DOEPE 16/05/2018 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a lavratura. 6. Ademais, o fato de ter havido a lavratura de um outro Auto por embaraço à fiscalização em virtude de o autuado
não ter entregue o aludido documento não torna os fatos veiculados verdadeiros. No caso, aplica-se a penalidade cabível em
razão da recusa injustificada, mas a autoridade autuante deve se valer das prerrogativas legais, as quais lhe são conferidas por
lei, a fim de obter a documentação necessária à comprovação do fato que se pretende ver presumido por expressa previsão
legal. Portanto, a lei prevê a presunção, mas o fato presuntivo precisa ser suficientemente comprovado. A 1 a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto de Infração
e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2017.000003998396-95. TATE 00.276/18-9. AUTUADO: MELO MOUL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI – EPP. CACEPE:
0615442-56. REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LUIZ DE MELO MOUL. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0041/2018(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PAF DO ECF DIVERGENTE DOS CONSTANTES DOS CADASTROS DA SECRETARIA DA FAZENDA.
FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE AS AUTORIDADES
JULGADORAS DECLAREM A ILEGALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. 1. A autoridade fiscal afirma
existir divergência entre o PAF do ECF comunicado pelo contribuinte e o constante dos cadastros da SEFAZ/PE, mais precisamente no
que toca à versão do aplicativo utilizado. Por sua vez, a defendente alega, em apertada síntese, que não se pode confirmar a efetiva
utilização do PAF, sobretudo porque ele pertencia a terceiro. Primeiramente, cumpre observar que a impugnante não comprovou os
fatos por ela aduzidos, ou seja, não foi juntado qualquer documento com o fito de comprovar que o aludido PAF pertencia a terceiro,
embora o próprio contribuinte afirme que o programa divergente fora encontrado em seu estabelecimento, vinculado ao seu ECF. 2.
Por outro lado, os fatos veiculados na denúncia podem ser constatados pela documentação acostada pela autoridade autuante, qual
seja, os extratos relativos ao uso de ECF extraídos do E-fisco, o Relatório Gerencial extraído do próprio ECF, bem como o Termo
de Constatação e Intimação. Ademais, o documento Detalhamento de Comunicação de Uso de PAF-ECF, às fls. 08 do processo, na
verdade, confirmam o que foi sustentado pela autoridade autuante. Por meio deste documento, verifica-se uma solicitação feita pelo
contribuinte de uso do PAF com a nova versão, datada de 03 de agosto de 2017, sendo que, em diligência no dia 07/08/2017, embora
o contribuinte não tivesse ainda obtido a autorização do órgão competente, utilizava-se do aplicativo atualizado. Tal fato só infirma a
tese do contribuinte no sentido de se tratar de programa de terceiro, afinal o novo aplicativo estava vinculado ao seu ECF, localizado
nas dependências de seu estabelecimento, conforme relatório extraído do próprio equipamento fiscal. Assim sendo, os fatos veiculados
na denúncia foram comprovados documentalmente pela autoridade autuante. 3. De acordo com o art. 1º da aludida Portaria, para
os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS
específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. Nesse sentido, a partir de 01.04.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá
conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro
pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, nos termos do art. 7º da Portaria SF/PE nº 061/2010. Ademais, o pedido de
alteração de PAF deve ser formalizado por meio de formulário dirigido à DPC, órgão que analisará o pleito, nos termos do art. 4º e seus
incisos da portaria supramencionada. 4. Relativamente à multa imposta, sabe-se que as autoridades julgadoras não podem apreciar os
critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, no entanto, é certo que não existe hipótese
específica prevista no art. 10 da Lei nº 11.654/91 aplicável ao caso dos autos, razão pela qual se deve imputar a multa prevista no inciso
XVI, “a”, do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei 15.600/2015, atualizando-se seus valores históricos nos termos da Lei nº
11.922/2000. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento procedente, a fim de aplicar a multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei de Penalidades, no montante de R$ 3.804,21 (três
mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado nos termos da Lei nº 11.922/2000, sobre o qual devem incidir os devidos
acréscimos legais.
AA SF 2017.000004020089-14. TATE 00.312/18-5. AUTUADA: SOUZA CRUZ S.A. CACEPE: 0000933-43. REPRESENTANTE:
RICARDO DA SILVA MONFORT. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0042 /2018(15). EMENTA: MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BLOQUEADA. MERCADORIAS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR. BLOQUEIO EFETIVADO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IRRELEVÂNCIA
DO HORÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA. 1. Como se
conclui da descrição dos fatos narrados pela autoridade autuante, as mercadorias encontravam-se em situação irregular, visto que
destinadas a pessoa com inscrição bloqueada no CACEPE. De fato, ao se analisar o documento “Dados Anteriores do Contribuinte”
da empresa destinatária, percebe-se que o bloqueio de sua inscrição se deu em 01/08/2017, mediante publicação no site da
Secretaria da Fazenda, conforme edital colacionado pela defendente. 2. Por sua vez, a impugnante alega que, em razão de que
a nota fora emitida dezesseis minutos antes do bloqueio da inscrição estadual do destinatário, o documento fiscal é idôneo, pois
não tinha havido ainda o bloqueio da inscrição. De fato, a modificação da condição de inscrição bloqueada foi feita no sistema
dezesseis minutos após a emissão da nota fiscal e da saída das mercadorias do estabelecimento, no entanto, não é a partir do
horário da modificação do sistema que se dá o bloqueio, mas, sim, a partir da data da publicação do edital competente, nos termos
da Portaria SF n° 140/2013, art. 8º, § 1º, V, “b”. 3. É imperioso observar também que a nota fiscal não foi emitida por pessoa
com inscrição bloqueada no CACEPE, mas apenas as mercadorias encontravam-se em condição irregular por se destinarem a
estabelecimento com inscrição bloqueada, o que é vedado pelo art. 31, I, § 1º, V, da Lei nº 10.654/91. Dessa forma, não está
sendo questionada a idoneidade da nota fiscal, pois ela foi emitida por pessoa devidamente inscrita no CACEPE, o cerne da
questão é que o estabelecimento emitente do documento fiscal não poderia destinar mercadorias a outro estabelecimento com
inscrição bloqueada, motivo pelo qual as mercadorias se encontravam em situação irregular, nos termos do art. 31, I, § 1º, V, da
Lei nº 10.654/91. Ademais, tal bloqueio se deu a partir do dia 01/08/2017, de forma que, daí em diante, as mercadorias destinadas
a esta empresa estariam em situação irregular, independentemente do horário em que saíssem do estabelecimento. 4. Por fim,
registre-se que, a teor do § 5º do art. 77 do Decreto 14.876/91, a partir de 1° de outubro de 2013, as referências encontradas na
legislação tributária a cancelamento da inscrição no CACEPE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição. A 1a
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento
procedente, confirmando o imposto no valor de R$ 797,18 (setecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), acrescido de
multa de 90% prevista no art. 10, X, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais.
AI SF 2017.000003804197-81. TATE 00.254/18-5. AUTUADO: TARJ COMERCIO – EIRELI EPP. CACEPE: 0229033-21.
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO. OAB/PE 22.105. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0043/2018(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PAF DO ECF DIVERGENTE DOS CONSTANTES DOS CADASTROS DA
SECRETARIA DA FAZENDA. FATOS NARRADOS DE FORMA CLARA E PRECISA. IRREGULARIDADES POSSÍVEIS DE SEREM
SANADAS PELA AUTORIDADE JULGADORA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MONTANTE DA MULTA ATUALIZADO NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.922/2000. AUTO VÁLIDO. FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELA DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo
de nulidade no auto de infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art.
