DOEPE 24/08/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 157
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, de que trata o § 13,
poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito
tributário respectivo. (NR)
§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, na forma prevista nos §§ 13,
14 e 18, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução
fiscal até o integral cumprimento da obrigação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de
pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de parcelamento,
de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que
emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo
11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e
sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (AC)
a) da parcela inicial; e (AC)
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal
ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas,
observar-se-á: (AC)
I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias
Regionais; e (AC)
Recife, 24 de agosto de 2018
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte,
informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada
a infração; ou (NR)
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Art. 176. A suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos
sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:
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III - até a cessação da irregularidade, se relativa:
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c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A
deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
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Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação
econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (NR)
I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser
apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (REN/NR)
II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação
relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (AC)
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Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo
é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo
do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais
dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (AC)
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital,
na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na
legislação tributária. (NR)
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Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e
acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do
Estado. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não
dispuserem de forma contrária: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ ou, após
a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na
SEFAZ, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal,
lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de
interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (NR)
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TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL (AC)
II - somente são considerados formalizados com a comprovação do correspondente pagamento: (NR)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) da parcela inicial; e (AC)
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal
ajuizada para a cobrança do crédito tributário; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste
Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas
técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
VIII - relativamente ao DAE para pagamento das parcelas: (NR)
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por
entidade credenciada pela ICP - Brasil.
a) é emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais,
conforme o caso; e (REN)
b) deve conter os valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou
encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)
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Art. 14. Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado o parcelamento de débito, a partir da
comprovação do recolhimento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da
Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e
transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo:
I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou
II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
I - retroativamente a:
a) 1º de janeiro de 2012, relativamente ao caput do artigo 1º do Decreto nº 28.504, de 2005; e
b) 1º de março de 2018, relativamente ao artigo 2º do Decreto nº 28.504, de 2005; e
Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os
registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF,
por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190,
de 30 de novembro de 2011.
II - na data de sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de
geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, no Estado
de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital -EFD e
do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos
termos de Convênio que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar
a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD
- ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz.
§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração,
deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade,
integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e
documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:
I - Registro de Entradas;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e harmonização das informações fiscais em meio digital mediante a adoção,
no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,
instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007; e
II - Registro de Saídas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição progressiva da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal – SEF, previsto no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, pela Escrituração Fiscal Digital - EFD – ICMS/IPI,
IV - Registro de Apuração do IPI;
III - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS; e
DECRETA:
VI - CIAP.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
.......................................................................................................................................................................................
II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão
em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas.
§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser
efetivada na escrita fiscal referente:
I - ao período fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: