DOEPE 11/05/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE METRO NORTE – EM 10.05.2018 PROCESSO Nº 0444410-8/2018 – OFÍCIO Nº 396/2018
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ANA CARLA ANDRADE TEXEIRA
NOME
252882-7
01
02/05/2018
1º
ANA GEORGIA BRANDÃO
154.979-0
02
07/05/2018
2º
ANDREA FATIMA CAVALCANTI DE MORAES
190.136-2
01
02/04/2018
1º
ANTONIO LEOPOLDINO CALADO NETO
102.507-4
03
09/04/2018
3º
CICERO DOS SANTOS FILHO
155.020-9
01
30/04/2018
1º
EDILMA BEZERRA DA SILVA
155.059-4
03
02/04/2018
2º
ELIANE BEZERRA DE ALBERTIM
137.596-2
02
02/05/2018
2º
JULIA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA BRITO
257.472-1
01
02/05/2018
1º
KILBER FERNANDO GUIMARÃES ALVES
142.001-1
02
02/04/2018
1º
LUCI FERREIRA DA SILVA
164.675-3
01
02/05/2018
2º
MAGALI MARIA PINHEIRO DA SILVA TORRES
251.606-3
02
02/04/2018
1º
MARCIA MARIA DA SILVA
174.447-0
02
02/04/2018
2º
MARIA DO SOCORRO MALTA DE LIMA
44.860-5
03
04/04/2018
4º
MARIA JOSE NEGROMONTE
165.164-1
01
02/05/2018
1º
MARIA MYLLENA SOLEDADE VERA CRUZ DA SILVA
252.965-3
02
16/04/2018
.1º
MINEIDE DE ARAUJO SILVA
137.784-1
02
16/04/2018
2º
MYRIAM RODRIGUES GUIMARAES
240.485-0
01
03/04/2018
1º
NILDICLEA DE FATIMA MARTINS CAMPOS
121.832-8
01
02/04/2018
1º
ROSINETE JUSTINO DO NASCIMENTO
251.794-9
02
02/04/2018
1º
ROSINETE JUSTINO DO NASCIMENTO
239.758-7
02
02/04/2018
1º
SERGIO RICARDO CASTRO DE ARAUJO
159.327-7
03
07/04/2018
1º/2º
VALERIA WILMA LOPES DOS SANTOS
173.805-4
02
02/04/2018
2º
VANDA DE SOUZA LIMA
175.858-6
02
02/04/2018
2º
WILLAMES PEREIRA GOMES
245.292-8
01
02/04/2018
1º
GRE ARCOVERDE EM 10.05.2018 – OFÍCIO Nº 086/2018 - PROCESSO SIGEPE Nº 04424951/2018 – OFÍCIO Nº 087/2018 – PROCESSO Nº 0443682-0/2018
MATRICULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
CLÁUDIA REGINO NOGUEIRA MARINHO
NOME
172.043-0
02
03.04.2018
2º
GILENO JOÃO DO NASCIMENTO
144.444-1
02
02.05.2018
3º
LUCIANA MIRO DA SILVA
148.947-0
02
16.04.2018
2º
SELMA AMARAL BARBOSA LEITE
189.872-8
02
17.04.2018
2º
MARIZETE DE FÁTIMA QUEIROZ BARROS
174.696-0
01
02.05.2018
2º
NIVALDA MARIA DOS SANTOS
106.190-9
02
05.03.2018
3º
WILLIAMS CÍCERO RAMOS
194.182-8
02
14.05.2018
1º
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 10/05/2018.
