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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 180 - Página 6

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DOEPE 27/09/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 180

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 132, DE 26.09.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e no
Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional, RESOLVE:
Art. 1ºA Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES
.................

julho e agosto de 2018

DIRETORIAS GERAIS
.....................
DRR - I RF
DRR - II RF
DRR - III RF
DPC

META DE REFERÊNCIA
R$
......................
2.266.736.527,00
214.852.724,00
63.724.940,00
2.545.314.191,00

META PISO
R$
.....................
1.632.050.299,00
154.693.961,00
45.881.957,00
1.832.626.217,00

........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

PORTARIA SF Nº 133, DE 26.09.2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de conferir maior eficiência à expedição de ordens de serviço para a
realização de ações fiscais e com fundamento no inciso IV do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, e no inciso V do art.
2º do Decreto nº 43.133, de 9.6.2016, RESOLVE:
1.
Art. 1° Os Diretores Gerais vinculados à Administração Tributária Estadual, conforme competência prevista no inciso IV do
art. 10 do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18.7.2017, podem delegar aos Gerentes a eles subordinados competência para expedição
de ordens de serviço referentes à realização de ações fiscais, no âmbito da Secretaria da Fazenda, observadas as atribuições das
respectivas Unidades e a legislação tributária estadual, desde que a ação fiscal tenha sido previamente aprovada pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal – CPCAF.
2.
Art. 2º Convalidar, até a data da publicação da presente Portaria, todas as ordens de serviço para a realização de ações
fiscais aprovadas pelo CPCAF, expedidas pelos Gerentes das Diretorias Gerais vinculadas à Administração Tributária Estadual.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 25/09/2018.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000004488286-77 TATE Nº 00.568/13-9. AUTUADA: ONDUNORTE CIA PAPEIS PAPELÃO ONDULADO NORTE. CACEPE:
0106166-67. CNPJ: 10.808.699/0001-74. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 098/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. IMPUGNANTE SE BENEFICIOU DA INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COM APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 15.600/2015 POR SER MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ART. 106, II, “C”, CTN. O
impugnante não nega os fatos pois, sustentou “que pese a contrariedade do que determina o art. 28, XII, “b”, do Decreto 14.876/91, bem
como do art. 20, § 5º, I, da Lei Complementar 87/96, o ICMS devido pela impugnante no momento da utilização integral do crédito foi pago
nas operações subsequentes, caracterizando a figura da postergação do imposto”. O impugnante não poderia ter se creditado de forma
integral dos créditos fiscais das notas de entradas de bens do Ativo Imobilizado, contrariando o disposto no art. 28, XII, “b”, do Decreto
14.876/91, já que ao utilizar de forma integral ao invés de forma parcial 1/48, se diminui o saldo devedor no montante correspondente à
diferença do crédito integral utilizado e o crédito permitido, ocasionando recolhimento a menor do ICMS. Registra-se que apesar de haver
decorrido o lapso temporal, entre o 48/48 a 40/48 do crédito tributário a que, o contribuinte/autuado, já teria direito efetivo a sua utilização,
este fato por si só não o autoriza de forma integral, pois a apropriação desse crédito pelo sujeito passivo não é ilimitada e deve obedecer
aos limites estabelecidos pelo legislador, e este determinou em seu artigo 28, XII, “b”, do Decreto 14.876/91, a forma de como fazê-lo.
E ao fazê-lo de forma destoante acarretou uma redução do imposto a recolher no período em que o crédito fiscal é utilizado de forma
integral, ou seja, houve uma redução do imposto a recolher num montante correspondente a diferença utilizada irregularmente(diferença
entre o crédito total utilizado e o crédito efetivo que deveria ter sido utilizado na proporção de 1/48 avos do total utilizado. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em
parte, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 460.363,18, mais a multa prevista de 90% art. 10, V, “f”, da lei
nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2018.000006417783-58 TATE Nº 00.619/18-3. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA S/A. CACEPE: 0363956-84. CNPJ:
