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DOEPE - 12 - Ano XCV• NÀ 119 - Página 12

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DOEPE 29/06/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCV• NÀ 119

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de junho de 2018

DECRETO Nº 46.193, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE LIMPEZA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 211, de 30 de
dezembro de 2016,

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.191, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 45.635, de 7 de fevereiro
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIAS BECKER LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 156, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 45.635, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir de 1º de março de 2018;” (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA,
estabelecida na Avenida Eixo Perimetral Oeste, nº 2524, Portão 04, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e caixas de gorduras - NBM/SH 3002.90.99;
tela de mictório - NBM/SH 3922.20.00; serviços de mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador - NBM/
SH 3924.90.00; acessórios de plástico poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; conjunto de balde e espremedor, de
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; lixeira basculante em plástico - NBM/SH 3926.90.90; lixeira em plástico com pedal - NBM/
SH 3926.90.90; lixeira em plástico com rodinhas - NBM/SH 3926.90.90; lixeira plástica sem rodízios, acima de 103l - NBM/
SH 3926.90.90; lixeira plástica sem pedal, acima de 120l - NBM/SH 3926.90.90; lixeira plástica seletiva - NBM/SH 3926.90.90;
containers em plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; suportes de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90;
placa sinalizadora em polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo,
mops, pá e suportes - NBM/SH 3926.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; rolo de falso tecido de
viscose e poliéster para limpeza geral - NBM/SH 6307.90.10; esponjas para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon NBM/SH 6805.30.90; fibras e mantas de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/
SH 6805.30.90; discos de fibras sintéticas para remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NBM/SH 6805.30.90; rolos
de fibra para limpeza geral - NBM/SH 6805.30.90; cabo de aço para acabamento de obra/pintura - NBM/SH 7326.90.90; cabos
de alumínio para mop’s, rodos, vassouras, pás e acessórios - NBM/SH 7616.99.00; pá metálica de aço - NBM/SH 8201.10.00;
máquina conservadora de piso para lavar e encerar pisos internos e externos - NBM/SH 8479.89.99; flange de metal alumínio
para máquina conservadora de piso - NBM/SH 8479.90.90; suporte de plástico polietileno para discos com velcro para máquina
conservadora de piso - NBM/SH 8479.90.90; suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NBM/SH 9403.20.00; escova para
limpeza e polimento - NBM/SH 9603.50.00; e escova, mop, rodo, vassoura, e seus refis - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.192, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência, para a empresa NUTRANE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., de estímulo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de
2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de dezembro de 2017,

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona
Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
31.100, de 28 de novembro de 2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, com CNPJ nº 09.984.980/0001-89 e CACEPE
nº 0009368-80.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 31.100, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art.1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de junho de 2017, para a
empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina –
PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 46.194, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência para a empresa TIGRE
MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
de estímulos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº
30.169, de 29 de dezembro de 2006, Decreto nº 30.170,
de 29 de dezembro de 2006, Decreto nº 39.768, de 29 de
agosto de 2013, e Decreto nº 41.879, de 29 de junho de
2015, à empresa TIGRE S.A.-TUBOS E CONEXÕES.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento, pelo Poder Executivo e pelo beneficiário, dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª reunião do referido Comitê, realizada
em 28 de junho de 2017,

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101, Sul, km 130, Distrito Industrial, Escada – PE, com CNPJ nº 08.862.530/0002-31 e CACEPE nº 0370025-97, os
incentivos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 30.169, de 29 de dezembro de 2006, Decreto nº 30.170, de 29 de dezembro de

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