28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Impende observar que não se sustenta a alegação do autuado no sentido
de que o Auto não indicou a legislação que teria sido violada, pois, no bojo do próprio Auto, a autoridade autuante transcreve
integralmente trechos dos dispositivos tidos por violados, quais sejam, Cláusula trigésima quinta, § 4º, do Convênio ICMS 9, de
3 de abril de 2009, art. 4º da Portaria SF nº 061/2010, e art. 2º do Decreto nº 18.592/95. 2. Por outro lado, de fato, a autoridade
autuante não indicou precisamente qual seria a alínea do art. 10, XVI, na qual se baseou para aplicar a penalidade, fazendo o
esclarecimento de que se trata da alínea “a” apenas por ocasião da Informação Fiscal, contudo, conforme o § 3º do art. 28 da Lei nº
10.654/91, as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão
em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade
cabível. 3. Com relação ao montante aplicado e a ausência de indicação da legislação relativa ao cálculo da multa, eventuais
irregularidades no montante lançado podem ser sanadas, conforme disposto no § 4º do dispositivo supramencionado. Ademais,
como já sinalizado, a ausência de indicação da legislação aplicada não consiste em irregularidade insanável. É imperioso notar
também que a jurisprudência do TATE citada pela impugnante não guarda similitude fática com as nulidades aqui arguidas, bem
como os vícios nelas declarados não eram suscetíveis de serem sanados, motivo pelo qual o Auto em apreço é válido. 4. No mérito,
como se conclui da descrição dos fatos narrados pela autoridade autuante, existe divergência entre o PAF do ECF comunicado pelo
contribuinte e o constante dos cadastros da SEFAZ/PE. Tal fato pode ser constatado pela documentação acostada pela autoridade
autuante, qual seja, os relatórios relativos ao uso de ECF extraídos do E-fisco e o Termo de Constatação e Intimação, de forma que
os fatos veiculados na denúncia foram comprovados documentalmente pela autoridade autuante. 5. Com lastro no convênio nº 9,
de 3 de abril de 2009, editou-se o Decreto nº 18.592/95, com suas alterações posteriores, e a Portaria SF nº 061/2010. De acordo
com o art. 1º da aludida Portaria, para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF
o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. Nesse sentido, a partir de 01.04.2011, o
pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os
números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, nos termos do
art. 7º da Portaria SF/PE nº 061/2010. Ademais, o pedido de alteração de PAF deve ser formalizado por meio de formulário dirigido
à DPC, órgão que analisará o pleito, nos termos do art. 4º e seus incisos da portaria supramencionada. 6. Relativamente à multa
imposta, é de se notar que não existe hipótese específica prevista no art. 10 da Lei nº 11.654/91 aplicável ao caso dos autos, razão
pela qual se deve imputar a multa prevista no inciso XVI, “a”, do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei 15.600/2015.
Cumpre observar, por fim, que os valores contidos na mencionada alínea são históricos, atualizados por força das determinações
contidas na Lei nº 11.922/2000, motivo pelo qual a autoridade autuante aplicou o montante de R$ 3.804,21, correspondente ao valor
atualizado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, julgar o lançamento procedente, a fim de aplicar a multa prevista no art. 10,
XVI, “a”, da Lei de Penalidades, no montante de R$ 3.804,21 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado
nos termos da Lei nº 11.922/2000, sobre o qual devem incidir os devidos acréscimos legais.
Ano XCV • NÀ 89 - 19
AI SF Nº 2016.000005236719-81 TATE: 00.686/16-6. AUTUADA: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 025538560. ADVOGADOS: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB/SP Nº 106.769); RAQUEL HARUMI IWASE (OAB/SP Nº
209.781); ADVOGADA: DRA THAIS TEIXEIRA SIMÕES DE OLIVEIRA, OAB/SP 375.835. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0044 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SAÍDA INTERESTADUAL.
OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL
DO PROCESSO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 150, §4º DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. FALTA DE CLAREZA
E MINÚCIA. INOVAÇÃO NA INFORMAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE QUANTO
AO REMANESCENTE. 1. Contribuinte reconhece que houve retenções a menor em algumas operações realizadas entre janeiro
de 2013 e abril de 2015. Confissão e reconhecimento parciais, o que implica renúncia ao direito de impugnação e terminação do
processo quanto à parcela reconhecida, conforme determinado no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso I, todos da Lei do PAT. 2. Denúncia de
que a contribuinte reteve e recolheu a menor o imposto incidente sobre operações interestaduais com peças, partes e acessórios
automotivos, realizadas para contribuintes localizados neste Estado, por ter calculado o imposto sobre montante inferior ao devido,
em decorrência da aplicação de MVAs inferiores às corretas. Autuante não especifica os motivos pelos quais considerou aplicáveis
MVAs diversas das utilizadas pela contribuinte. Planilha inclui peças, partes, acessórios, mercadorias destinadas à venda e ao ativo
imobilizado. Falta de clareza e minúcia. Informação Fiscal que traz inovação na fundamentação do lançamento. Impossibilidade.
Respeito à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade nos termos dos arts. 22 e 28 da lei do PAT. 3. Houve retenção e pagamento
antecipado, ainda que considerado insuficiente pela fiscalização. Não se trata de denúncia relativa a operações não declaradas.
Ausente a prova de dolo, fraude ou simulação e havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser contado na forma do
§4º do art. 150 do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, pela terminação parcial do processo com relação aos R$ 63,26 confessados, pelo reconhecimento da decadência dos
lançamentos que se reportam às operações descritas em NFs emitidas antes do dia 30/05/2011 e pela anulação do Auto de Infração
quanto ao remanescente.