PROCESSO/SIGEPE
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SEE-0439349-5/2018
ADENILSIA MENDES DE ARAUJO
NOME
191.399-9
1º
29/03/2017
SEE-0441897-6/2018
ANA PAULA DA SILVA CAJUEIRO
257.049-1
1º
27/10/2016
SEE-0442114-7/2018
ANABEL LOPES MAIRINS
266.217-5
1º
06/04/2018
SEE-0443789-8/2018
CARLOS DE ARAUJO VALOIS
172.666-8
2º
22/06/2013
SEE-0443318-5/2018
CAROLINE MARANHAO CAMARA GAMEIRO
263.243-8
1º
23/01/2018
SEE-0440292-3/2018
CONSTANTINO JOSE BEZERRA DE MELO
191.862-1
2º
19/04/2018
SEE-0441201-3/2018
CILENO PAZ DE LIMA
191.869-9
2º
28/04/2018
SEE-0441028-1/2018
DANIELA MOURA QUEIROZ
268.228-1
1º
04/05/2018
SEE-0443325-3/2018
EDNA MARIA DA SILVA
268.036-0
1º
14/04/2018
SEE-0424090-1/2018
EDVALDO BATISTA DA SILVA
143.585-0
3º
27/07/2016
SEE-0438980-5/2018
ELIANE SANTIAGO DE SOUZA
177.150-7
2º
17/03/2014
SEE-0445801-4/2018
ERALDO PEREIRA DA SILVA
260.123-0
1º
22/04/2017
SEE-0438458-5/2018
IJACIARA BARROS DE ABREU
191.883-4
2º
16/04/2018
SEE-0446275-1/2018
MARNIE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO SANTOS
263.535-6
1º
26/02/2018
SEE-0443333-2/2018
MARIA AGRECIA CORDEIRO DE OLIVEIRA
267.975-2
1º
15/05/2018
SEE-0437608-1/2018
NANCI VILAR DA SILVA
117.953-5
3º
24/12/2012
SEE-0510580-1/2017
SOLANGE MARIA DA PENHA
99.286-0
2º
18/09/1999
SEE-0442778-5/2018
SUELENE PEREIRA DA SILVA
268.040-8
1º
05/05/2018
SEE-0443751-6/2018
VERA LUCIA DELMONDES DE MACEDO
185.828-9
2º
04/11/2010
RESOLVE INDEFER NOS TERMOS DO ARTIGO 112, DA LEI Nº 6.123/68 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SEE-0440342-8/2018
EVERALDO SEVERINO DA SILVA
262.950-0
SEE-0442306-1/2018
JOSE ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
146.910-0
REFORMA DE DESPACHO:
REFORMA O DESPACHO DE 15/06/2015 EXARADO NO PROCESSO Nº 0438786-0/2015 REFERENTE AO SERVIDOR EDVALDO
BATISTA DA SILVA, MATRÍCULA Nº 143.585-0 PARA CONCEDER 12( DOZE) MESES DE LICENÇA PRÊMIO REFERENTE AO 2º
DECÊNIO A PARTIR DE 20/07/2006 E 3º DECENIO A PARTIR DE 27/07/2016 NOS TERMOS DO ARTIGO 112, DA LEI Nº 6.123 DE 20
DE JULHO DE 1968, E INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO.
Ano XCV • NÀ 86 - 9
Art. 2º Designar Marta Maria Varela, matrícula nº 152.854-8, para a função de Ordenadora de Despesa e Ubaldo Rafael de Barros Nunes,
matrícula nº 036.090-2, para a função de Preposto de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150104 da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.3.2018.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA 2ª TJ EM 10.05.2018.
AI SF 2017.000001509392-01 TATE 00.145/18-1 AUTUADA: SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. CACEPE:
0100617-70. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº066/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES. INCORREÇÕES SANADAS EM INFORMAÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1.
Denúncia de falta de recolhimento do imposto devido por saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da cesta básica (item VI, Anexo
Único, Decreto nº 26.145/2003), que prevê o recolhimento antecipado do ICMS, com liberação das saídas subsequentes, retornandose ao regime normal de apuração em caso de falta de ausência de antecipação. 2. Pacotes comercializados em fardos e unidades.
Não consideração de entradas escrituradas. Diligente saneamento dos equívocos em sede informação fiscal. 3. Reconhecimento e
pagamento pelo contribuinte do valor consolidado na informação. Extinção do processo nesta parte (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991).
Insubsistência do remanescente. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte
reconhecida e a improcedência do remanescente.
AI SF 201300001079157082 TATE 00.256/14-5 AUTUADA: MINERACAO DELMIRO GOUVEIA LTDA. CACEPE: 0358368-65.
ADVOGADOS: EDUARDO COELHO CAVALCANTI, OAB/PE nº 23.456; MÁRCIA C. COSTA DIAS, OAB/PE nº 29.518 e outros.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº067/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR
DO FRETE COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TRANSPORTE PRESTADO PELO REMETENTE DE MERCADORIAS
(CIF). INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO PRODEPE. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS
CANCELADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de promoção de saídas de mercadorias tributadas com base de cálculo atribuída
em valores inferiores aos das operações, por retirada do valor do frete indicado na nota fiscal de venda de mercadorias da composição
do montante. 2. Inexistência de isenção na espécie: desoneração prevista para prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
cargas em nada guarda relação com a base de cálculo do imposto incidente sobre a saída de mercadorias tributadas, com transporte
prestado pelo próprio remetente (frete CIF). Composição da base de cálculo: art. 6º, I c/c § 1º, II, “b”, Lei nº 11.408/1996, vigente à
época dos fatos geradores. 2. Uma vez que o benefício do PRODEPE corresponde ao abatimento de determinado percentual do saldo
devedor apurado pelo contribuinte em cada período fiscal, é incabível a sua fruição para débitos que, por ato imputável ao próprio
contribuinte beneficiado, indevidamente não integraram a sua apuração. 3. Necessária exclusão da base de cálculo do valor referente
ao frete de operações comprovadamente não realizadas, em face do cancelamento das notas fiscais emitidas para documenta-las.
Parcial procedência. 4. Limitação legal de competência ao órgão de julgamento administrativo para afastamento de ato normativo vigente
por razões de inconstitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Infração corretamente tipificada na inicial (art. 10, VI, “j”, Lei nº
11.514/1997): não se trata de mero erro no cumprimento de obrigação acessória, mas, sim, de falta de recolhimento de imposto por
errônea atribuição da condição de não tributada a parte de operação efetivamente sujeita à incidência de ICMS. Redução de ofício da
multa para valor a equivalente a 80% do principal, diante de inovação legislativa mais benéfica ao sujeito passivo (art. 106, II, “c”, CTN c/c
Lei nº 15.600/2015). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarandose devido o valor original de R$200.321,47 (duzentos mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) de ICMS a recolher,
acrescido de multa de 80% e dos consectários legais.
AI SF 201100000229561414 TATE 00.572/11-0 AUTUADA: OI MÓVEL S/A CACEPE: 0508477-67 - SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DE TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO URQUIZA, OAB/
PE nº 19.930 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº068/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO. LIMITAÇÃO LEGAL À ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência
de recolhimento do ICMS devido antecipadamente pela entrada de terminais portáteis de telefonia celular adquiridos em outra
unidade da Federação (art. 1º, I, Decreto nº 27.764/2005) nos períodos fiscais de março a dezembro de 2006. Intimação da
lavratura do auto de infração em 22/8/2011. 2. Pagamento parcial do crédito tributário exigido. Extinção do processo nesta parte
(art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). 3. Inaplicabilidade da regra de contagem do prazo decadencial veiculada pelo art. 150, § 4º,
CTN. Reconhecimento jurisprudencial da aplicação da regra para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o
ICMS, quando houver recolhimentos de valores a serem homologados pelo Fisco. Regra matriz de incidência do ICMS antecipado
diversa daquela do ICMS normal e forma de cálculo do imposto a recolher igualmente diversa. Autonomia integral dos fatos
geradores e não sujeição à apuração mensal entre créditos e débitos: cálculo do imposto devido realizado com o abatimento
de créditos à vista de cada operação – em relação à aquisição, calcula-se o imposto antecipado com a dedução do crédito
correspondente ao ICMS destacado na respectiva nota fiscal (art. 3º, Decreto nº 27.764/2005). Não recolhimento de qualquer
valor de ICMS relativo à realização das operações objeto de autuação a ser homologado. Aplicabilidade da regra veiculada
pelo art. 173, I, CTN. Inocorrência de decadência. 4. Limitação legal de competência ao órgão de julgamento administrativo
para afastamento de ato normativo vigente por razões de inconstitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Hipótese de
incidência prevista na legislação, sem que haja provimento judicial a afastar a sua aplicabilidade. 5. Inexistência de dupla exigência
fiscal pelos mesmos fatos: ausência de prova de recolhimento de ICMS normal sobre as saídas dos aparelhos adquiridos sem
