DOEPE 12/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 107
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de junho de 2018
Parágrafo único. A alteração prevista no caput será formalizada por meio de Termo Aditivo de Prazo ao Termo de
Cessão de Direito de Uso de Bem Imóvel nº 026/2015.
Governo do Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.381, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que
institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS
beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.383, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Art. 1º Os artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:
Altera a Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, que autoriza
o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso
do imóvel que indica, e dá outras providências; a Lei nº
15.271, de 24 de abril de 2014, que autoriza o Estado de
Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do
imóvel que indica; e a Lei nº 15.439, de 23 de dezembro
de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar
contrato de cessão de uso, em favor da Organização
Social Núcleo Gestor do Porto Digital, do imóvel que
menciona.
“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil,
vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com
instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos
de inovação em microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.690, de 16 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como
necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º A Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
“Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem
nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do
Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos
propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER. (AC)
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
da Administração. (AC)
§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo. (NR)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública,
inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no
cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão.” (AC)
§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê
Deliberativo.” (AC)
Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
“Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente para fins de instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para
atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos
correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
de Administração. (AC)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública,
inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no
cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a
destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.” (NR)
LEI Nº 16.382, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Altera o artigo 1º da Lei nº 15.546, de 10 de julho de 2015,
que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito
de uso do imóvel que indica ao Município de Afogados
da Ingazeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao Núcleo de Gestão do Porto Digital,
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212,
de 20 de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de sua
propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº, antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal
histórico e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste Estado. (NR)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem
nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do
Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos
propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 15.546, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de
20 (vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Padre Luiz Góes (Elpídio
Padilha), s/nº, Centro, Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado.” (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
de Administração. (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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