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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 157 - Página 10

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DOEPE 24/08/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 157

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2° A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por
expansão, o qual deverá ser instalado de forma a impossibilitar o risco de contaminação cruzada.

Recife, 24 de agosto de 2018

§ 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, o requerente deve apresentar à ADAGRO:
I - proposta de denominação de venda do produto;

Art. 53. Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes equipamentos:
I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e
II - equipamento para lacrar a embalagem que assegure inviolabilidade do produto.

II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e
seus métodos de avaliação da conformidade;
III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;

Art. 54. Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes equipamentos:
IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
I - tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou
V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
II - tanque de camisa simples com injetor de vapor direto.
Parágrafo único. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá ser utilizado filtro de vapor culinário.
Art. 55. Para fabricação de outros produtos lácteos adicionado ou não de produtos de origem vegetal, a ADAGRO utilizará a legislação
estadual e federal vigentes ou publicará portaria específica estabelecendo os requisitos e equipamentos necessários para cada produto.
CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS
Seção I
Do leite
Art.56. É permitida na pequena agroindústria de laticínios a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:

§ 2º A ADAGRO julgará a pertinência dos pedidos de registro, considerando:
I - a segurança e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§ 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também
será considerada na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos
consumidores.

I - leite fluido a granel de uso industrial; e

CAPITULO VIII
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS, DA ROTULAGEM, DA EMBALAGEM E DO TRANSPORTE

II - leite pasteurizado.

Art. 63. As pequenas agroindústrias de laticínios devem implantar e implementar as boas práticas de fabricação.

§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas
tecnologias aprovadas em norma complementar pela ADAGRO.

Parágrafo único. A ADAGRO publicará portaria específica sobre os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção
e dos estabelecimentos.

§ 2º Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda, manipulação, produção, processamento e embalagem de derivados
lácteos em que seja empregado o processo de ultra pasteurização a alta temperatura, assim como leite em pó, leite em pó modificado
e soro de leite em pó.

Art. 64. A elaboração de produtos não padronizados só poderá ser realizada após a aprovação pelos órgãos ou entidades
oficiais de controle e fiscalização.
Art. 65. As embalagens devem ser armazenadas em boas condições higiênico-sanitárias e em áreas destinadas a este fim.

§ 3º São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos no inciso II.
§ 4º Proibida a produção de leite reconstituído para consumo humano direto.

Art. 66. A embalagem e o rótulo dos produtos devem obedecer às legislações vigentes de rotulagem, sendo obrigatória a
indicação de produtos fabricados artesanalmente, quando for o caso.

Art. 57. Na elaboração de leite e derivados, das espécies caprina, bubalina e outras, deve ser seguidas as exigências previstas
nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção II
Da classificação dos derivados lácteos

Art. 67. A inspeção do leite e seus derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:

Art. 58. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:

I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e

I - produtos lácteos;

III - dos programas de autocontrole específicos.

II - produtos lácteos compostos; e

Art. 68. É obrigatório o controle para brucelose e tuberculose pelo órgão estadual de defesa sanitária animal, de acordo com
a legislação vigente.

III - misturas lácteas.
Subseção I
Dos Produtos a Serem Fabricados
Art. 59. As pequenas agroindústrias de laticínios estão autorizadas, dependendo da classificação, a produzir, beneficiar,
preparar, transformar, manipular, fracionar, receber, embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os
seguintes produtos:

Art. 69. Será permitido adicionar aos produtos lácteos condimentos desidratados.
Art. 70. A produção de produtos derivados do leite das espécies caprina, ovina e outras fica sujeita às determinações deste
Decreto e/ou norma complementar publicada pela ADAGRO.
Art. 71. Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e para queijos maturados, o dia
do término do período da maturação.

I - leite pasteurizado;
Art. 72. Para efeito deste Decreto, as exigências quanto aos produtos derivados lácteos deverão seguir os RTIQ vigentes.
II - queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

III - creme de leite pasteurizado;
IV - manteigas, fresca ou de garrafa;

Art. 73. O representante legal das pequenas agroindústrias de laticínios é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

V - doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VI - iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;
VII – salgados, congelados ou resfriados, produzidos a partir do leite e seus derivados e adicionados ou não de produtos de
origem animal ou vegetal;
VIII – conservas de produtos derivados do leite;
IX – doces produzidos a partir de derivados do leite.
Parágrafo único. Poderão ser produzidos na pequena agroindústria todos os produtos autorizados pela legislação vigente e
aprovados pela ADAGRO.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 60. Todo produto lácteo adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal produzido na pequena agroindústria
rural de laticínios deve ser registrado na ADAGRO, excetuando-se aqueles cuja a competência de registro seja de outro órgão ou
entidade, assim como produtos que estejam em fase de testes, experimento, pesquisa ou desenvolvimento.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

I - tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
II - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva
e em língua portuguesa.
Art. 74. O responsável legal pela pequena agroindustria de laticínios responde, nos termos legais, por infrações ou danos
causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 75. O cumprimento das exigências constantes neste Decreto não isenta o estabelecimento de atender às demais
exigências sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 76. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica, as infrações às normas previstas neste
Decreto deverão ser apuradas em procedimento administrativo próprio, regulado por legislação especifica, no âmbito da ADAGRO.
Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º O registro deve ser renovado anualmente.
§ 3º Os produtos não previstos neste Decreto ou em normas complementares serão registrados mediante aprovação prévia
pela ADAGRO.
Art. 61. No processo de solicitação de registro, devem constar:

WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.433, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados; e
II - relação dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios
estabelecidos pela ADAGRO.
Art. 62. É permitida a fabricação de produtos lácteos com adição de produtos de origem animal ou vegetal, diferente dos
previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados
pela ADAGRO.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 6.088.306,28
em favor da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017,
e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e de
investimentos da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de
dotações disponíveis,

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