DOEPE 29/05/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 245 de 27 de dezembro de 2017,
Ano XCV • NÀ 98 - 9
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 42.789, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
“III - produtos beneficiados: pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiro e de corrida – NBM/SH 4011.10.00; pneu do
tipo utilizado em ônibus ou caminhão – NBM/SH 4011.20.90; e pneu – NBM/SH 4011.90.90;” (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 46.072, DE 28 DE MAIO DE 2018.
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
REGISTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE TECIDOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 46.071, DE 28 DE MAIO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LYNS COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 101,
de 11 de julho de 2017,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 127/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 231, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REGISTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA., estabelecida
na Avenida Miguel de Freitas Torres, nº 227, PDSA – MODULO II, Distrito Industrial, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 12.959.361/000149 e CACEPE nº 0424009-02, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETA:
III - produtos beneficiados:
Art. 1º Fica concedido à empresa LYNS COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS S.A., estabelecida na Rodovia BR-101
Sul, nº 3791, Bloco A, Sala A, Módulo 5A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 08.965.144/0001-94 e CACEPE nº
0548491-01, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carregador de celular - NBM/SH 8504.40.10; powerbank - NBM/SH 8504.40.90; speakers NBM/SH 8518.22.00; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00; óculos de realidade virtual - NBM/SH 8528.59.20 e cabo USB - NBM/SH
8544.42.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento); e
a) por ampliação com nova linha de produtos: malha 30 pv com 6% de elástano (50/50% e/ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90;
malha 30 pa com 6% de elástano (50/50% e/ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha mescla pa cores diversas - NBM/SH 6004.90.90;
malha algodão 30 crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão penteada branca - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão
24 branca – NBM/SH 6006.21.00; malha 24 colmeia branca - NBM/SH 6006.21.00; moletinho 24 algodão 100% branco - NBM/SH
6006.21.00; malha algodão 30 tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão penteada tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão 24 tinta
- NBM/SH 6006.22.00; ribana 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha 24 colmeia tinto - NBM/SH 6006.22.00; moletinho 24
algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; ribana 24 algodão com 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00 e ribana algodão penteada 3%
elástano - NBM/SH 6006.90.00; e
b) por isonomia: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios sintéticos
e elastômero tinto - NBM/SH 6004.10.32; malha com fios de algodão, diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus
ou branqueados - NBM/SH 6006.31.00; malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.00; tecido de malha e fibra sintética - NBM/SH
6006.41.00 e tecido de malha e fibra sintética diversos, 100% tinto - NBM/SH 6006.42.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) por ampliação: 12 (doze) anos; e
b) por isonomia:
1. para os produtos: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios
sintéticos e elastômero tintos - NBM/SH 6004.10.32; malha com fios de algodão diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios
sintéticos crus ou branqueados - NBM/SH 6006.31.00 e malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.00, até 28 de fevereiro de
2023, prazo que resta à empresa PAULISTEX INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 36.222, de 16 de fevereiro de 2011; e
2) para os produtos: tecido de malha e fibra sintética - NBM/SH 6006.41.00 e tecido de malha e fibra sintética diversos, 100%
tinto - NBM/SH 6006.42.00, até 31 de agosto de 2022, prazo que resta à empresa RIO MALHAS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., conforme
Decreto nº 35.528, de 30 de agosto de 2010;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.959.361, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a
produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a Secretaria da
Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS