DOEPE 31/05/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 100
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de
passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos
termos das normas de regulamentação da referida atividade; (AC)
Recife, 31 de maio de 2018
b) os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos documentos fiscais relativos às
correspondentes operações de transferência.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser emitido:
II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (AC)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 197. .... ................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à
emissão por ECF, na operação realizada: (AC)
I - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre os
dias 1º e 25 (vinte e cinco); e
II - no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o
último dia do mencionado período.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
I - fora do estabelecimento;
II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.
.................................................................................................................................................................................”.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o
Anexo Único.
DECRETO Nº 46.089, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 147 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária na aquisição de leite e derivados, em outra
Unidade da Federação.
II - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do artigo 149 e o artigo 150 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.. ....................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
.......................................................................................................................................................................................
VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (AC)
VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (AC)
Art. 64. . ........................................................................................................................................................................
.......... ............................................................................................................................................................................
IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (NR)
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (AC)
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
.....................................................................................................................................................................................”.
II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando
for o caso. (AC)
......... ...........................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 46.088, DE 30 DE MAIO DE 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Modifica o Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente
à Margem de Valor Agregado – MVA e à emissão de
documento fiscal.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETO Nº 46.090, DE 30 DE MAIO DE 2018.
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de alterar a Margem de Valor Agregado – MVA relativa ao produto
telefone para rede celular,
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de insumos para
industrialização.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.028, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, corresponde a: (NR)
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e (AC)
CONSIDERANDO o item 79 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos
normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao
disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2018, nas transferências internas destinadas a estabelecimento
comercial varejista, promovidas por central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do
Decreto nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, relativamente a
cada operação, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos: (AC)
I - emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta não
destacado nos documentos fiscais referentes a cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de modificar o percentual do diferimento do recolhimento do
imposto devido na importação de matérias-primas para a fabricação de óleo de soja e gordura vegetal de soja, bem como de prorrogar a
vigência do mencionado diferimento, relativamente à importação de matérias-primas para a fabricação de chocolate e biscoito,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
a) valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de responsabilidade indireta, por destinatário; e
b) a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 6º-A do Decreto nº 46.028, de 17
de maio de 2018”; e
II - elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações em relação às quais não tenha
sido efetuado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada,
contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial:
a) os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade direta e indireta; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS