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DOEPE - Recife, 29 de junho de 2018 - Página 11

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DOEPE 29/06/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de junho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Ano XCV • NÀ 119 - 11

e CACEPE nº 0371226-57, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.188, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa 101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 079, de 11
de julho de 2017,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa 101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 049, km 2,5,
Alecrim, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº 03.408.722/0006-82 e CACEPE nº 0718917-65, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

DECRETO Nº 46.190, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

III - produtos beneficiados: bebida de extrato gaseificada - NBM/SH 2202.10.00; refrigerante - NBM/SH 2202.10.00; chá matte
- NBM/SH 2202.10.00; coquetel composto de vinho - NBM/SH 2206.00.90; bebida alcoólica mista gaseificada - NBM/SH 2206.00.90;
coquetel alcoólico gaseificado - NBM/SH 2206.00.90 e coquetel alcoólico não gaseificado - NBM/SH 2206.00.90;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GUSTO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.189, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 31.549, de 24 de
março de 2008, à empresa CAMPARI BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008,
concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo
de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do
§ 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.549, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060,
Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 050.706.019/0011-06

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 151, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GUSTO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 018, 1010, km 02,
Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 27.687.911/0001-95 e CACEPE nº 0718863-38, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho frito - NBM/SH 0703.20.90; alho in natura - NBM/SH0703.20.90; cebola desidratada - NBM/SH
0712.20.00; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10; salsa desidratada - NBM/SH 0712.90.90; ervas finas desidratadas - NBM/SH 0712.90.90; alho
em pasta - NBM/SH 0712.90.90; alho triturado - NBM/SH 0712.90.90; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; damasco seco - NBM/SH 0813.10.00;
ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa sem caroço - NBM/SH 0813.20.20; maçã seca - NBM/SH 0813.30.00; mistura de fruta seca
- NBM/SH 0813.50.00; chá verde - NBM/SH 0902.10.00; pimenta do reino - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino triturada ou em pó - NBM/
SH 0904.12.00; pimenta caiena - NBM/SH 0904.22.00; páprica - NBM/SH 0904.22.00; canela em pedaço - NBM/SH 0906.11.00; canela em pó NBM/SH 0906.20.00; noz moscada - NBM/SH 0908.11.00; noz moscada em pó - NBM/SH 0908.12.00; cúrcuma - NBM/SH 0910.30.00; linhaça
- NBM/SH 1204.00.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; boldo - NBM/SH 1211.90.90; mistura para bolo - NBM/SH 1901.20.00; fruta cristalizada
- NBM/SH 2006.00.00; geleia - NBM/SH 2007.99.10; pasta de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; chá - NBM/SH 2101.20.10; ketchup - NBM/SH
2103.20.10; maionese - NBM/SH 2103.90.11; tempero composto em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; amaciante para
carne em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; creme de alho em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21;
molho de alho em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; molho de alho em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH
2103.90.21; ; molho de pimenta extra forte em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; molho de pimenta em embalagem
igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; molho inglês em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; molho shoyu em
embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.21; chimichurri - NBM/SH 2103.90.21; tempero composto em embalagem superior a 1
kg - NBM/SH 2103.90.29; amaciante para carne em embalagem superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; creme de alho em embalagem superior
a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho de alho em embalagem superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho de pimenta extra forte em embalagem
superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho de pimenta em embalagem superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho inglês em embalagem
superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho shoyu em embalagem superior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.29; molho barbecue em embalagem
igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.91; molho para salada - NBM/SH 2103.90.91; molho barbecue em embalagem superior a 1 kg - NBM/
SH 2103.90.99; preparação para caldo em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2104.10.11; preparação para caldo e sopa - NBM/SH
2104.10.11; preparação para caldo em embalagem superior a 1 kg - NBM/SH 2104.10.19; maca peruana - NBM/SH 2106.90.30; vinagre - NBM/
SH 2209.00.00; sal marinho - NBM/SH 2501.00.11; sal do himalaia - NBM/SH 2501.00.19; sal saborizado - NBM/SH 2501.00.90; bicarbonato
de sódio - NBM/SH 2836.30.00; fumaça líquida - NBM/SH 3202.10.00 e gelatina - NBM/SH 3503.00.19;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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