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DOEPE - Recife, 18 de outubro de 2018 - Página 9

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DOEPE 18/10/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de outubro de 2018
MT00507/18

MT00509/18

MT00512/18

MARCELO
PONTES DOS
SANTOS
PEDRINA CECÍLIA
DE SOUZA
SOARES
VALDILENE
SOUZA DE
ALBUQUERQUE

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

COORDENADOR DE POLO
PRESENCIAL - MÉDIO PORTE
- EAD
TUTOR PRESENCIAL DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
- EAD
TUTOR PRESENCIAL DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
- EAD

Ano XCV • NÀ 194 - 9

LICENÇA GALA
08/10/2018 08/10/2019

RECIFE

MEDIOTEC
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.

10/10/2018 10/10/2019

TABIRA

MEDIOTEC

11/10/2018 11/10/2019

RECIFE

MEDIOTEC

SIGEPE Nº
0499444-7/2018

NOME
WELLINGTON FREDOVINO RAMOS

MATRICULA

INICIO

144.134-5

05/10/2018

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE RECIFE NORTE EM 17/10/2018 – OFÍCIO Nº 770/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0495658-1/2018.
N°

NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECENIO
1º

01

ADILSON FERNANDO SALES DE BARROS

251651-9

02

01/10/2018

02

AUREA MARIA DOS SANTOS TRINDADE

257159-5

02

05/11/2018

1º

03

DANIEL FERNANDES VIANA FILHO

175632-0

02

12/09/2018

1º

04

DANIEL NETO

177790-4

02

01/10/2018

1º

05

DENISE FREIRE DE MORAIS ARRUDA

162072-0

02

05/11/2018

2º

06

EDINEIDE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

145548-6

01

11/10/2018

2º

07

ELIANE DE SENA MAIA

140653-1

02

01/10/2018

3º

08

EMILIA AMELIA HORA LAFAYETTE

177401-8

01

03/09/2018

1º

09

EMMANUEL GOMES MARÇAL

175226-0

02

24/07/2018

2º

10

FLAVIO DANIEL DA SILVA

240014-6

02

20/09/2018

1º

11

GERALDA MARIA DA SILVA

173532-2

01

05/11/2018

1º

12

JANECY MARTA DE LIMA ALMEIDA

172624-2

01

05/11/2018

2º

13

JOSE ALEXANDRE BATISTA DE FREITAS

262887-2

02

01/10/2018

1º

14

JOSÉ LEONEL DE CASTILHO NETO

250056-6

02

20/09/2018

1º

15

JOSÉ SALVINO FILHO

174190-0

01

31/08/2018

2º

16

LAUDICEIA SILVA LINS DE SOUZA

175153-0

02

01/08/2018

2º

17

LUCIA MARIA DE PAULA SILVA

175024-0

02

05/10/2018

2º

18

LUIZ CARLOS ARAUJO

175472-6

02

11/09/2018

2º

19

MAGDA DA SILVA MARANHÃO

173699-0

01

01/11/2018

1º

20

MARCO AURELIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE

250101-5

01

30/11/2018

1º

21

MARCOS ANTONIO DAER LOPES

157474-4

03

24/09/2018

1º

22

MARCOS PIRES CRISPIM

127844-4

02

05/11/2018

2º

23

MARIA APARECIDA ACIOLY DOS SANTOS

157131-1

03

20/09/2018

2º

24

MARIA DO SOCORRO BORGES PEREIRA

174552-2

02

24/09/2018

3º

25

MARIA DOS ANJOS COSTA GAMA

194157-7

01

16/10/2018

2º

26

MARIA GERLANE CUSTODIO E SILVA

173343-5

02

05/11/2018

1º

27

PATRICIA GALVÃO DA SILVA JOTA

259823-0

01

05/11/2018

1º

28

ROBERTA LUCIA CAVALCANTI DE ALMEIDA VENTURA

154622-8

01

03/09/2018

3º

29

ROSIMERE SALES BATISTA LIRA

146471-0

02

31/10/2018

3º

30

ZENEIDE SOARES DA SILVA

189850-7

01

08/11/2018

2º

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE RECIFE SUL EM 17/10/2018 – PROCESSO Nº 0486324-0/2018.
NOME
ADILSON CAMILO DA SILVA

