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DOEPE - 20 - Ano XCV• NÀ 89 - Página 20

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DOEPE 16/05/2018 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCV• NÀ 89

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a aeronave de bandeira estrangeira, exigindo a norma que: a) a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na
forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento
se dê em moeda estrangeira conversível; e d) haja comprovação do embarque pela autoridade competente. Sem a prova, a cargo
do contribuinte, acerca do preenchimento desses requisitos, não se podem considerar equiparadas à exportação as saídas de
combustível para abastecimento de aeronaves estrangeiras. Diante da não comprovação do preenchimento das condições impostas
pelos incisos da cláusula primeira do mencionado convênio por parte da contribuinte, deve-se tratar as operações de venda de
QAV para aeronaves nacionais como isentas com base no inciso LIII do art. 9º do RICMS-91 e para aeronaves estrangeiras como
isentas com base no inciso CXXI do art. 9º do RICMS-91. Com isso, é devido o estorno dos créditos fiscais do ICMS pela aquisição
do produto JET A-1 (Querosene de Aviação - QAV) proporcionalmente às saídas deste produto para abastecimento de aeronaves
nacionais e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 5. Embora tenha sido realizada a reconstituição da escrita do
contribuinte, nos períodos lançados houve saldo devedor e denúncia de utilização de crédito indevido apenas em janeiro e fevereiro
de 2016. Os valores lançados coincidem com os valores denunciados como créditos irregulares. À míngua de “saldos credores” a
contaminar a reconstituição da escrita, é procedente o lançamento do valor principal. 6. A multa de 90% aplicada deve ser majorada
em 30%, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, inc. II c/c art. 11, inc. II da Lei de Penalidades, pois foi constatada a “repetição pura
e simples”, comprovada pela existência de anterior notificação ao autuado pelo cometimento de idêntica infração. Rejeitam-se os
argumentos relativos à suposta natureza excessiva ou confiscatória, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios
de legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da
lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente a denúncia e o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 2.139.691,09, acrescido da multa
de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97
majorada em 30%, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, inc. II c/c art. 11, inc. II da mesma Lei, além dos acréscimos legais, até
a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000002243808-39. TATE 00.777/17-0. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE 0083529-33.
ADVOGADOS: MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCO (OAB /PE Nº 1.396-B) E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO
JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0049
/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO IRREGULAR. NÃO ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO
DE QAV PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS SEM DESTAQUE DESTINADAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E PARA
COMPANHIAS ÁEREAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM VÔOS PARA O EXTERIOR. FALTA DE PROVA PARA
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES ISENTAS. EXIGÊNCIA DO ESTORNO PROPORCIONAL. EXIGÊNCIA DO
CRÉDITO IRREGULARMENTE ESCRITURADO. VALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. MERA REVISÃO
DA FORMA DE CÁLCULO. MULTA MAJORADA. REPETIÇÃO PURA E SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de que a
contribuinte não realizou os estornos devidos dos créditos fiscais do ICMS pela aquisição do produto JET A-1 (Querosene de
Aviação - QAV) proporcionalmente às saídas deste produto sem destaque de ICMS para outros Estados da Federação (saídas
interestaduais não tributadas) e para companhias aéreas nacionais e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 2.
As notas fiscais de saídas foram emitidas e registradas no SEF com os CFOP n° 6656 e 7667. 3. Houve lançamento pela mesma
infração em relação aos períodos fiscais de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. 4. O contribuinte foi intimado para, no prazo de
30 (trinta) dias, ajustar o saldo credor apurado após a reconstituição do Registro de Apuração do ICMS dos períodos fiscais de
janeiro de 2010 a dezembro de 2014. O contribuinte não atendeu à intimação fiscal. No RAICMS/SEF do período fiscal de dezembro
