DOEPE 18/05/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 91
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de maio de 2018
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos – SJDH. (NR)
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Governo do Estado
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e
igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, sendo 11
(onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada
que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.025, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Aprova o Plano Estadual de Políticas de Promoção
dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da
Diversidade”.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por
maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, o que inclui sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH a concessão de apoio administrativo e operacional
ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.
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CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do estado democrático de direito e da República
Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de
orçamento, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. (NR)
CONSIDERANDO os princípios de Direitos Humanos consagrados em documentos e Tratados Internacionais, em especial
a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e a Declaração da
Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que a sua proteção requer ações
efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;
CONSIDERANDO ainda que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos Direitos
Humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e de discriminação;
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes
de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO finalmente que toda pessoa tem direito à livre expressão da sua identidade sexual, e que esta não pode
justificar constrangimentos nem preconceitos, atitudes incompatíveis com os valores humanísticos de inclusão social e aceitação da
diversidade humana,
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais) “Pernambuco da Diversidade”, com o objetivo de propor e implementar políticas públicas para população LGBT.
DECRETO Nº 46.027, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Parágrafo único. O texto integral do Plano deve ser permanentemente disponibilizado para consulta pública no sítio eletrônico
oficial do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores – www.pe.gov.br.
Institui o Fórum Estadual de Gestores(as) de Política LGBT
(Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) –
FOGLGBT/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais, ofertar
o suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População
LGBT “Pernambuco da Diversidade”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º A execução do Plano Estadual de Políticas de Promoção dos Direitos da População LGBT “Pernambuco da Diversidade”
caberá às Secretarias Estaduais que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, sob a coordenação da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE, como instância governamental
estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para
implementação da Política dos Direitos da população LGBT.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE tem as seguintes atribuições:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual e Federal, contribuindo para o debate sobre a Promoção dos
Diretos LGBT na sociedade;
II - incentivar a adoção de medidas que favoreçam a Promoção dos Diretos da População LGBT pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - estimular a criação de órgãos voltados para os direitos da população LGBT nos Municípios que ainda não disponham em
sua estrutura administrativa;
IV - promover a troca de experiências entre as Gestões Municipais e a do Estado, de forma a contribuir com o fortalecimento institucional; e
V - promover o enfrentamento e a prevenção à LGBTfobia.
DECRETO Nº 46.026, DE 17 DE MAIO DE 2018.
Art. 3º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE será coordenado pela Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais,
Altera a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos
da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, instituído pelo Decreto nº 40.189, de 10 de
dezembro de 2013.
Art. 4º O Fórum Estadual de Gestores(as) da Política LGBT – FOGLGBT/PE elaborará seu regimento interno, definindo a sua
estrutura, a periodicidade de suas reuniões e a metodologia de trabalho do grupo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 9º do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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