DOEPE 24/08/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 157 - 5
2. no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem
mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
........................................................................................................................”.
Governo do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.404, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar,
relativamente à inaplicabilidade do benefício ao AEHC
produzido a partir de Álcool Etílico Anidro Combustível –
AEAC adquirido de terceiros.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO Nº 46.430, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Modifica o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que altera a sistemática de parcelamento de débitos do
ICMS, o Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005,
que estabelece sistemática de parcelamento de débitos
constituídos do IPVA, e o Decreto nº 35.985, de 13 de
dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de 16
de dezembro de 2009, que trata do ICD, relativamente ao
pagamento das taxas e custas judiciais.
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único
do art. 1º:
“Art. 1º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC adquirido de terceiros. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas sistemáticas de parcelamento de débitos tributários do ICMS, ICD
e IPVA, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais,
DECRETA:
Art. 1º O Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido para recolhimento de débito tributário do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, objeto de cobrança judicial, deve conter os valores das taxas e custas judiciais iniciais, nos
termos de convênio celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, os valores das taxas e custas judiciais iniciais devem estar contidos no
DAE destinado ao recolhimento da parcela inicial.
Art. 2º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 46.429, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
“Art. 13. ........................................................................................................................................................................
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento
de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário
decorrente de operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:
.......................................................................................................................................................................................
IV - a prova do pagamento: (NR)
a) da parcela inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados, nos termos do §
13; e (REN/NR)
b) das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de setembro de 2018, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem
mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir da prova do pagamento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais
iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal,
enquanto durar o referido parcelamento. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (NR)
I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias
Regionais, conforme o caso; (REN)
II - conterá os valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos
da Dívida Ativa. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, quando devidos, serão calculados tendo
como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na
forma prevista no art. 5°, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente
incidentes. (NR)
a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (NR)
1. objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período
entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de
parcelamento; ou (REN)
§ 13. Os valores atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida Ativa, nos débitos sob cobrança judicial,
deverão ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de
parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário,
respeitado o disposto no § 14. (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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