de 2014, entregue pelo contribuinte à SEFAZ, foi lançado como SALDO CREDOR o valor de R$ 17.050.933,09. Porém, com o
estorno do crédito fiscal irregular apurado pelo fisco após a reconstituição do Livro RAICMS, o SALDO CREDOR A TRANSPORTAR,
do período fiscal de dezembro de 2014, passou a ser de R$ 499.209,52. Foi feita a reconstituição do Livro Registro de Apuração do
ICMS RAICMS, nos mesmos moldes da ação fiscal anterior, nos períodos de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, e ao final desta
reconstituição, foi constituído o crédito tributário apurado no valor de R$ 33.540.926,89 (trinta e três milhões quinhentos e quarenta
mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). 5. A norma que conferia direito à manutenção do crédito pelas
entradas de QAV quando a saída não tributada se desse para outra UF (artigos 32, § 13, da lei estadual nº 10.259/89 e 34, § 21, do
decreto estadual 14.876/91) foi revogada tacitamente pela Lei nº 11.408/96, que tratou inteiramente do tema de modo incompatível
com a manutenção do crédito, já que estabeleceu as situações de admissibilidade da manutenção, abrindo expressamente as
exceções, entra as quais não incluiu a referida hipótese. A revogação tácita é prevista na Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (art. 2º, §1º). Aplicação do art. 21, I, da LC nº 87/96 c/c art. 13, I da Lei Estadual nº 11.408/1996 e art. 155, XII, “f” da
Constituição Federal. Não se trata de deixar de aplicar a lei estadual por critério de inconstitucionalidade, o que é vedado pelo §10
do art. 4º da Lei do PAT, mas de reconhecer que a regra vigente no Estado é a prevista na lei mais recente. O art. 22 da Lei
11.408/96 só admite a permanência do vigor das “disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas
previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, na parte não disciplinada na presente Lei”. É devido o estorno
dos créditos fiscais do ICMS pela aquisição do produto JET A-1 (Querosene de Aviação - QAV) proporcionalmente às saídas deste
produto sem destaque de ICMS para outros Estados da Federação (saídas interestaduais não tributadas). Precedentes [ACÓRDÃO
PLENO Nº 0225/2014(05) e ACÓRDÃO PLENO Nº 0224/2014(06)]. 6. Relativamente às saídas para companhias aéreas nacionais
e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 6.1. “[a parte final do] art. 12, § 3º, II da Lei 11.408/1996 prevê que a
vedação ao crédito não se aplica quando se tratar de saída para o exterior” e que o art. 13, § 2º da mencionada lei prevê que “não
se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestações destinadas ao
exterior” [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0056 /2016(02)]. 6.2. O art. 155, §2º, X, “a” da CF assegura a manutenção do crédito destacado nas
operações anteriores quando a saída for para exportação. 6.3. O art. 155, §2º, II, “b” da CF determina que a isenção, salvo
determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, nos termos previstos
na primeira parte do inciso II do §3º do art. 12 da Lei 11.408/1996. 6.4. Pelo princípio da especialidade, não se aplica a isenção do
inciso LXXII do art. 9º do RICMS-91. 6.5. A isenção do inciso LIII se refere especificamente às saídas de combustíveis para o fim de
abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior. 6.6. A isenção do inciso CXXI se refere a operações internas com
combustíveis destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave em viagem internacional (sem especificar a bandeira). O
dispositivo prevê a isenção para operações internas, enquanto o Convênio 12/75 equipara à exportação a operação de saída de
produtos nacionais industrializados com destino a aeronaves de bandeira estrangeira. 6.7. A legislação admite que as saídas de
combustível nacional para abastecimento de aeronaves de bandeira estrangeira podem ser “internas” ou “de exportação”, a
depender de prova a cargo do contribuinte. Para ser equiparado à exportação, não basta que o abastecimento tenha se destinado
a aeronave de bandeira estrangeira, exigindo a norma que: a) a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma
das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento se dê em
moeda estrangeira conversível; e d) haja comprovação do embarque pela autoridade competente. Sem a prova, a cargo do
contribuinte, acerca do preenchimento desses requisitos, não se podem considerar equiparadas à exportação as saídas de
combustível para abastecimento de aeronaves estrangeiras. Diante da não comprovação do preenchimento das condições impostas