47.427.653/0085-23. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 099/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PELA
PRESUNÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 11.514/91. IMPUGNANTE SUSTENTA QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM RECEBIDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ROUBADAS, FATO CONFIRMADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE À LUZ
DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à omissão de saídas pela
presunção do artigo 29, II, da Lei 11.514/91, já que a autoridade autuante acusa o impugnante de não registrar a nota fiscal nº 329701(fls.
05). O impugnante, por outro lado, sustenta que nunca recebeu as mercadorias descritas na referida nota fiscal, porque as mesmas
foram roubadas no Estado da Bahia, conforme boletim de ocorrência de 30.01.2017 e tal fato é confirmado pela autoridade autuante,
que em suas informações fiscais pugna pela improcedência da autuação. Assim, à luz da documentação juntada aos autos improcede a
denúncia. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000006503185-01 TATE Nº 00.695/18-1. AUTUADA: MPGESSO AGRÍCOLA EIRELI. CACEPE: 0312026-08. CNPJ:
06.192.767/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 100/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
A DENÚNCIA SE REFERE À FALTA DE RECOLHIMENTO PARCIAL DO ICMS-FRETE (CÓDIGO 0107-3), CUJOS VALORES FORAM
IDENTIFICADOS COM O RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O Impugnante não contesta os fatos, apenas
sustentou que essa diferença do ICMS-frete decorreu por falha no sistema fazendário. A autoridade autuante apontou e explicou
detalhadamente de que forma foi definida a base de cálculo do imposto devido e em seus dados descrevem os destinos e distâncias
de deslocamento das mercadorias em cada nota fiscal, as pautas relativas a cada ano fiscal, bem como os valores recolhidos. No CD
de dados de fls. 09 estão demonstrados que os valores do ICMS frete foram menores que o devido, considerando os critérios previstos
na Instrução Normativa 002/2002, na qual estabelecem os valores das pautas na determinação da base de cálculo. O que ocorreu
na verdade foi que o impugnante forneceu dados incorretos quando da alimentação do sistema fornecido pela SEFAZ, ocasionando
a diferença apontada pelo Fisco. Quanto ao argumento de que os juros e multa são indevidos por serem onerosas, não cabe a esta
instância administrativa se pronunciar, ao teor do que dispõe o §10, do art.4º, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento, para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS, no valor original de R$ 107.586,99, mais a multa de 90% previsto pelo artigo 10, VIII, “b” da Lei
11.51491, com a redação dada pela Lei 15.600/15.
Recife, 26 de setembro de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª Turma julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO EXTRAÓRDINÁRIA DIA 26/09/2018 – QUARTA FEIRA
PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
ÀS 8h 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO
RECIFE.
AI SF 2007.000001261502-75. TATE 00.691/18-6. AUTUADA: ARRUDA PESCADOS LTDA. CACEPE: 0141529-83. ADVOGADO:
LAVOISIER TARGINO DANTAS. OAB/PE Nº 28.334. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0108 /2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. CONTRIBUINTE QUE RECONHECEU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DURANTE O PRAZO DE DEFESA. PARTE ILEGÍTIMA PARA APRESENTAR IMNPUGNAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO DE JULGAMENTO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE AÇÕES EXECUTIVAS. 1. Diante da
ciência do presente Auto, o contribuinte renunciou ao seu direito de impugnação quando protocolou o pedido de parcelamento, resultando
no reconhecimento do crédito lançado e, consequentemente, na impossibilidade de apresentar defesa na esfera administrativa,
inteligência do art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/91. De acordo com o mencionado dispositivo, o pedido de parcelamento do crédito tributário
importará na renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação. 2. Apenas por tal fato a presente impugnação não poderia
ser conhecida, entretanto outro fato digno de nota diz respeito à ilegitimidade passiva do impugnante para apresentar defesa acerca de
um lançamento realizado há muitos anos, pois ele está pleiteando em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo art. 40, § 2º, da
Lei nº 10.654/91, e do art. 18 do NCPC. 3. Cumpre registrar que, de acordo com a própria documentação acostada pelo impugnante, este
não era sequer sócio da empresa à época dos fatos, portanto sequer poderia apresentar defesa dentro do prazo de trinta dias contados

