DOEPE 29/09/2018 - Pág. 1 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Executivo
Ano XCV • Nº 182
Recife, sábado, 29 de setembro de 2018
desenvolvidas com o objetivo de eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.540, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta os artigos 4° a 9º da Lei nº 15.487, de 27 de
abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores
ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos;
II - Atendimento Educacional Especializado - AEE, o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos,
complementar à formação de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento
justificado do gestor escolar e decisão fundamentada do Secretário de Educação do Estado.
§ 2º Na hipótese de não apresentação do Projeto de Inclusão, ou de sua elaboração em desacordo com os termos deste
Decreto, o Estabelecimento de Ensino privado será notificado para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o
respectivo Projeto de Inclusão, sob pena de aplicação gradual das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
III - cassação da autorização de funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º, o Estabelecimento de Ensino privado que reiterada e
injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com deficiência.
Art. 8° O Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI devem
envolver a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso e permanência dos estudantes com Transtorno do Espectro
Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
Art. 9º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado – AEE:
I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir apoio de acordo com as
necessidades individuais dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência;
II - garantir a transversalidade das ações de educação no ensino regular, a fim de garantir e assegurar a plena participação
do estudante com necessidades educacionais específicas em todas as etapas e modalidades, nos diversos ambientes da escola; e
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e
aprendizagem.
Art. 2º A atenção à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, tomará como
base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Art. 10. O Atendimento Educacional Especializado deve ser oferecido em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs ou
em espaço físico adequado para esse tipo de atendimento, equipadas com recursos de acordo com as necessidades educacionais
específicas dos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino privado.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo Diagnóstico e Estatística das Perturbações
Mentais – DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela CID-10, da Organização Mundial da
Saúde – OMS, são sinônimos para todos os efeitos legais.
Art. 11. A fiscalização do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, à educação em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da
educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade
de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação
e cuidados pessoais, o Estabelecimento de Ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, estiver matriculada disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n°
15.487, de 27 de abril de 2015.
Art. 4º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, a Secretaria de Educação deverá promover a apuração imediata dos
fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do artigo 5º da Lei nº 15.487, de 2015.
§ 1º Caberá à Secretaria de Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino
a ela vinculados, observado o procedimento previsto na Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000.
§ 2º O valor da multa será calculado tomando-se por base a condição econômica do gestor escolar, ou da autoridade
competente, ou do representante legal, e será aferida pela média de sua remuneração bruta, apurada preferencialmente com base nos
3 (três) meses anteriores à data do fato, respeitando os limites mínimo e máximo do valor da multa estabelecidos no artigo 5º da Lei nº
15.487, de 2015.
§ 3º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 4º Considera-se reincidência a nova infração da legislação, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de
5(cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
§ 5º A responsabilidade do gestor escolar, ou da autoridade competente, ou do representante legal dos Estabelecimentos de
Ensino público pela conduta prevista no caput será apurada por meio de processo administrativo disciplinar pela Secretaria de Educação
do Estado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 46.253, de 12 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ATOS DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 3571 - Exonerar BIANCA LABANCA VALENÇA do cargo em comissão de Gerente de Produção e Comercialização, símbolo DAS-5,
da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a partir de 30 de setembro de 2018.
Nº 3572 - Exonerar, a pedido, CLÍMACO ANTONIO WANDERLEY CHAVES FEITOSA do cargo em comissão de Gestor de Informática
da Arena PE, símbolo DAS-4, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de outubro de 2018.
Nº 3573 - Nomear MARIANA GOMES SIQUEIRA DE MELO para exercer o cargo em comissão de Gestora de Informática da Arena PE,
símbolo DAS-4, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de outubro de 2018.
§ 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, ao órgão administrativo competente.
Nº 3574 - Exonerar, a pedido, MARIANA GOMES SIQUEIRA DE MELO do cargo em comissão de Supervisora Comercial da Arena
Pernambuco, símbolo DAS-5, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de outubro de 2018.
Art. 5° O órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, em Estabelecimentos de Ensino vinculados aos sistemas de ensino federal ou municipal
deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Nº 3575 - Nomear ANA KARINA ASSIS XAVIER para exercer o cargo em comissão de Supervisora Comercial da Arena Pernambuco,
símbolo DAS-5, da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de outubro de 2018.
Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino privado devem contemplar no seu Projeto Político Pedagógico – PPP o Projeto de
Inclusão, indicando as condições necessárias, inclusive recursos pedagógicos, para atender às especificidades dos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
Nº 3576 - Designar, para complementação do mandato, tendo em vista o artigo 24 do Decreto nº 39.073, de 22 de janeiro de 2013,
que aprovou o Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC, para compor o Conselho Fiscal da referida
Empresa, como representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, MARCELO VICTOR JOSÉ DE BARROS RIBEIRO, na
qualidade de titular, em substituição a LEONILDO DA SILVA SALES, e DAYVISON SPINDOLA BEZERRA, na qualidade de suplente, em
substituição a MARIA FERNANDA DUARTE ANGEIRAS, com efeito retroativo a 17 de setembro de 2018.
§ 1º O PPP da escola, onde o Projeto de Inclusão está inserido, deve estar disponível para consulta a qualquer tempo
independente de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
§ 2º O Projeto de Inclusão deverá indicar a disponibilidade de professor do Atendimento Educacional Especializado, recursos
pedagógicos, espaço físico para as atividades e ações de conscientização da comunidade escolar com vistas à superação das barreiras
à acessibilidade, sem prejuízo de contemplar outros aspectos relacionados à inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista
ou qualquer outro tipo de deficiência no ambiente escolar.
Art. 7º O Projeto de Inclusão de que trata o art. 6º deverá indicar a necessidade de elaboração do Plano de Desenvolvimento
Individual – PDI, a ser preparado por professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, no prazo de 3 (três) meses, contados
a partir da matrícula do estudante com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, com indicação dos recursos
pedagógicos disponibilizados, da identificação das necessidades educacionais específicas do estudante e das atividades a serem
Nº 3577 - Designar, tendo em vista o dispositivo da Lei nº 12.657, de 08 de setembro de 2004, e alterações, para compor o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, biênio 2018/2020.
Como Representantes do Governo: da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, EDMILSON JOSÉ DA SILVA,
na qualidade de titular, e RONALDO TARGINO DE ALMEIDA FILHO, na qualidade de suplente; como representantes da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos, MARINNA REGUEIRA DUARTE, na qualidade de titular, e AILTION SÉRGIO DA SILVA MOURA, na
qualidade de suplente; como representantes da Secretaria de Ciência e Tecnologia, DANIELLE CADENGUE NUNES, na qualidade de
titular, e LUCÍOLA PALATINIC LAPENDA, na qualidade de suplente; como representantes da Secretaria de Defesa Social, DANIELLY
MARQUES DE SOUZA, na qualidade de titular, e MARIA MARGARIDA MAGALHÃES CORREIA DE MELO, na qualidade de suplente;
como representante da Secretaria de Cidades, JOÃO GERALDO SIQUEIRA DE ALMEIDA, na qualidade de titular, e PAULO BELTRÃO
DOS SANTOS DIAS JÚNIOR, na qualidade de suplente; como representante da Secretaria de Educação, MARIA DO CARMO DE
OLIVEIRA, na qualidade de titular, VERA LÚCIA BRAGA DE MOURA, na qualidade de suplente; como representante da Secretaria
CERTIFICADO DIGITALMENTE
28/09/2018
21:16:41
100158024814057
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC SERASA RFB v2: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 4577888325301812920
Hora Legal Brasileira: 28/09/2018 21:16 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.