pelos incisos da cláusula primeira do mencionado convênio por parte da contribuinte, deve-se tratar as operações de venda de QAV
para aeronaves nacionais como isentas com base no inciso LIII do art. 9º do RICMS-91 e para aeronaves estrangeiras como isentas
com base no inciso CXXI do art. 9º do RICMS-91. Com isso, é devido o estorno dos créditos fiscais do ICMS pela aquisição do
produto JET A-1 (Querosene de Aviação - QAV) proporcionalmente às saídas deste produto para abastecimento de aeronaves
nacionais e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 7. Ao fazer a reconstituição da escrita, o agente autuante
“corrigiu” o saldo credor escriturado pela contribuinte em janeiro de 2015 a título de saldo transportado do período anterior
(R$17.050.933,09) para R$ 499.209,52. E o fez com esteio na conclusão a que chegou na apuração efetuada em outro lançamento,
que se encontra pendente de apreciação de recurso pelo Pleno deste Tribunal. A apuração tem como ponto de partida a
reconstituição da escrita fiscal dos períodos fiscais ao longo do ano de 2015, mas precisou considerar um saldo credor trazido do
período de dezembro/2014 diferente daquele que estava escriturado, justamente lastreado na apuração feita em outro lançamento
e a partir da reconstituição da escrita de outros períodos diversos dos fiscalizados nos autos. A premissa utilizada para a
reconstituição da escrita do presente lançamento (saldo credor a transportar para os períodos subsequentes apurado em
dezembro/2014) é dependente da confirmação da conclusão obtida em outro lançamento, podendo haver alteração no saldo credor
apurado em dezembro/2014. A exigência de reconstituição da escrita fiscal em caso de utilização de crédito indevido gera uma
distorção em toda a escrituração da contribuinte. Não se admite a alteração do saldo escriturado pelo contribuinte em janeiro/2015
com base em uma apuração condicional e realizada em outra ação fiscal. É possível preservar a higidez do AI, bastando a tanto
reconhecer o equívoco na exigência de reconstituição da escrita, fixando-se o valor do lançamento de acordo com o crédito
indevidamente escriturado (não estornado). Isso não implicaria alteração da denúncia, pois o não estorno do crédito é precisamente
o que foi denunciado. Alteração apenas no cálculo do valor devido. Essa solução não é meramente pragmática; é a que aplica a
consequência correta ao fato denunciado. Se a denúncia é de utilização indevida do crédito, não se pode supor que a utilização só
ocorre quando há saldo devedor. O recolhimento do ICMS não se dá no instante da ocorrência de cada fato gerador (com as
exceções das situações previstas no art. 21 do Novo Regulamento do ICMS). Em regra, o fato gerador do ICMS tem por
consequência imediata a escrituração. O pagamento/recolhimento em si, consequência mediata dos fatos geradores, só ocorrerá
depois da compensação escritural entre os débitos e os créditos de determinado período. O crédito indevidamente escriturado é
indevidamente utilizado pela sua só indevida escrituração, independentemente de repercussão como saldo devedor. Possuir um
crédito indevido em sua escrita fiscal é incorporar ao patrimônio jurídico um direito ao qual não faz jus. A existência de saldo credor
não pode ser óbice à exigência do estorno do crédito, pois o crédito indevido continuaria irregularmente registrado na escrita fiscal
do contribuinte. O aproveitamento indevido é jurídico, não econômico. A apropriação/utilização dos créditos dentro do mesmo
período fiscal é uma exigência contábil. Impossibilidade material e inviabilidade técnica de recompor todo o histórico escritural e
contábil do contribuinte. 8. A legislação previa uma multa incidente sobre o “valor devido”. A multa incide, à luz da legislação atual,
sobre “o valor registrado”, “ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto”. O novo dispositivo legal não
inovou, apenas tornou explícito o que a norma já estabelecia ao prever que a multa incidia sobre o valor devido, na medida em que
o valor devido é precisamente o valor do crédito indevidamente escriturado. A multa de 90% aplicada deve ser majorada em 30%,
nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, inc. II c/c art. 11, inc. II da Lei de Penalidades, pois foi constatada a “repetição pura e
simples”, comprovada pela existência de anterior notificação ao autuado pelo cometimento de idêntica infração. Rejeitam-se os
argumentos relativos à suposta natureza excessiva ou confiscatória, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos critérios de
legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei

Recife, 16 de maio de 2018

do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 16.695.757,93
acrescido da multa de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei
estadual nº 11.514/97, majorada em 30%, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, inc. II c/c art. 11, inc. II da mesma Lei, além dos
acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 15 de maio de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.05.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0083/2016(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000699147538. TATE 00.775/16-9. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. CACEPE: 030422868. ADVOGADOS: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE Nº 31.185, CASSIANO INSERRA BERNINI, OAB/SP Nº 165.682 E
OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº011/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000351773996. TATE 00.093/18-1. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE. CACEPE: 0005943-93. ADVOGADO:
FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE Nº 31.671 E OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
Recife, 15 de maio de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2018 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 16 de Maio de 2018.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 113/2018 CREDENCIAMENTO REFEIÇÃO COLETIVA - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe o art. 8º do anexo 5 do Decreto nº 44.650/17, que tratam do
benefício de base de cálculo reduzida para saída de refeições, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observado também
os artigos 272 e 273 do Dec. 44.650/17 que trata do credenciamento para utilização do referido benefício, resolve credenciar o contribuinte:
1)P. F. MACIEL - REFEIÇÕES EPP, CACEPE: 0749994-94 CNPJ: 19.939.024/0003-47, PROCESSO Nº 2018.000005982900-50.
Tendo seus efeitos a partir de 1º de JUNHO de 2018.
Recife, 15 de MAIO de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC

EDITAL DPC Nº 114/2018
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC, nos termos que dispõem a Portaria SF nº 070/2013 e o Dec. Estadual
nº 44.650/2017, que tratam do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da
mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que
estabelece o art. 8º, inciso I da referida Portaria e o art. 274, do Decreto acima referenciado, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes
abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital.
IE

RAZÃO SOCIAL

38855186

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

62801023

CBT TRANSPORTES LTDA ME.

66434858

A. G. S. PERNAMBUCO TRANSPORTES LTDA ME

65420853

ANTECIPPE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA

69552312

FAIXA BRANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME

61763721

TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA EPP

67498108

P G R TRANSPORTE INTERMODAL, ARMAZENAGEM E LOGISTICA INTEGRADA LTDA

66323789

OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

43035396

IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA

66440580

GRV TRANSPORTES LTDA

44045131

PETRANS LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - ME

36896896

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

37047264

FAST LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME

30210500

RAPIDO MAXEXPRESS LTDA

28921208

TNS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA

70489807

TRANSPORTES MAD LTDA ME

46682945

TGA - TRANSPORTES GRALHA AZUL DO BRASIL LTDA

36734721

RARO SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA ME

71069801

SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

12041815

J M EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI EPP

34553606

AFN TRANSPORTES EIRELI ME

57395519

NATAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP

43382002

CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI

51626101

FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EPP

45000590

BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA EPP

357846-10

RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Recife, 15 de maio de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 23/2018
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes das respectivas Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- VGS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELE EPP – 0711607-10 – Rodovia PE-630, n°106, Mandacaru, Trindade – PE – Processo nº
2018.000005937175-01
- MARIANA MIRANDA SAMPAIO ME – 0739269-90 – Rua Luiz Cabral n°78, Bomba, Parnamirim – PE – Processo nº 2018.000005937186-64
- PAULO RICARDO SILVA CAVALCANTE-ME – 0385873-19 – Rua Santo Antonio nº120, São Sebastiao, Trindade – PE – Processo nº
2018.000005937144-05

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