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DOEPE - Recife, 30 de agosto de 2018 - Página 29

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DOEPE 30/08/2018 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 161 - 29

Nº 4430 - Remover ANDRE LUIZ SOARES BARRETO CANDIDO, Prof. LPE, II, A, mat. 267.973-6, para a Esc. Gilberto Freyre, Casa
Amarela, GRE R Norte, com 200 h/a mensais de História, a partir de 24.07.18. SIGEPE 04729364/18.
Nº 4431 - Remover VALFRIDO COSTA DA SILVA, Prof. LPE, IV, B, mat. 107.978-6, para a Esc. Artur Mendonça, Moreno, GRE Metro Sul,
com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.17. SIGEPE 04776941/18.
Nº 4432 - Dispensar MARIA ALEXSANDRA TORRES DE ALBUQUERQUE SOUZA, Prof. FMG-U, mat. 175.051-8, da função de Chefe de
Secretaria da Esc. Pedro Barros Filho, Jaboatão, GRE Metro Sul, a partir de 02.07.18. SIGEPE 04778627/18.
Nº 4433 - Designar SANDRA PAULA FERREIRA DA SILVA, Prof. LP, III, D, mat. 172.144-5, para a função de Chefe de Secretaria da Esc.
Pedro Barros Filho, Jaboatão, GRE Metro Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais enquanto
permanecer na função, a partir de 02.07.18. SIGEPE 04778627/18.
Nº 4434 - Remover AIDA BARREIRA DUARTE BRANCO, Prof. LPE, III, D, mat. 176.533-7, na função de Educador de Apoio, para a Esc.
Eduardo Coelho, Petrolina, com 200 h/a mensais, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04234487/18.
Nº 4435 - Remover ELISANGELA DE LIRA GALINDO CASTOR, Prof. LPE, II, D, mat. 174.572-7, para a Esc. Prof. Pedro Augusto
Carneiro Leão, Fundão, GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Educ. Especial, a partir de 06.08.18. SIGEPE 04737317/18.
Nº 4436 - Remover ROSIVALDO LOURENCO DE OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, IV, A, mat. 133.248-1,
para a Esc. Desembargador Antônio da Silva, Cabo, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais a partir de 16.07.18. SIGEPE 04632581/18.
Nº 4437 - Remover JOSE MATERNO FILHO, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 127.081-8, para a Esc. Alzira da Fonseca
Breuel, Jaboatão, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais, a partir de 10.11.14. SIGEPE 04601970/18.
Nº 4438 - Remover DENISE VIEIRA DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 240.578-4, Readaptado Definitivo, para a EREM Oliveira Lima, Boa
Vista, GRE R Norte, com 200 h/a mensais, em Atividades Pedagógicas, a partir de 07.05.18. SIGEPE 04359363/18.
Nº 4439 - Localizar ANA PAULA GONCALVES DA SILVA LELIS, Prof. LP, III, D, mat. 173.435-0, na Esc. Estadual de Alternância, Petrolina,
com 150 h/a mensais de Filosofia e Sociologia, a partir de 05.02.18. SIGEPE 04703512/18.
Nº 4440 - Dispensar GERALDA BARBOSA DE MELO AMARAL, Prof. LP, II, D, mat. 179.512-0, da função de Diretor Adjunto da Esc. Prof.
Motta e Albuquerque, GRE R Norte, a partir de 02.08.18. SIGEPE ‘04766488/18.
Nº 4441 – Remover JANICLEIDE CUSTODIO DA SILVA, Prof., LPM, III, A, mat. 255.306-6, para a Esc. Profª Mariza José Barbosa da
Silva, Passira, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais, a partir de 16.07.18. SIGEPE 04729500/18.
Nº 4442 – Designar JANICLEIDE CUSTODIO DA SILVA, Prof., LPM, III, A, mat. 255.306-6, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Profª
Mariza José Barbosa da Silva, Passira, GRE Limoeiro, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
16.07.18. SIGEPE 04729500/18.
Nº 4443 – Localizar SIMONE LIMA DOURADO XIMENES SANTOS, Prof., LPE, II, D, mat. 237.806-0, para a Esc. Jornalista Edson Regis,
Arcoverde, com 200 h/a mensais de Biologia e Química, a partir de 17.07.18. SIGEPE 04736294/18.