Recife, 27 de setembro de 2018

da intimação, exceto se apresentasse procuração para tanto. 4. Impende observar, ademais, que a ciência do Auto de infração deve ser
dirigida ao contribuinte, no caso, a empresa autuada, cabendo aos sócios detentores de tais poderes exercerem a defesa da empresa que
representam. Nesse sentido, somente compete à empresa autuada apresentar impugnação contra os Autos de Infração contra si lavrados.
Portanto, não caberia, no presente caso, intimação dirigida diretamente ao senhor LUIZ TARGINO, pois este não é o sujeito passivo autuado
no presente processo. 5. A par disso, a título argumentativo, este Tribunal também não possui competência para reconhecer a prescrição
de ações executivas, visto que seu mister legal consiste em verificar a legalidade do auto de infração. Em outras palavras, esta instância
administrativa se presta a realizar um controle de legalidade no que concerne à constituição definitiva do crédito tributário, o qual adquire a
definitividade quer seja pela ausência de impugnação, quer seja pelo exaurimento do processo por sua tramitação, de forma que não cabe
a este órgão perquirir acerca de uma eventual prescrição, inteligência do art. 2º da Lei nº 11.904/2000. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa.
AI SF 2007.000001534304-45. TATE 00.718/18-1. AUTUADA: ARRUDA PESCADOS LTDA. CACEPE: 0141529-83. ADVOGADO:
LAVOISIER TARGINO DANTAS. OAB/PE Nº 28.334. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0109 /2018(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRAS. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA APRESENTAR DEFESA. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO DE JULGAMENTO PARA
DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE AÇÕES EXECUTIVAS. 1. O presente processo veicula a denúncia de falta de recolhimento de ICMS
antecipado relativo ao sistema fronteiras. A lavratura do presente Auto de Infração se deu contra o contribuinte Arruda Pescados LTDA,
o qual se encontrava com sua inscrição bloqueada no CACEPE desde 10/01/2001, alcançando, inclusive, o período relativo à lavratura
do presente Auto. Vale destacar que o fiscal dirigiu-se ao endereço informado à SEFAZ, entretanto a autoridade autuante registrou o
encerramento das atividades da empresa, bem como foi encaminhado para o mesmo endereço carta registrada via CORREIOS, sendo
informada a mesma situação no retorno da correspondência. Em razão disso, intimou-se o contribuinte por edital, com publicação no
Diário Oficial do Estado. Todavia, o fato de o contribuinte estar com sua inscrição bloqueada no CACEPE já autorizava a sua intimação
por carta registrada ou mesmo por edital, inteligência do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. É que o mencionado dispositivo legal autoriza
a intimação por tais meios quando houver pedido de baixa no CACEPE, com mais razão ainda se deve intimar por carta registrada
ou edital o contribuinte que se encontre com a inscrição bloqueada. Dessa forma, não se verifica qualquer tipo de vício tendente a
macular a intimação feita ao contribuinte. 2. Com efeito, houve intimação válida dirigida ao contribuinte, qual seja, a empresa autuada,
todavia, o prazo para impugnação transcorreu sem que qualquer defesa fosse protocolada. 3. Cumpre registrar que, de acordo com a
própria documentação acostada pelo impugnante, este não era sequer sócio da empresa à época dos fatos, portanto sequer poderia
apresentar defesa dentro do prazo de trinta dias contados da intimação, exceto se apresentasse procuração para tanto, tampouco pode
fazê-lo agora, tendo transcorrido vários anos da ciência validamente feita ao efetivo contribuinte. Dessa forma, conclui-se que LUIZ
TARGINO não possui legitimidade passiva para apresentar defesa no presente processo, visto que não pode pleitear em nome próprio
direito alheio, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 10.654/91, e o art. 18 do NCPC. 4. A par disso, a título argumentativo, este Tribunal
também não possui competência para reconhecer a prescrição de ações executivas, visto que seu mister legal consiste em verificar a
legalidade do auto de infração. Em outras palavras, esta instância administrativa se presta a realizar um controle de legalidade no que
concerne à constituição definitiva do crédito tributário, o qual adquire a definitividade quer seja pela ausência de impugnação, quer seja
pelo exaurimento do processo por sua tramitação, de forma que não cabe a este órgão perquirir acerca de uma eventual prescrição,
inteligência do art. 2º da Lei nº 11.904/2000. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer da defesa.
AI SF 2017.000009872977-10. TATE: 00.662/18-6. AUTUADA; DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS EIRELI.
CACEPE 0256898-51 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0110/2018(13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. CREDITAMENTO PELO VALOR DESTACADO EM NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A contribuinte se creditou pelas aquisições de carne de ave oriundas de Goiás pela alíquota de
12% incidente sobre a base de cálculo cheia, sem redução, de acordo com o que estava destacado nas Notas Fiscais. 2. A contribuinte
tem direito ao crédito pelo valor destacado na nota fiscal – salvo prova em contrário a cargo da autuante, inexistente nos autos –, pois
a legislação estadual garante ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento (art. 20-A, caput, Lei nº 15.730/2016, vigente, e art. 12, caput, Lei nº 11.408/1996,
revogado). 3. As normas pernambucanas e do convênio acerca do valor do imposto devido nas operações interestaduais não se aplicam
automaticamente ao Estado de Goiás e, portanto, não servem para impedir o aproveitamento do crédito respaldado em Nota Fiscal
emitida na saída da mercadoria ocorrida naquele Estado. Precedente [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº057/2018(11)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000005149091-82. TATE 00.111/18-0. AUTUADA: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 024704890. ADVOGADOS: ANDRÉ SOUTO MAIOR MUSSALEM (OAB/PE Nº 18.349) E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0111 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. CREDITAMENTO PELO
VALOR DESTACADO EM NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A contribuinte se creditou pelas
aquisições de carne de ave oriundas de Goiás pela alíquota de 12% incidente sobre a base de cálculo cheia, sem redução, de acordo
com o que estava destacado nas Notas Fiscais. 2. A contribuinte tem direito ao crédito pelo valor destacado na nota fiscal – salvo prova
em contrário a cargo da autuante, inexistente nos autos –, pois a legislação estadual garante ao sujeito passivo o direito de se creditar do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento (art. 20-A, caput, Lei
nº 15.730/2016, vigente, e art. 12, caput, Lei nº 11.408/1996, revogado). 3. As normas pernambucanas e do convênio acerca do valor do
imposto devido nas operações interestaduais não se aplicam automaticamente ao Estado de Goiás e, portanto, não servem para impedir
o aproveitamento do crédito respaldado em Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria ocorrida naquele Estado. Precedente [ACÓRDÃO
2ª TJ Nº057/2018(11)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o lançamento.
AI SF 2016.000006646071-37. TATE 00.017/17-5. AUTUADA: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA. CACEPE Nº 0114028-06.
ADVOGADO (A): LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399) E MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB/PE Nº 36.775)
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0112 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DA
NORMA REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A norma aplicável à transferência de saldo credor
entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo é a vigente à época dos fatos, qual seja, a prevista no RICMS-1991, que em seu art.
51, §3º, II, “d” estabelece os requisitos, exigindo que se faça até o dia 10 do mês subsequente ao da respectiva apuração, mediante
emissão de nota fiscal pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, tendo como data de emissão o último dia do período em que
tenha sido apurado. 2. A norma não é impeditiva da utilização do crédito, tratando-se de mera regulamentação da forma de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do art. 25, §2º da LC 87/1996, mormente em consideração à autonomia dos
estabelecimentos na apuração. 3. Trata-se de ato normativo que, nos termos do §10 do art. 4º da Lei do PAT, não pode deixar de ser
aplicado pela autoridade julgadora, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Não há previsão legal para
estender o prazo previsto no art. 51, §3º, II, “d” do referido regulamento. 5. A norma determina que a nota fiscal de transferência de saldo
credor, para legitimar o aproveitamento do crédito, entre outros requisitos, deve ter como data de emissão o último dia do período em que
tenha sido apurado, requisito que também não foi atendido. 6. Houve aproveitamento de crédito indevido, tratado como crédito inexistente
pela legislação vigente à época (art. 10, V, “c” e §6º, II da Lei de Penalidades), afinal não poderia aproveitar crédito sem respaldo em
documento fiscal. Apesar da inovação legislativa trazida pela Lei 15.600/2015, a conduta não deixou de ser considerada ilícita, apenas
mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação mais
favorável ao contribuinte, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. À luz da nova redação, a conduta denunciada se enquadra
na penalidade prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, com o que deve a multa ser reduzida ao patamar de
90%. Embora a conduta denunciada tenha sido a do estabelecimento destinatário do crédito transferido, que aproveitou o crédito sem
respaldo em nota fiscal validamente emitida, a multa aplicada foi a prevista na alínea “d”, que se reporta à conduta do estabelecimento
que transfere o crédito a outro em hipóteses não permitidas e, portanto, refere-se à conduta da emitente da nota fiscal de transferência do
saldo credor e tem patamar de 70% do valor do crédito. Diante da vedação à reformatio in pejus em matéria de penalidades, a correção
do enquadramento da multa não pode ensejar majoração do valor já lançado. Não se aprecia alegação quanto ao caráter confiscatório
da multa, pois esta tem previsão legal que não pode ter a aplicação recusada pela Autoridade Julgadora, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do §10 do art. 4º da Lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal
no valor original de R$ 122.860,00, além da multa prevista no Artigo 10, Inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, corrigida de ofício, porém
limitada a 70%, bem como dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000005062465-11. TATE 00.082/18-0. AUTUADA: SOUZA & MELO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. EPP.
CACEPE 0345417-72 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0113/2018(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Penalidade aplicada em decorrência
do registro do crédito relativo a saldo credor do período anterior, que não estava escriturado na apuração do período anterior, porém não
ensejou pagamento menor que o devido e foi estornado do Livro de Apuração do período imediatamente subsequente. 2. A contribuinte,
antes do início de qualquer medida fiscalizatória, não só pagou o imposto devido relativo ao período fiscal em que cometeu a infração
– pelo exato valor devido sem o crédito indevidamente escriturado –, como também corrigiu a escrituração ao realizar o estorno do
crédito inexistente no período subsequente, também antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. 3. Configurada a denúncia
espontânea, que exclui a responsabilidade pela infração, nos termos do art. 138 do CTN. 4. É certo que a utilização de créditos é
tida por indevida pela sua só indevida escrituração, independentemente de repercussão como saldo devedor [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0072/2018(13)], o que não dispensa, entretanto, a existência ao menos escritural do crédito. 5. Não se trata de multa autônoma, pois a
conduta infracional não está desvinculada da utilização indevida do crédito. Há, isto sim, uma definição legal da “utilização indevida do
crédito” que admite a ocorrência deste fato independentemente da redução do saldo devedor, o que não equivale a dizê-lo autônomo em
relação à existência do crédito indevido, ainda que meramente escritural. 6. No caso dos autos, a escrituração do saldo credor do período
anterior não significou a utilização indevida de crédito, pois o crédito foi estornado espontaneamente e, assim, a conduta não gerou efeito,
seja de natureza financeira ou meramente escritural. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
Recife, 26 de setembro de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro

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