DOEPE 20/09/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de setembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
10, V, alíneas “a” ou “c”, da Lei de Penalidades, não se aplicam ao caso, visto que os créditos glosados não possuem natureza de
crédito fiscal, razão pela qual a penalidade prevista na alínea “f” do mencionado dispositivo legal, introduzida pela Lei nº 15.600/2015,
também não se aplica ao caso. É de se notar, ademais, que, justamente para colmatar essas lacunas nas hipóteses de incidência de
infrações, a Lei nº 15.600/2015 inseriu a alínea “l” ao art. 10, VI, a qual prevê a imputação de multa quando houver falta de recolhimento
do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita.
Ocorre que a Lei 15.600/2015 só produziu seus efeitos a partir de 01/01/2016, sendo que os atos aqui discutidos foram praticados muito
antes, em 09/2012, de forma que a lei nova não pode alcançar fatos geradores já ocorridos, nos termos do art. 105 do CTN. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando devido o imposto no valor de R$ 21.181,15 (vinte e um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), com
os devidos acréscimos legais.
AI SF 2017.000005625597-65 TATE: 00.342/18-1. AUTUADO: AM GESSO LTDA. CACEPE Nº 0258388-73. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0103/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. PLANILHAS QUE
NÃO DISCRIMINAM AS OPERAÇÕES. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE. 1. O lançamento não especificou quais os fatos estão sendo cobrados, não delimitou a base legal para a responsabilização,
tratou as operações forma genérica, não considerou pagamentos constantes nos extratos de arrecadação e lançou na mesma planilha
operações submetidas a regras distintas. 2. A descrição fática do lançamento não permite a certeza acerca de qual é o fato denunciado,
tampouco de qual é a base legal para a responsabilização ou para a alíquota aplicada. 3. O crédito não possui liquidez e certeza e,
portanto, é nulo na forma do art. 22 c/c art. 28 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF Nº 2017.000005625742-17 TATE: 00.343/18-8. AUTUADO: AM GESSO LTDA. CACEPE Nº 0258388-73. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0104/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. PLANILHAS QUE
NÃO DISCRIMINAM AS OPERAÇÕES. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE. 1. O lançamento não especificou quais os fatos estão sendo cobrados, não delimitou a base legal para a responsabilização,
tratou as operações forma genérica, não considerou pagamentos constantes nos extratos de arrecadação e lançou na mesma planilha
operações submetidas a regras distintas. 2. A descrição fática do lançamento não permite a certeza acerca de qual é o fato denunciado,
tampouco de qual é a base legal para a responsabilização ou para a alíquota aplicada. 3. O crédito não possui liquidez e certeza e,
portanto, é nulo na forma do art. 22 c/c art. 28 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF Nº 2016.000006734096-79 TATE 00.310/17-4. AUTUADO: MERCADINHO CLAUDINO LTDA. EPP. CACEPE Nº 0297276-00.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0105/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS SAÍDAS REGISTRADAS NO SEF E A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DO ECF. INTIMAÇÃO POSTAL
NULA. DEFESA RECEBIDA COMO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. INFRAÇÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação
postal é autorizada na hipótese de inviabilidade do cumprimento da intimação pessoal (19, I, “a”) ou presumida (19, I, “b”) ou quando
o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE. Não há prova de pedido de baixa no CACEPE nem há justificativa
válida para a inviabilidade de intimação pessoal ou presumida, pois, a autoridade fiscal não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo,
limitando-se a atestar que a contribuinte não compareceu à gerência da unidade, o que não atende à exigência do §1º do art. 19 da
Lei do PAT. É nula a intimação, nos termos do art. 22, caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT, recebendo-se a
impugnação como espontânea e tempestiva. 2. Lançamento decorrente da constatação de divergência entre os valores das saídas
apuradas com base nos dados da Leitura de Memória Fiscal do ECF e os valores informados e lançados no SEF pelo contribuinte.
3. Os fatos denunciados estão suficientemente comprovados e a impugnante não apresentou nenhum argumento ou prova capaz de
afastar a constatação da autoridade autuante. 4. Como é pacífico no âmbito deste tribunal, “(...) O encontro de contas entre créditos
e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF.
Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte que não transmitiu os arquivos SEF”
[ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0093/2016(13)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em receber a impugnação como espontânea e tempestiva e, no mérito, julgar procedente o lançamento para fixar o
crédito principal no valor original de R$ 14.777,21, acrescido da multa 70% do valor do imposto, prevista na alínea “b” do inciso VI
do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de
seu efetivo pagamento.