Nº 4444 – Dispensar EDLENE ALVES DOS SANTOS, Prof., LPE, III, D, mat. 154.477-2, da função de Chefe de Secretaria da Esc. Antônio
Timóteo, Serra Talhada, GRE Afogados, retornando para regência, com 200 h/a mensais de Matemática, na referida Esc., a partir de
18.07.18. SIGEPE 04753888/18.
Nº 4445 – Elevar para 200 h/a mensais a carga horária de Português de GISLAIDE DE OLIVEIRA, Prof., LPE, II, A, mat. 259.671-7, loc.
no CEJA Cícero Franklin Cordeiro, Arcoverde, a partir de 01.03.18. SIGEPE 04760504/18.
Nº 4446 – Designar VALERIA LUCIA DA SILVA PIRES, Prof., LPE, I, D, mat. 245.309-6, para a função de Chefe de Secretaria da Esc.
Cel Valeriano Eugênio de Melo, Olinda, GRE Metro Norte, atribuindo-lhe gratif. ref. Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais, a partir
de 05.07.18. SIGEPE 04767197/18.
Nº 4447 – Dispensar AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS, Prof., LPE, II, A, mat. 249.829-4, da função de Diretor Adjunto da Esc.
Francisco de Assis Barros, Tacaimbó, a partir de 01.07.18. SIGEPE 04773960/18.
Nº 4448 – Elevar para 200 h/a mensais a carga horária de JOELMA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO, Prof., LP, I, D, mat. 269.925-7,
loc. na Esc. Jorn. Manuel Amaral/Lajedo, GRE Garanhuns, a partir de 18.07.18. SIGEPE 04788720/18.
Nº 4449 - localizar DANUBIA SANTOS BRITO SILVA, Prof. LP, I, A, mat. 391.684-7, na Esc. Custodio Pessoa, Paulista, GRE Metro Norte,
com 150 h/a mensais de Química, a partir de 02.08.18.
Nº 4450 - localizar LUIS EVERALDO TRAJANO DA SILVA, Prof. LP, I, A, mat. 391.701-0, na EREM João Batista de Vasconcelos, Chã
Grande, GRE Vitória, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 10.08.18. SIGEPE 04818712/18.
Nº 4451 - localizar KAMILA TERESA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, Prof. LP, I, A, mat. 391.572-7, na EREM Prof. José Constantino,
Agrestina, GRE Caruaru, com 150 h/a mensais de Química, a partir de 04.07.18. SIGEPE 04664340/18.
Nº 4452 - localizar MURILO DE AGUIAR BARBOSA, Prof. LP, I, A, mat. 391.702-9, na Esc. Ginásio de Limoeiro Arthur Correia de Oliveira,
Limoeiro, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 15.08.18. SIGEPE 04819735/18.
Nº 4453 - localizar DEBORA FERREIRA VIANA, Prof. LP, I, A, mat. 391.693-6, na EREM João Batista de Vasconcelos, Chã Grande, GRE
Vitória, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 10.08.18. SIGEPE 04812423/18.
Nº 4454 - Remover MARCELA DE FRANÇA VERÇOSA, Prof., LP, I, A, mat. 377.932-7, para a Secretaria Executiva de Educação
Profissional, Recife, com 200 h/a mensais, a partir de 13.08.2018.
Nº 4455 - Localizar GERALDO LOPES DA SILVA FILHO, Prof. LP, I, A, mat. 391.683-9, na ETE de Palmares, com 150 h/a mensais de
Administração, a partir de 23.07.18. SIGEPE 04723830/18.
Retificar a Port. 7352 de 19.11.13, na parte referente a MARIA ELENA DE ALENCAR, mat. 155.293-7. SIGEPE 04783713/18.
Onde se lê: Português; leia-se: Polivalente.
Retificar a portaria nº 936/18, publicada no D.O.E de 07.02.2018, referente a ARNALDO FREITAS BRAGA NETO, mat. 172.555-6;
MAURO FONTNELLI FILHO, mat. 377.672-7; IVSON DE CARVALHO NINO, mat. 254.255-2; GERÔNIMO DORNELAS CARNEIRO, mat.
377.679-4; SILVIA CARLA DA SILVA CARDOSO, mat. 255.248-5; e CÁSSIO MURILO SOARES BELTRÃO, mat. 240.602-0;
Onde se lê: Integral; Leia-se: Semi-integral.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE METROPOLITANA NORTE EM 29/08/2018 – OFÍCIO Nº 603/2018 - PROCESSO Nº 0479361-3/2018:
NOME
ANGELICA LUCIA LASALVIA
GERSONITA FRAZÃO MAURICIO DA SILVA
GRAUCINEIDE MARIA DE ALCANTARA
LINDOMAR MENDONÇA VELOSO BARRETO
MARCIO LIRA DA SILVA
MARIA BETANIA CANDIDO DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA MENEZES FEIJO
MARIA DO CARMO DA SILVA
MARTA JACQUELINE BARBOSA SANTOS
MISAEL DOMINGOS DE ANDRADE
RICARDO ANTONIO DA SILVA

MATRÍCULA
251.568-7
251.685-3
176.544-2
245.288-0
251.609-8
172.438-0
174.358-9
257.843-3
123.598-2
172.777-0
240.132-0

MESES
2
2
2
1
2
2
3
2
2
2
2

INÍCIO
07/08/2018
06/08/2018
06/08/2018
24/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
25/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018

DECÊNIO
1º
1º
2º
1º
1º
1º
2º
1º
3º
1º
1º

AFASTAMENTO PARA PARTICUPAR DE JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI, CONVOCAÇÃO S/Nº DE 12/06/2018, PROCESSO SIGEPE Nº 0472.848-6/2018 DE 24/07/2018 – TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO – MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS –
MATRÍCULA Nº 273.904-6, CONVOCADA PARA SERVIR COMO JURADA NAS SESSOES DE JULGAMENTOS, NOS DIAS 08/08/2018,
15/08/2018, 22/08/2018, 29/08/2018, 05/09/2018, 12/09/2018, 19/09/2018, 26/09/2018, 03/10/2018,10/10/2018, 17/10/2018, 24/10/2018
E 31/10/2018, ÀS 08 HORAS.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 29/08/2018 – TERÇA FEIRA
PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF nº 2018.000005122157-13. TATE: 00.444/18-9. AUTUADO: FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0096/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE “OUTROS CRÉDITOS” NO LIVRO DE APURAÇÃO, SEM ESPECIFICAÇÃO NEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. 1. A cópia do livro de apuração (LRAICMS) relativo ao período denunciado comprova a existência de
lançamento de valores a título de “outros créditos” sem especificação, detalhamento ou demonstração da origem por parte da autuada,
que não esclareceu nem apresentou provas de sua origem nem mesmo no prazo de defesa. 2. O fato denunciado está comprovado, a
utilização de créditos presumidos ou acumulados não prescinde da indicação da sua origem (art. 69, II c/c art. 72, II, todos da Portaria
SF nº 393/1984) e a defesa não foi capaz de apresentar prova da existência do crédito escriturado. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal
no valor original de R$ 347.995,36, além da multa de 90% prevista no Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97 e dos juros de mora
legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF nº 2017.000004873978-13. TATE: 00.445/18-5 AUTUADO: FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0097/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AQUISIÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA. 1.
Validade do Auto de Infração. 1.1. A planilha que instrui o lançamento identifica todas as operações de entrada registradas no SEF
pelo contribuinte no período autuado. 1.2. Os números dos DANFEs identificados pela autuante correspondem àqueles que estavam
escriturados nos livros de entrada da própria autuada. 1.3. Viabilidade da defesa, que explicitamente reconheceu o registro das
Notas Fiscais indicadas nos livros de entrada e a tomada dos créditos oriundos das aquisições representadas nas referidas Notas.
2. É desnecessária a recomposição da escrita fiscal: 2.1. Não há como assegurar que o crédito acumulado indevidamente seja
aproveitado, necessariamente, como redutor do saldo devedor futuro, mormente diante da ampliação das hipóteses de transferência
de crédito acumulado promovida pela nova Lei nº 15.730/2016. 2.2. Considera-se indevidamente utilizado o crédito que tenha sido
indevidamente escriturado, independentemente de repercussão como saldo devedor na apuração. 2.3. O contribuinte possui um
crédito indevido em sua escrita fiscal e, por isso, incorporou ao seu patrimônio jurídico um direito ao qual não faz jus. 2.4. O saldo
credor é inflado ilegitimamente por créditos indevidos que ficam escriturados nos livros fiscais do contribuinte, cuja escrituração só
voltará à regularidade mediante o recolhimento do crédito tributário exigido no auto de infração. 3. Inidoneidade das Notas Fiscais que
representam operações fictícias, pois o contribuinte não comprovou a efetiva realização das operações, não enviou as Notas e não
comprovou os pagamentos pelas aquisições junto aos fornecedores, nem através de cópias fornecidas pelas instituições bancárias
dos cheques compensados, transferências bancárias ou comprovantes de depósitos bancários, comprovantes de quitação de boletos
bancários ou de duplicatas. 4. Indícios a corroborar que as Notas representam operações fictícias 4.1. Histórico de saldo credor
do contribuinte. 4.2. Os fornecedores considerados na apuração, mesmo não sendo optantes do SIMPLES, não apresentaram as
devidas informações econômico-fiscais ao SEF. 4.3. Cancelamentos posteriores ou concomitantes das inscrições estaduais de quase
todas as fornecedoras. 4.4. Operações com valores expressivos, muitas vezes repetitivos e com numerações das notas fiscais, de
um mesmo fornecedor, bastante próximas. 4.5. Alguns fornecedores tinham como endereços áreas rurais (localizados em distritos) e
distantes das sedes dos municípios, onde não havia estabelecimentos da natureza em que estavam inscritos no CACEPE. 5. Não é
possível presumir a boa-fé da adquirente e está justificada a conclusão de que o crédito é indevido porque oriundo de Notas Fiscais
inidôneas, nos termos do art. 87 do RICMS-1991. 6. A inidoneidade das Notas não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto,
não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [ACÓRDÃO 4ª TJ 0084/2017(09); ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2017(13). 7.
Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para
fixar o crédito principal no valor original de R$ 3.476.628,27, além da multa de 90% prevista no Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF nº 2017.000004995190-31. TATE: 00.526/18-5. AUTUADO: FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0098/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS
FISCAIS DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. COMPROVAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1.
Não escrituração de Notas Fiscais de Saída nos Livros de Saída. 2. As Notas Fiscais estão relacionadas e identificadas na planilha que
instrui o Auto de Infração. 3. Os documentos foram emitidos pela própria autuada, o que dispensa a apresentação de suas cópias. 4.
O exercício da defesa não foi prejudicado, pois a autuada tinha à sua disposição todos os meios para demonstrar a improcedência da
acusação. 5. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. A
1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento,
mantendo o crédito principal no valor original de R$ 740,21, acrescido da multa de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b”
da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 29 de agosto de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 29.08.2018 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0090/2018(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000001701222-43.
TATE 00.485/14-4. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935, REBECA FRAZÃO NEGROMONTE, OAB/PE Nº 38.741 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0083/2018(05). EMENTA: NULIDADES REJEITADAS. ICMS. EMPRESA DE
REFEIÇÕES COLETIVAS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS DECLARADAS COMO DESONERADAS DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS NÃO LANÇADOS COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 36, XXIII DO
DECRETO 14.876/91. 1. Arguição de nulidade do lançamento rejeitada. 1.1. O Auto foi lavrado em termos claros, sem ambiguidade ou
contradição no que diz respeito à descrição aos fatos verificados, que ensejaram a infração imputada. 1.2. A não inclusão do crédito
presumido para reduzir o imposto apurado de ofício não importa em ‘contradição’ ou vício formal na identificação do sujeito passivo
capaz de anular o lançamento. Trata-se de questão de mérito e como tal foi examinada. 2. Do Mérito. 2.1. A infração denunciada –
operações tributadas declaradas como desoneradas do imposto - restou claramente demonstrada, nos autos. 2.2. Não é dever do Fisco,
ao efetuar o lançamento de ofício, ‘considerar’ crédito presumido não lançado, pelo próprio contribuinte beneficiário. Nos tributos sujeitos
à homologação, qualquer que seja o sistema de tributação adotado, é dever do contribuinte antecipar o pagamento do imposto devido, em
determinado período, cabendo-lhe ainda demonstrar, em sua escrita fiscal, a liquidação da obrigação, realizada mediante compensação
dos débitos fiscais declarados com os créditos fiscais ou com os benefícios registrados. O sistema normal de apuração do imposto,
previsto no art. 51 do mesmo Decreto, prevê que a respectiva liquidação se faça mediante a compensação entre débitos e créditos, que
compõem a conta gráfica do ICMS. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do RO interposto contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 090/2018(09)
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a
arguição de nulidade do lançamento, e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no
valor de R$ 1.350.750,45 (um milhão trezentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de
juros e da multa (80%) estabelecida, no art. 10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015. (dj. 22.08.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0091/2018(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000001725430-92.
TATE 00.529/14-1. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935, REBECA FRAZÃO NEGROMONTE, OAB/PE Nº 38.741 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0084/2018(05). EMENTA: NULIDADES REJEITADAS. ICMS. EMPRESA DE
REFEIÇÕES COLETIVAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO
FISCAL-SEF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS FISCAIS NÃO LANÇADOS COM O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 36, XXIII DO DECRETO 14.876/91 E COM O SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. 1.
Arguição de nulidade do lançamento rejeitada. 1.1. O Auto foi lavrado em termos claros, sem ambiguidade ou contradição no que diz
respeito à descrição dos fatos verificados, que ensejaram a infração imputada. 1.2. A não inclusão do crédito presumido para reduzir o
imposto apurado de ofício não importa em ‘contradição’ ou vício formal na identificação do sujeito passivo capaz de anular o lançamento.
Trata-se de questão de mérito e como tal foi examinada. 1.3. Por erro de cálculo, retifica-se o valor do imposto lançado no Acórdão
recorrido. 2. Do Mérito. 2.1. A infração denunciada - omissão de saídas configurada com a não escrituração de notas fiscais de saídas,
no Sistema de Escrituração Fiscal-SEF - restou claramente demonstrada, nos autos: os Livros RS e RAICMS/SEF do período autuado
(junho/2008) estão desprovidos de quaisquer registros de operações. 2.2. Não é dever do Fisco, ao efetuar o lançamento de ofício,
‘considerar’ crédito presumido não lançado, pelo próprio contribuinte beneficiário. Nos tributos sujeitos à homologação, qualquer que seja
o sistema de tributação adotado, é dever de o contribuinte antecipar o pagamento imposto devido, em determinado período, cabendo-lhe
ainda demonstrar, em sua escrita fiscal, a liquidação da obrigação, realizada mediante compensação dos débitos fiscais com os créditos
fiscais ou com os benefícios registrados. 2.3. Não tem amparo legal o pedido da Recorrente para que seja reduzido do crédito tributário
lançado, pelo Fisco, o valor do saldo credor transportado do período anterior (maio/2008). O sistema normal de apuração do imposto,
previsto no art. 51 do mesmo Decreto, prevê que a respectiva liquidação se faça mediante a compensação entre débitos e créditos, que
compõem a conta gráfica do ICMS, e entre os créditos, o saldo credor transportado. Entretanto, § 3º do mesmo dispositivo legal prevê
apenas duas formas de utilização do saldo credor apurado: a) para compensação entre débitos e créditos do período seguinte e b) para
compensação de saldo devedor apurado em outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do RO interposto contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº091/2018(03) e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por
unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do lançamento e retificar de ofício o valor do imposto lançado
R$318.777,89, no citado aresto, em face de erro de cálculo na determinação do valor exigido (R$477.449,61 – R$126.373,33 = R$
351.076,28), só detectado por ocasião do presente julgamento, e, no mérito, por maioria de votos, em, confirmando a decisão recorrida,

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