÃO REGISTRADAS NA ESCRITA FISCAL 1. A denúncia de omissão de saídas de Açúcar VHP está claramente evidenciada no
Demonstrativo Levantamento Analítico de Estoque-LAE. 2. Salvo o resultado apurado no referido Demonstrativo, a defesa não contestou nenhum
dado quantitativo dos elementos que compõem o Levantamento (os Estoques Inicial e Final, , as Entradas e as Saídas). 3. As perdas e/ou quebras
do produto, devem ser registradas, no Livro de Registro e Controle de Produção de Estoque-LPD (art. 266, VII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Dec. 14.876/91) e no
Livro Registro de Inventário- LRI (art. 272, §1º, V do Dec. 14.876/91), exigência não observada pela Autuada. A defesa não trouxe nenhuma prova
de que o índice de quebra dos estoques corresponde à diferença apurada e considerada, pelo Fisco, como omissão de saídas. Denúncia não
elidida. Procedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor
de R$ 73.619,01 (setenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e um centavo), acrescido dos juros legais e da multa de 90%, prevista no art. 10,
VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000011238197-87. TATE 00.244/18-0. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0023/2018(05). RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE-AEHC. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
PERDAS OU EVAPORAÇÃO DO PRODUTO CONSIDERADO, PELO FISCO. 1. A denúncia de omissão de saídas de AEHC está claramente
evidenciada no Demonstrativo Levantamento Analítico de Estoque-LAE. 2. Salvo o resultado apurado, no referido Demonstrativo, a defesa não
contestou nenhum dado quantitativo dos elementos que compõem o Levantamento (Estoques Inicial e Final registrados no LPD, Entradas e
Saídas). Todavia, as perdas ou evaporação do produto, registradas no Livro LPD, foram consideradas para cálculo do total das saídas (Vendas),
assim como foi computado, no LAE, o percentual de evaporação, legalmente admitido (0,6%). 3. Procedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 155.422,44 (cento e cinquenta e cinco
mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos juros legais e da multa de 90%, prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei
11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000011237147-64. TATE 00.245/18-6. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0024/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS DECLARADAS COMO ISENTAS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
FISCAL NÃO REGISTRADO COM CRÉDITOS FISCAIS LANÇADOS NA ESCRITA FISCAL. MULTA PREVISTA EM LEI NÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO PODER COMPETENTE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nas notas fiscais autuadas todas as operações
de saídas estão declaradas como isentas, em desacordo com o disposto no art. 3º, II do Decreto 21.755/99, que beneficia tais operações
com crédito presumido. A Defendente não nega o ilícito fiscal acusado. 2. Não tem respaldo legal o pedido da Defendente para que o débito
fiscal apurado seja compensado com crédito fiscal de que é possuidora. Pela sistemática legal de apuração do imposto (art. 51 do Decreto
14.876/91), a liquidação do imposto se realiza mediante compensação entre débitos e créditos de um mesmo período, lançados na escrita fiscal.
Os débitos fiscais não escriturados de um período, não podem ser compensados com créditos fiscais escriturados de períodos posteriores. 3. A
multa aplicada no percentual 80% é a prevista em lei, não declarada inconstitucional ou ilegal pelo poder competente, não cabendo aos órgãos
julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo, sob tal fundamento. A 5º TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumido na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar
o pagamento do imposto lançado, no valor de R$ 45.114,50 (Quarenta e cinco mil, cento e catorze reais e cinquenta centavos), acrescido dos juros
legais e da multa no percentual de 80%, estabelecida no art. 10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000011236325-20. TATE 00.246/18-2. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0025/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. AEHC E AÇÚCAR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO. USO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS (ART. 32, § 6º LEI 10.259/89; ART. 1º, §2º, III e ART. 3º, II, ‘B’ DECRETO 21.755/99).
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nas operações internas de AEHC, o contribuinte, antes de iniciada a saída, deverá recolher o ICMS
incidente na operação, a qual é beneficiada com crédito presumido de 12%, quando destinada a distribuidora de combustível e à refinaria de
petróleo. Todavia, nessas hipóteses, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, conforme disposto nos arts. 32, § 6º do Decreto
14.876/91 c/c o art. 1º, III e §2º do Decreto 21.755/99. 2. O art. 1º da Lei 15.584/15, cuja regra está regulamentada no inciso III do mesmo §
2º anteriormente reproduzido, concede ao estabelecimento industrial em recuperação judicial um adicional 6,5 pontos percentuais ao crédito
presumido, mas não dispensa o contribuinte do estorno dos créditos fiscais. A defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse que o
estabelecimento estava em recuperação judicial e que estivesse arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar. 3. No que diz respeito
às operações de saídas com Açúcar, o mesmo Decreto 21.755/99, no 3º, II, ‘b’, também, veda a utilização de créditos fiscais quando o contribuinte
utilizar crédito presumido (9%). 4. A Planilha elaborada, pelo autuante, e gravada no CDR anexado à inicial, demonstra com clareza, por período
fiscal, o valor estornado e objeto do crédito tributário lançado. A 5º TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento e determinar o
pagamento do imposto no valor de R$ 60.686,96 (Sessenta mil, seiscentos e oitenta seis reais e noventa seis centavos) acrescido dos juros legais
e da multa (90%) estabelecida no art. 10, V, ‘f’, da Lei 11.514/97, alteradas pela Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000011237365-71. TATE 00.247/18-9. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0026/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS,
NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS (ART. 29, II LEI 11.514/97). INSUMO. PRODUTO ENQUADRADO NA DEFINIÇÃO LEGAL DE
MERCADORIA. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia de omissão de saídas de mercadorias está ancorada no art. 29, II da Lei 11.514/11, segundo
o qual presume-se que tenha ocorrido saída de mercadorias tributáveis desacompanhada de nota fiscal, quando o documento fiscal relativo à
aquisição não tenha sido escriturado no livro próprio, no prazo de 90 dias contados da data da respectiva emissão. 1.1. A Impugnante não nega
o fato indiciário apontado, mas se insurge contra o lançamento sob o argumento de os produtos adquiridos não são mercadorias, mas, insumos
empregados na fabricação do produto final. 1.2. A condição de insumo, bem do ativo fixo ou produto final é circunstancial e não retira destes
produtos ou bens a qualidade de mercadoria para efeito do ICMS, nos termos definidos no art. 4º da Lei 10.259/1989. 2. A defesa não elidiu a
denúncia, nas formas prescritas no § 3º do art.29, da 11.514/97. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do
imposto no valor de R$ 93.688,71 (noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais, e setenta e um centavos), acrescido dos juros legais e da
multa prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2017.000011741059-35. TATE 00.248/18-5. AUTUADA: COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA. CACEPE 0448678-16. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: ICMS. AÇÚCAR. CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO A MAIOR. DENÚNCIA ELIDIDA PELA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO RECONHECIDA PELO AUTUANTE. 1. A defesa demonstrou, e o autuante reconheceu, que, nos períodos fiscalizados (Out
a Dez/15; Jan a Mar/16 e Out a Dez/16) não houve o alegado uso indevido de crédito fiscal, consubstanciado em registros a maior de crédito
presumido nas saídas de açúcar produzido pela Autuada. A Lei 15.584/2015, alterada pela Lei 15.980/16, no § 2º do art. 3º estabeleceu, para
os aludidos períodos, crédito presumido em percentuais superiores ao de 9%, previsto no ‘caput’. 2. Improcedência. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em
julgar improcedente o Auto.
AI SF 2017.000009605095-12. TATE 00.266/18-3. AUTUADA: INTERCEMENT BRASIL S/A (Bahia). CACEPE: 0590896-52. ADVOGADOS:
TACIANA A. GANTOIS OAB/SP 353.890; MAURÍCIO A. CAVALCANTI OAB/PE 31.236 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0028/2018(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. CIMENTO OPERAÇÕES DESTINADAS A EMPRESAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NESTE ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-ST. SÚMULA STJ 432. 1.
Preliminar de nulidade do Auto rejeitada. 1.1. A denúncia foi formulada com precisão e clareza relativamente aos fatos que ensejaram o lançamento,
permitindo ao Autuado a perfeita compreensão do ilícito que lhe foi imputado e o amplo exercício do direito de defesa. Ademais, a indicação errônea
do diploma legal que embasou a denúncia não prejudicou a compreensão do ilícito acusado. 1.2. A alegação de que a denúncia está ancorada
em presunção de que o destinatário das mercadorias é contribuinte do ICMS implica na análise de mérito. 2. Do Mérito. 2.1. A denúncia é de que
o Autuado, estabelecimento industrial de cimento, sediado no Estado da Bahia e com inscrição no CACEPE, deixou de recolher o ICMS ST nas
operações de vendas do produto destinadas a este Estado. Todas as Notas Fiscais objeto de autuação têm por adquirente e destinatário uma
mesma empresa de construção civil, não contribuinte do imposto. O Protocolo ICM 11/85, com alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 30/97
e o Decreto 32.958/09, dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cimento entre contribuintes do ICMS.
Todas as notas fiscais autuadas assinalam, no campo próprio, o estabelecimento destinatário como isento da inscrição estadual. O Estado de
Pernambuco veda a concessão de inscrição, no CACEPE, à empresa de construção civil conforme Decreto nº 38.460/2012. 3. Improcedência do
lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa
supra e a Súmula STJ 432, ACORDA, por unanimidade, em preliminarmente declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar improcedente o lançamento.

Recife, 20 de abril de 2018

AI SF 2014.000004991283-15 TATE 00.816/15-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0348765-29. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0029/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS
ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE
INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto
de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta
contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da
Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso
da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência.
Para incidência do art. 150, §4º, do CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento, ainda que
parcial. No caso dos autos, sem demonstração de escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º, do CTN. Aplicável, portanto, o
art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento de ofício
veiculado pelo auto de infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato narrado
na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal
e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o critério
temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência do
fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento.
4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5.
Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que
o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei
6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros,
ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente e, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria
a técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no
voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0.
Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000005773916-78 TATE 00.833/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0329117-00. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0030/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE
OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO
AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA.
1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir
da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras
Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para
estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de
decadência. Para incidência do art. 150, §4º, do CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento,
ainda que parcial. No caso dos autos, sem demonstração de escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º, do CTN. Aplicável,
portanto, o art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento
de ofício veiculado pelo auto de infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência
do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento.
4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5.
Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que
o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei
6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros,
ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente e, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria
a técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no
voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0.
Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000004450744-03 TATE 00.879/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0348765-29. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0031/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM
CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS
– NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO –
DECADÊNCIA REJEITADA – APLICÁVEL O ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
por refazimento contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação,
induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência
do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. A defesa afirma
que não se aplica ao caso o art. 173, II, do CTN porque a anulação do Auto de Infração anterior se deu por vício material e não formal. Todavia, o
acórdão de folha 09, lavrado após Recurso Ordinário da Procuradoria, é expresso ao final afirmar que a declaração de nulidade se dá por vício formal.
Não cabe a esta instância rever parte dispositiva de decisão com trânsito administrativo em julgado. Aplicável, portanto, o art. 173, II, do CTN, a partir
da decisão definitiva do lançamento anterior que se deu em maio de 2013. Assim, sendo lavrado o novo auto de infração em outubro de 2014, não
estão decaídos os lançamentos deste processo administrativo tributário. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o
fato narrado na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência
do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1.
O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da
Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que o procedimento
adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando empresas
varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de cliente e, no caso, foi
gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria a técnica contábil, pois
registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no voto. 6. Precedentes do TATE
da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0. Acompanho a jurisprudência do
TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar
o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000005280188-37 TATE 00.815/15-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0342359-06. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0032/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE
OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO
AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – INAPLICÁVEL O ART. 150, §4º DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA.
1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir
da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras
Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para
estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de
decadência. Para incidência do art. 150, §4º, do CTN, o STJ demanda como requisito a declaração do fato gerador acompanhada de pagamento,
ainda que parcial. No caso dos autos, sem demonstração de escrituração e pagamento, não é possível aplicar o art. 150, §4º, do CTN. Aplicável,
portanto, o art. 173, I, do CTN. Assim, os fatos geradores de 2009, cujo prazo decadencial inicia em 2010, não estão decaídos diante do lançamento
de ofício veiculado pelo auto de infração e notificado em 11/12/2014. Rejeitada a arguição de decadência. 3. Da perícia. O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que seja gerador do ICMS a consequência jurídica. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Portanto, por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência
do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento.
4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5.
Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário já esclareceu, em caso semelhante, relativo a essa mesma autuada, que
o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Afirma que “Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180 da Lei
6.404/76, que registra os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros,
ou quando empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente e, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não contraria
a técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Adoto os fundamentos do parecer que foi juntado aos autos, com transcrição parcial no
voto. 6. Precedentes do TATE da 4ª Turma Julgadora, processos 00.821/15-2 e 00.872/15-6 e desta 5ª Turma Julgadora, processo 00.859/15-0.
Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000004812154-71 TATE 00.877/15-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0342359-06. ADVOGADOS: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE 25.422 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0033/2018(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM
CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS
– NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO –
DECADÊNCIA REJEITADA – APLICÁVEL O ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
por refazimento contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em Outras Unidades da Federação,
induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência

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