o recolhimento do imposto devido por antecipação. Procedimento recorrente do contribuinte de promover estornos de débitos
nos períodos autuados, inclusive relativos a ICMS incorretamente destacado e escriturado na saída de mercadorias sujeitas à
antecipação do imposto incidente. Procedência. 6. Embora já não esteja vigente o dispositivo que fundamentou a aplicação da
penalidade na inicial, a infração cometida continua sendo punível nos mesmos patamares de 60% sobre o principal (art. 10, XV,
“i”, Lei nº 11.514/1997). Dispositivo introduzido na legislação pelo mesmo diploma legal que revogou o que embasou a multa
originalmente aplicada: ausência de vácuo temporal na previsão da penalidade para a conduta. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em declarar o processo extinto na parcela reconhecida e por julgar o lançamento remanescente procedente,
confirmando-se devida a quantia original de R$2.010.177,94 (dois milhões, dez mil, cento e setenta e sete reais e noventa e
quatro centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000004240885-62 TATE 01.094/17-3 AUTUADA: MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO – EIRELI. CACEPE: 0520388-07.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº069/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CONSIDERAÇÃO EM DOBRO DE ENTRADAS EM OPERAÇÕES DE
VENDAS A ORDEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS. NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de saídas apurada mediante
levantamento analítico de estoques. 2. Indevida consideração, no levantamento, de registros em duplicidade de várias operações de
venda à ordem, conforme atestado por exame técnico elaborado pela Assessoria Contábil do CATE. Emissão de duas notas fiscais para
o destinatário final das mercadorias em operações desta natureza: uma delas emitida pelo vendedor originário, sem destaque de ICMS,
e outra emitida pelo vendedor intermediário, comumente armazém geral ou depósito fechado, com destaque do imposto (art. 669, § 3º,
Decreto nº 14.876/1991). Por documentarem a mesma operação, considerando-se entrarem em estoque separadamente as mercadorias
listadas nos dois documentos (idênticas), ocorre indevida duplicidade. 3. O volume de aquisições equivocadamente contabilizado em
dobro no levantamento fiscal, inclusive de produtos sujeitos a regime tributário diferenciado, inviabiliza a análise do mérito do lançamento
de ofício na instância revisional. Imprestabilidade do processo administrativo para refazimento do auto de infração: competência do órgão
de julgamento apenas para promover o seu aperfeiçoamento, se permitido pelos documentos e circunstâncias dos autos. Condições
inexistentes no processo, em virtude da necessidade de análise de informações não constantes dos autos. 4. Cerceamento ao direito de
defesa do sujeito passivo (art. 22, Lei nº 10.654/1991) e carência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído (art. 6º, I, Lei nº
10.654/1991 c/c art. 142, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 10.05.2018.
Recife,10 de maio 2018
SIGEPE Nº
SEE 0426281-5/2018
SEE 0433888-7/2018
SEE 0435714-6/2018
SEE 0431028-0/2018
SEE 0494416-1/2017
SEE 0441550-1/2018
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
ADRIANE MARIA TAVARES DE LIMA
254.127-0 18 ANOS, 01 MESES E 0 DIAS
CICERO ROMÃO DE MORAES
89.799-0
02 ANOS
EMANOEL ROBERTO GOMES
172.557-1 09 ANOS, 07 MESES E 16 DIAS
FERNANDA FERNANDES VIEIRA
174.121-7 10 MESES E 0 DIAS
RAIMUNDO JORGE DE LIMA E SILVA
271.810-3 07 ANOS, 02 MESES E 16 DIAS
ROSICLEIDE FERNANDES DA SILVA
254.665-5 17 ANOS, 02 MESES E 11 DIAS
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 056, DE 10.05.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista os Atos nºs 1293 e 1294, de 14.4.2018, do Governador do Estado, e a Portaria SF nº
043, de 10.4.2018, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Maria Auxiliadora Guimarães Bione, matrícula nº 134.918-0, da função de Ordenadora de Despesa e Marta Maria
Varela, matrícula nº 152.854-8, da função de Preposta de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150104 da Secretaria da Fazenda.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO
DA 4ª TURMA JULGADORA (COMPONENTES ANTERIORES). REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
QUARTA-FEIRA DIA 16.05.2018 às 8h30min na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2016.000009149642-41 TATE Nº 00.166/17-0. CONTRIBUINTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CACEPE: 0019146-93. ADVOGADOS: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE: 20.697; HUMBERTO BARRETO
URQUIZA, OAB/PE 19.930 e OUTROS.(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
Recife, 10 de maio de 2018.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ.