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DOEPE - Recife, 31 de maio de 2018 - Página 5

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DOEPE 31/05/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 100 - 5

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás
canalizado ou a distribuição de água;

Governo do Estado

c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.
...................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 46.087, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ao
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e à isenção do
imposto nas operações promovidas pela organização
não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional
contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 20
de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do artigo 197:
“Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o
valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação
realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de
2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos
previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada
a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições,
condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (AC)
I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese
em que deve ser emitida NF-e:
a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (AC)
I - utilize NF-e em todas as suas operações;
II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:
a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de
mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.
III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.
§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de
qualquer dos requisitos para sua concessão. (AC)
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de
cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação
com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do
comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras
mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do
art. 149-B.
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o
contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

c) promovida por:

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03,
5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

1. concessionária de veículo automotor; ou

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório
administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável
por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao
pagamento da operação:

b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro,
documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e
endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou
c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de
cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.

III - pode ser utilizado na venda a prazo.
§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 149. .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos
requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:
I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos
do art. 149-A; e
II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira
responsável por efetuar débito automático em conta corrente.
...................................................................................................................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (NR)
I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou
por qualquer outro meio; e (AC)

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar
previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)

II - não se aplica à operação realizada: (AC)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput,
inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)

a) fora do estabelecimento;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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