Ano XCV • NÀ 175 - 11
EDITAL DBF Nº 120/2018
CREDENCIAMENTO MÁQUINAS PESADAS
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto
44.650, de 30.06.2017, art. 330, inciso IV, parágrafo 2º, e arts.272 e 273, e alterações, e de acordo com informações fiscais, proferiu o(s)
seguinte(s) despacho(s), referente(s) ao(s) credenciamento(s) do(s) contribuinte(s):
Nº PROCESSO / CONTRIBUINTE / INSC. EST. / DESPACHO / DATA.
2018.000008763725-56 / BAMAQ SA BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS / 0745249-76 / DEFERIDO / 19-09-2018.
Recife, 19 de setembro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 121/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2018.000009556760-00, dá ciência que o credenciamento do contribuinte D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., CACEPE
nº 0680492-69, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 01.10.2018 e termo final em 30.09.2019. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 30.09.2019. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 19 de setembro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DO ICMS RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO DAS USINAS
EDITAL DPC Nº 207/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que está disposto nas normas contidas no art. 428
do Dec. 44.650 de 30.06.2017, que trata do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática do ICMS relativo ao crédito
presumido das Usinas , c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de
2017. resolve credenciar o contribuinte:
USINA CENTRAL MATA SUL, INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, Inscrição Estadual 0783272-96, processo de
concessão nº 2018.000009688617-31, tendo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2018.
Recife, 19 de setembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
(REPUBLICAR O EDITAL DPC Nº 207/2018, publicado no D.O.E. de 18 de setembro de 2018, POR CONTER INCORREÇÕES NA
PUBLICAÇÃO ORIGINAL)
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
AI SF Nº 2012.000001984032-98 TATE 01.216/12-0. AUTUADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. CACEPE 0126703-59.
ADVOGADOS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE Nº 20.113, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0106/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SEF. VARIAÇÃO
VOLUMÉTRICA JÁ CONSIDERADA. ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Omissão de entradas do combustível “Gasolina A” apurada por meio de levantamento analítico de estoques que constatou
excesso de estoque escriturado no final do exercício. 2. A impugnante não comprovou o erro na determinação do estoque final, que
foi considerado exatamente de acordo com as informações constantes nos seus Livros de Registro de Inventário no SEF, sistema que
constitui a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 3. As saídas
foram consideradas no mesmo parâmetro estabelecido pela recorrente e a tolerância de variação volumétrica à razão de 0,6% já foi
corretamente considerada pela fiscalização, sendo este desconto suficiente para equalizar o levantamento com as possíveis distorções
causadas pela comercialização de combustíveis em temperaturas diferentes da utilizada como padrão. Inexiste comprovação de que
as variações acima desse limite são decorrentes das oscilações de temperatura. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12)].
4. O LAE deve considerar as Notas Fiscais efetivamente emitidas no período apurado. A defesa não comprovou que nenhuma Nota
Fiscal emitida no exercício fiscalizado tenha sido ignorada pelo LAE. 5. Para que a degradação alegada seja considerada no LAE, é
necessária a comprovação pelo respectivo registro contábil, ressalvada a hipótese de percentual estimado admitido por ato normativo.
O documento de controle interno não pode ser considerado pelo LAE sem a escrituração na forma legal. Precedente [ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0041/2015(09)]. 6. A alegação de que a multa é confiscatória não pode sequer ser apreciada por esta instância de julgamento
administrativo, que não pode deixar de aplicar o ato normativo, conforme limitação imposta pelo 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. 7. O
ilícito se amolda à hipótese prevista hodiernamente na alínea “i” do referido inciso VI do art. 10 da lei de penalidades, que foi inserida
na legislação pela Lei nº 15.600/2015 no patamar de 90% do imposto devido, percentual idêntico ao atualmente previsto na alínea
“d” do mesmo dispositivo legal, à qual a conduta se amoldava à época de sua ocorrência. Em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN,
deve-se reduzir de ofício a multa ao patamar de 90%. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito tributário de ICMS no valor principal
original de R$ 229.664,46 acrescido da multa prevista no art. 10, inc. VI, alínea “i” da Lei de penalidades, fixada em 90% do valor
do imposto, além dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000005225341-33 TATE: 00.476/18-8. AUTUADA: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0454862-04.
ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE Nº 22.439); BRUNO TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE Nº 22.428) E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0107/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. ECF. CUPONS FISCAIS EMITIDOS SEM INDICAÇÃO DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. VALIDADE.
EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Comprovado que foram emitidos cupons fiscais relativamente a saídas de mercadorias que deveriam se
sujeitar à tributação, mas que foram classificadas como não tributadas. 2. O Auto de Infração veio devidamente instruído com planilhas
que identificam suficientemente as operações registradas indevidamente como não tributadas de acordo com a leitura do ECF. Precedente
[ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0013/2017(11)]. 3. Exclusão do lançamento em relação às operações que, de fato, não estavam submetidas à
tributação e que, portanto, foram escrituradas corretamente pelo contribuinte. Devem ser excluídas as operações com bebidas quentes
(Campari), cosméticos (Redutor de Celulites), brinquedos (balão de festa) e salgadinhos de trigo classificados na NBM/SH na posição
1905, pois estavam sujeitos à ST com pagamento em etapas anteriores da cadeia de circulação e com as saídas subsequentes liberadas.
4. Mantidas na apuração: 4.1. Saídas internas de queijo industrializado, pois não se beneficiam do crédito presumido previsto no decreto
14.876/91, anexo 81, art. 3º; 4.2. Saídas de copos descartáveis, canudos, ralador de cozinha, colher, pratos, potes de plástico e de isopor,
que não se submetem à ST; 4.3. Saídas de bacon suíno e a sobre paleta, pois não se aplica a elas os arts. 2º e 3º do decreto 21.981/1999.
5. A penalidade aplicada se amolda à hipótese prevista no art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/1997. Não cabe ao tribunal administrativo deixar
de aplicar a penalidade prevista em lei com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade, conforme determina o
art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 61.675,95, conforme DCT de fl. 41,
acrescido da multa 80% do valor do imposto, prevista no item “j” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação
da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 19 de setembro de 2018
Presidente da 1ª TJ
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 25/2018
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em “Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento”. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE.
Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar
eletronicamente o Termo de Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) ->
Consultas Gerais -> Consultar Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”.
Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual
- ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita – DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº37/2018
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas, sob penas
dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na
Avenida Cardoso de Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
-VERTIGESSO MINERACAO LTDA – 0373716-06 – Fazenda Lugar Alegre, da Fazenda Baixas, Zona Rural, Ouricuri – PE – Processo
n° 2018.000009480069-76
-VERTIGESSO MINERACAO LTDA – 0373716-06 – Fazenda Lugar Alegre, da Fazenda Baixas, Zona Rural, Ouricuri – PE – Processo
n° 2018.000009509569-51
Petrolina – PE, 19 de Setembro de 2018.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Portaria SERES nº 590 /2018, de 07 de agosto de 2018
Considerando que, AMANDA VALENÇA DA SILVA, R.G. nº 6.784.260 SDS/PE, CPF. nº 071.504.704-32, em data de 23.11.2017, contraiu
matrimonio , conforme Certidão de Casamento nº 074617 01 55 2017 3 00007 110 0001910 35 expedida pelo Cartório de Registro Civil do
15º Distrito Judiciário da Capital – Recife-PE, constando que a requerente então nominada, AMANDA VALENÇA DA SILVA a partir daquela
data passou a assinar-se AMANDA VALENÇA DA SILVA QUEIROZ , por haver, se casado com Daniel de Avelar Queiroz ;
Considerando que nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de AMANDA
VALENÇA DA SILVA, matrícula nº 385.620-8, Fisioterapeuta;
RESOLVE:
I – Reconhecer que a servidora, então nominada, AMANDA VALENÇA DA SILVA matrícula nº 385.620-8, após o casamento, registrado
no Cartório de Registro Civil da Encruzilhada – 7º Distrito Judiciário da Comarca de Recife-PE , passou a ser nominada de AMANDA
VALENÇA DA SILVA QUEIROZ.
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
PORTARIA SERES de 17 de Setembro de 2018.
Nº 769/2017 – Considerar Rescindido, o contrato nº 013/2010, a partir de 19/05/2018, do Sr. EDVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
FILHO, matrícula nº 299.201-9, ADVOGADO em razão do Término de ESTABILIDADE PROVISÓRIA, conforme Parecer nº
040/2017 – GTJA/SERES e Parecer nº 374/2017 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, e entendimento da Procuradoria Geral
do Estado através do Parecer nº 0356/2018 – PGE/PC de 21/05/2018, com decisão publicada no Boletim Interno nº 13/2018 –
SERES de 30/08/2018, consubstanciado nas informações da CI nº 0149 – RH/ CEMER de 11.11.2017, constando informações do
regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES de 18 de Setembro de 2018.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 773/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 173/2017, de ROZIMAR LIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº
376.395-1, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, a partir de 18/09/2018, conforme o DUT nº 001/2018 – RH/ PTAC de 17.09.2018, comunicando
o pedido de desligamento e constando informações do regime e último dia de trabalho.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 19/09/2018
01 - Requerimento nº 33.642 de 04/09/2018 – CRISTÓVÃO CÍCERO DE SÁ SILVA, mat. 337.124-7. Incluído a dependente: sua esposa
MARIA VALÉRIA FARIAS DAS CHAGAS SÁ conforme Certidão de Casamento registrada sob o nº 127, às fls 64, do livro nº B-01,
expedida pelo Cartório do Registro Civil da Várzea – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.