AI SF 2017.000010815465-24 TATE: 00.206/18-0. AUTUADA: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA ME. CACEPE Nº
0367336-79 . ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0045 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO E
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS/ST. NULIDADE PARCIAL QUANTO AO PERÍODO FISCAL PARA O QUAL NÃO HAVIA
DESIGNAÇÃO. RECAPITULAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nulidade parcial do Auto de Infração relativamente
ao período fiscal para o qual o autuante não estava designado em Ordem de Serviço, nos termos do art. 22 c/c §§ 1º e 2º do
art. 25 da Lei do PAT e parágrafo único do art. 283 do Novo CPC. Precedente [ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0045/2016(13)]. 2. Quanto à
parte válida, ficou reconhecido que os fatos são incontroversos, estão devidamente comprovados e são suficientes para respaldar
o lançamento. Não recolhimento do saldo em aberto do ICMS Antecipado e por Substituição Tributária ICMS/ST, código de receita
058-2, referentes às operações de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação. Precedente [ACÓRDÃO
PLENO Nº0008/2017(15)]. 3. Impossibilidade de apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, em atenção
ao §10 do art. 4º da lei do PAT. 4. É dever de ofício observar que a conduta denunciada foi enquadrada como prevista no art. 10,
VIII, “a”, “4” da Lei de Penalidades, que foi revogado pela Lei n° 15.600/2015, com efeitos a partir de 01.01.2016. A despeito disso, a
conduta não deixou de ser considerada ilícita. Houve apenas alteração de enquadramento legal, pois os fatos se amoldam à hipótese
prevista na alínea “i” do inciso XV do art. 10 da Lei de Penalidades. Precedentes [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº115/2017(11); ACÓRDÃO PLENO
Nº0008/2017(15)]. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar parcialmente nulo o Auto de Infração, extirpando do crédito tributário o lançamento relativo ao período fiscal de
novembro/2016, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar como devido o crédito principal no valor original
de R$ 192.736,80, relativo ao período de Julho/2017, acrescido da multa 60% do valor do imposto, prevista na alínea “i” do inciso XV
do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea
“b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DEFESA Nº 2018.000005890446-11 TATE: 00.305/18-9. REQUERENTE: BETTANIN
INDUSTRIAL S/A - CACEPE Nº 0294609-21. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0046
/2018(13). EMENTA: REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. ALTA RELEVÂNCIA NÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA NECESSIDADE. FALTA DE CLAREZA QUANTO AOS LEVANTAMENTOS A SEREM EFETUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Pedido formulado com base no art. 15 da Lei do PAT. 2. Competência da Turma Julgadora ex
vi art. 14, I c/c art. 41, I e art. 65, todos da Lei do PAT. 3. A prorrogação do prazo para defesa é possível desde que: (i) requerida dentro
do prazo a ser prorrogado; e (ii) esteja comprovado o motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do
direito de defesa. 4. O pedido está estribado no argumento de que o prazo é insuficiente para efetivar os “levantamentos de defesa”, os
quais não foram especificados. Inexistência de prova acerca das dificuldades. Alta relevância não justificada. Inexistência de motivos
para a reabertura do prazo de defesa. 5. O pedido não veio instruído com provas da tempestividade. A 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de prorrogação do
prazo de defesa.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2017.000006709306-91 TATE: 00.951/17-0. REQUERENTE: MARIA ROMANA BEZERRA DE SANTANA.
CACEPE Nº 0538121-58. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0047 /2018(13). EMENTA:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS PARCIAIS JÁ CONSIDERADOS PELO SISTEMA FRONTEIRAS.
EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO
OU DA RECUSA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de restituição se refere às parcelas pagas
de um parcelamento que aguarda regularização. 2. O parcelamento se refere ao imposto exigido em Auto de Infração que exigia o
saldo do ICMS antecipado em aberto no extrato do sistema “Fronteiras” relativamente às Notas Fiscais 305368, 412453 e 306157. 3.
Relativamente à NFe 505368, está comprovado que houve destaque do ICMS-ST no valor de R$ 2.845,43, porém o sistema “Fronteiras”,
mesmo reconhecendo esse pagamento, exige um saldo de R$ 79,37. O recolhimento alegado pela requerente foi reconhecido pelo
exato valor arguido, porém não foi considerado suficiente, sem que a requerente tenha colacionado aos autos razão para afastar a
exigência da diferença. 4. Quanto à NFe 306157, está comprovado que houve destaque do ICMS-ST no valor de R$ 848,94, porém o
sistema “Fronteiras”, mesmo reconhecendo esse pagamento, exige um saldo de R$ 24,55. O recolhimento alegado pela requerente foi
reconhecido, porém não foi considerado suficiente, sem que se tenha colacionado aos autos razão para afastar a exigência da diferença.
