DOEPE 17/08/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 152
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de agosto de 2018
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais desenvolverão as atividades indicadas nos incisos I à V do art. 2°.
Governo do Estado
§ 2º Ao Conselho Estadual de Política sobre Drogas - CEPAD caberá à emissão de pareceres e relatórios necessários à
habilitação das entidades para admissão, cadastramento e validação no “Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de
Pernambuco”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.404 DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 4º Fica criado Grupo Gestor com a finalidade de coordenar o Programa, composto de 2 (dois) representantes, sendo um
titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio às
Comunidades Terapêuticas do Estado de Pernambuco.
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II - Secretaria de Saúde;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; e
CONSIDERANDO a Lei n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a Política
Estadual sobre Drogas e o Decreto n° 39.667, de 1° de agosto de 2013, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool
e outras Drogas - SIEPAD;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
IV - Conselho Estadual de Política sobre Drogas – CEPAD;
§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ dirigirá os trabalhos e administrará os recursos
financeiros destinados ao Programa.
§ 2° Ao Grupo Gestor poderá convocar órgãos, entidades ou instituições para participar de suas reuniões sistemáticas.
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que
aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe
sobre os requisitos de segurança para o funcionamento das instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
Art. 5° O Grupo Gestor atuará de forma integrada e definirá critérios técnicos e objetivos para supervisão e avaliação das
entidades habilitadas no Programa, através das seguintes disposições:
I - na identificação, cadastramento e monitoramento das ações desenvolvidas na prestação de serviço das Comunidades
Terapêuticas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 131, de 26 de janeiro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio destinado aos
estados, municípios e ao distrito federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades
terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da rede de
atenção psicossocial;
CONSIDERANDO a Resolução do nº 1, de 19 de agosto de 2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas
associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;
CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado o apoio e ampliação da Rede Complementar de proteção, tratamento
e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de Governo e Organizações da sociedade civil,
incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;
II - na definição de parâmetros e protocolos técnicos que balizarão o modelo de atuação e de seu funcionamento;
III - na elaboração de orientações e capacitações aos gestores e profissionais, governamentais e não governamentais,
objetivando qualificação técnica das entidades e melhoria no atendimento e prestação de serviço; e
IV - no acompanhamento regular e sistemático do atendimento ofertado às pessoas inseridas nas entidades cadastradas no Programa.
Art. 6° Os integrantes do Grupo Gestor do Programa deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação
dos seus representantes, plano de ação o qual será avaliado pelo Grupo Gestor.
§ 1° O plano de ação terá a finalidade de apresentar as atribuições, atividades e especificidades de cada órgão.
§ 2º A participação no Grupo Gestor, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.
§ 3° O Grupo Gestor deverá elaborar em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, regimento interno que discipline
seu funcionamento, e submetê-lo ao pleno do CEPAD para conhecimento, e posterior publicação na Imprensa Oficial.
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação e integração em rede de serviços de atendimento aos usuários de
drogas no que se refere à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementar do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as recomendações do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 41.853, de 26 de junho de 2015, com o
objetivo de implantar programa de apoio às Comunidades Terapêuticas do Estado de Pernambuco,
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de
Pernambuco”, destinado a qualificar e a fortalecer as parcerias com a sociedade civil e Governo do Estado.
Art. 2º O “Programa de Apoio às Comunidades Terapêuticas de Pernambuco” tem como objetivos:
I - capacitar lideranças, grupos e entidades que desenvolvam trabalhos nas áreas de prevenção, acolhimento e reinserção
social de pessoas com problemas associados ao uso nocivo e dependência de substância psicoativa;
II - capacitar e instrumentalizar órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas fiscalizações e monitoramentos definidos
nas portarias e resoluções descritas neste Decreto;
DECRETO Nº 46.405 DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
III - auxiliar, mediante subsídios técnicos e operacionais no que tange às exigências das legislações, resoluções e portarias
pertinentes, e vindouras, para a devida prestação dos serviços de interesse público, voltados à proteção e ao acolhimento de pessoas
com problemas associados ao uso nocivo e dependência de substância psicoativa;
IV - orientar, normatizar e monitorar os processos e procedimentos inerentes à prestação de serviço, a fim de que o
funcionamento das entidades, governamentais e não governamentais, que atuem na área de prevenção do uso e abuso de drogas
lícitas e ilícitas, de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas esteja em consonância com os princípios e
diretrizes da Política Estadual sobre Drogas; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 395.920,00
em favor da Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com a operacionalização da Secretaria, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
V - identificar oportunidades e estratégias para que as entidades, a que se refere o inciso IV, estruturem e qualifiquem a
prestação de serviços oferecidos.
Art. 3° As entidades não governamentais somente serão habilitadas no Programa após processo de seleção pública, a ser
disciplinado em portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e conforme regras de edital específico a ser
publicado na Imprensa Oficial.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 395.920,00 (trezentos e noventa e cinco mil e novecentos e vinte reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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