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DOEPE - Recife, 18 de maio de 2018 - Página 7

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DOEPE 18/05/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de maio de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 46.028, DE 17 DE MAIO DE 2018.

Ano XCV • NÀ 91 - 7
ANEXO ÚNICO

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 2º)
ITEM

CEST

1

21.001.00

2

21.002.00

8418.10.00

3
4
5

21.003.00
21.004.00
21.005.00

8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00

6

21.006.00

8418.40.00

7

21.007.00

8418.50

II - ao importador;

8
9

21.008.00
21.009.00

8418.69.9
8418.69.99

III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e

10

21.010.00

8418.99.00

11
12
13

21.011.00
21.012.00
21.013.00

8421.12
8421.19.90
8418.69.31

14

21.014.00

8421.9

15

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

16

21.016.00

8443.31

17

21.017.00

8443.32

18

21.018.00

8443.9

19

21.019.00

8450.11.00

20

21.020.00

8450.12.00

21

21.021.00

8450.19.00

22

21.022.00

8450.20

23

21.023.00

8450.90

24

21.024.00

8451.21.00

25
26
27

21.025.00
21.026.00
21.027.00

8451.29.90
8451.90
8452.10.00

28

21.028.00

8471.30

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação
ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do
Simples Nacional.

29

21.029.00

8471.4

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor
de regime especial de tributação, para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e de
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:

30

21.030.00

8471.50.10

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo Único, com as
correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/ SH e no Código Especificador
da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte
substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;

IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração
do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído
adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas
as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento); e
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:

NBM/SH
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no
parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada
a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que
tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da
Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às
operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte
optante do Simples Nacional.
Art. 4º Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.

I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe,
quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição;
b) Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco - Prodinpe;
c) Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo;
d) Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco;
e) Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster;
f) Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco - Prodeauto; e
g) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de maio de 2018, esteja credenciado para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária
relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº
175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal,
o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.

31

21.031.00

8471.60.5

32

21.032.00

8471.60.90

33

21.033.00

8471.70

34

21.034.00

8471.90

35

21.035.00

8473.30

36

21.036.00

8504.3

37
38
39

21.037.00
21.038.00
21.040.00

8504.40.10
8504.40.40
8508

40

21.041.00

8509

41
42
43
44

21.042.00
21.043.00
21.044.00
21.045.00

8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00

45

21.046.00

8516.60.00

46

21.047.00

8516.60.00

47
48
49

21.048.00
21.049.00
21.050.00

8516.71.00
8516.72.00
8516.79

50

21.051.00

8516.90.00

51

21.052.00

8517.11.00

52

21.053.00

8517.12.3

53

21.053.01

8517.12.31

54

21.054.00

8517.12

55
56

21.055.00
21.055.01

8517.18.91
8517.18.99

57

21.056.00

8517.62.5

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 474-A a 474-M e o Anexo 20 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DESCRIÇÃO
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para
a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para
a produção de frio
Miniadegas e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para
produção de gelo e bebedouros descritos nos CESTs 21.002.00, 21.003.00,
21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
Secadoras de roupa de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
Bebedouros refrigerados para água
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos
para filtrar ou depurar água, descritos nos CESTs 21.011.00, 21.012.00 e
21.098.00
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em
peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento,
um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória
Unidades de memória
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e
8504.34.00
Carregadores de acumuladores
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e
suas partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de passar
Fornos de micro-ondas
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
exceto os portáteis
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras,
portáteis
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
8516, descritos nos CESTs 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00,
21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador - microfone sem fio
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os
classificados no CESTs 21.053.01
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os
de uso automotivo
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
Outros aparelhos telefônicos
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em
rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 da NBM/SH

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