5. A NFe 412453 foi emitida no dia 10/03/2014 com destino à requerente e sem destaque de ICMS-ST, ensejando a cobrança pelo sistema
“Fronteiras” relativamente ao ICMS antecipado no valor de R$ 989,09. De acordo com a consulta ao Portal da NFe, verificou-se que a
NFe foi autorizada. Além disso, não houve contestação da Antecipação, na forma da Portaria 251/2013. A requerente não comprovou a
devolução da mercadoria nem a recusa do recebimento. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o Pedido de Restituição.
AI SF 2017.000002252998-49. TATE 00.776/17-3. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A CACEPE Nº 0083529-33.
ADVOGADOS: MARTHA MARÍLIA SOBRAL PERNAMBUCO (OAB/PE Nº 1.396-B) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0048/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO IRREGULAR. NÃO
ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE QAV PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS DESTINADAS A OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO E PARA COMPANHIAS ÁEREAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM VÔOS PARA
O EXTERIOR. FALTA DE PROVA PARA EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES ISENTAS. EXIGÊNCIA DO ESTORNO
PROPORCIONAL. MULTA MAJORADA. REPETIÇÃO PURA E SIMPLES. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que a contribuinte não
realizou os estornos devidos dos créditos fiscais do ICMS pela aquisição do produto JET A-1 (Querosene de Aviação - QAV)
proporcionalmente às saídas deste produto sem destaque de ICMS para outros Estados da Federação (saídas interestaduais não
tributadas) e para companhias aéreas nacionais e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 2. Procedimento de
apuração descrito pela autoridade autuante: “Para definir o montante dos créditos a serem estornados, foi efetuado o calculo da
participação das saídas interestaduais e de exportação, em relação ao total das saídas realizadas, em cada período fiscal, com o
objetivo de calcular a proporcionalidade dos créditos fiscais irregulares do ICMS a serem estornados em relação aos valores dos
créditos fiscais totais do ICMS apropriados pelo contribuinte, foi realizada a reconstituição da Apuração do Livro RAICMS (...) nos
mesmos moldes da ação fiscal anterior, nos períodos de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, e ao final desta reconstituição, foi
constatado o crédito tributário apurado no valor de R$ 2.139.691,09”. 3. Embora a narrativa do lançamento se reporte às saídas
interestaduais, apenas em março de 2016 haveria 0,03% de operações desta natureza a ensejar o estorno pelas respectivas
entradas, o que se torna irrelevante porque no referido mês houve estornos em valores superiores, bem como porque no cálculo
do valor a estornar relativamente aos períodos lançados não foi computada qualquer proporção de supostas saídas interestaduais.
Esta conclusão não demanda realização de perícia, pois pode ser constatada pela mera análise da aba “estono de crédito”
da planilha de excel apresentada em CD anexo ao AI. Embora haja denúncia de que o estorno seria devido na proporção das
saídas interestaduais, não houve repercussão no valor cobrado. 4. Relativamente às saídas para companhias aéreas nacionais
e estrangeiras que realizaram voos com destino ao exterior. 4.1. “[a parte final do] art. 12, § 3º, II da Lei 11.408/1996 prevê que
a vedação ao crédito não se aplica quando se tratar de saída para o exterior” e que o art. 13, § 2º da mencionada lei prevê que
“não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestações destinadas
ao exterior” [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0056 /2016(02)]. 4.2. O art. 155, §2º, X, “a” da CF assegura a manutenção do crédito destacado
nas operações anteriores quando a saída for para exportação. 4.3. O art. 155, §2º, II, “b” da CF determina que a isenção, salvo
determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, nos termos previstos
na primeira parte do inciso II do §3º do art. 12 da Lei 11.408/1996. 4.4. Pelo princípio da especialidade, não se aplica a isenção do
inciso LXXII do art. 9º do RICMS-91. 4.5. A isenção do inciso LIII se refere especificamente às saídas de combustíveis para o fim
de abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior. 4.6. A isenção do inciso CXXI se refere a operações internas
com combustíveis destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave em viagem internacional (sem especificar a bandeira).
O dispositivo prevê a isenção para operações internas, enquanto o Convênio 12/75 equipara à exportação a operação de saída
de produtos nacionais industrializados com destino a aeronaves de bandeira estrangeira. 4.7. A legislação admite que as saídas
de combustível nacional para abastecimento de aeronaves de bandeira estrangeira podem ser “internas” ou “de exportação”, a
depender de prova a cargo do contribuinte. Para ser equiparado à exportação, não basta que o abastecimento tenha se destinado