MATRÍCULA

MESES

DECÊNIO

INÍCIO

89.590-3

1

2º

01/10/2018

ALINE TEIXEIRA CAVALCANTI SETTE

261.586-0

1

1º

01/10/2018

ANA LUCIA LEAL MARCELINO DA ROCHA

175.259-6

2

2º

01/08/2018

ANA MARIA DE ALMEIDA

242.820-2

2

1º

01/10/2018

DJARDE JOSE ROCHA GONÇALVES

116.689-1

1

3º

03/09/2018

EDILENE GOMES DE PADUA WALFRIDO

262.629-2

2

1º

03/09/2018

FLORA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL

138.848-7

2

2º

01/10/2018

GERALDA REIS DA SILVA

176.543-4

2

2º

01/10/2018

GLEICE MARIA FREITAS DO PRADO

133.036-5

1

2º

01/09/2018

IRAILDES ALVES DE SOUSA

172.113-5

1

1º

01/10/2018

ITALA JAQUELINE DA CRUZ CORDEIRO

176.485-3

1

1º

01/10/2018

IVANILDA SOARES DE LIMA

174.994-3

1

1º

03/09/2018

JOSENILSON VELEZ DE LIMA

250.248-8

2

1º

01/10/2018

JOSIALBA MARIA DA SILVA

175.004-6

1

2º

01/10/2018

MARIA APARECIDA DE ANDRADE SIMOES

134.056-5

1

1º

01/10/2018

MARIA DA PENHA SIMOES SORIANO

177.760-2

2

2º

14/09/2018

MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA

147.023-0

2

3º

05/10/2018

MAURO MARINHO SETTE

262.927-5

1

1º

01/10/2018

NELMA CARLA FLORENCIO VILAR

163.848-3

2

2º

03/09/2018

RITA DE CASSIA TAVARES PEQUENO DE OLIVIERA

163.862-9

1

2º

01/10/2018

YARA JANE LUIZA DOS ANJOS

176.525-6

1

2º

01/09/2018

ZENAIDE BRANDÃO ESTEVÃO DE SOUZA

176.526-4

2

2º

01/10/2018

GRE SERTÃO DO MOXOTO/IPANEMA – ARCOVERDE EM 17/10/2018 – OFICIO Nº 139/2018 PROCESSO Nº 0486953-8/2018.
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ANDREIA DE BARROS CAVALCANTE

NOME

250.723-4

1

13.08.2018

1º

DIANE CLEIDE GALINDO CAVALCANTI

183.928-4

1

27.08.2018

1º

FADIA GOMES PEREIRA

260.001-3

2

13.08.2018

1º

MANOEL ALEXANDRE DA SILVA

131.555-2

1

20.08.2018

2º

MÁRCIA MARINA AZEVEDO FREITAS

194.989-6

2

13.08.2018

2º

MARGARETH SANTA CRUZ DE MOURA

255.819-0

2

14.08.2018

1º

MARIA NELMA NEVES DE ALMEIDA REMIGIO

174.546-8

1

03.09.2018

2º

MÔNICA DE SIQUEIRA CAVALCANTI

191.100-7

1

03.09.2018

1º

ROSENEIDE SILVA DE MIRANDA

106.827-0

1

07.08.2018

3º

LICENÇA PATERNIDADE

MATRICULA

INICIO

0496192-4/2018

SIGEPE Nº

ALEX SANDRO FRAGA DA SILVA

NOME

240.212-2

21/09/2018

0495288-0/2018

CARLOS SOARES DA SILVA

173.480-6

13/09/2018

0495537-6/2018

ROSA DE LIMA BARBOSA

132.626-0

14/09/2018

NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 23.05.2018, REFERENTE A ADRIANA FERNANDES DA CUNHA , MATRICULA Nº 189.3629, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02 (DOIS) MESES DE LICENÇA PRÊMIO, CONCEDIDOS A PARTIR DE 02.05.2018 - OFICIO
Nº 081/2018 - PROCESSO SIGEPE Nº 0457521-6/2018 - GRE RECIFE SUL.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 25.10.2017, REFERENTE A SILVANA COSTA E SILVA, MATRICULA Nº 157.509-0, TORNAR
SEM EFEITO O GOZO DE 05 (CINCO) MESES DE LICENÇA PRÊMIO, CONCEDIDOS A PARTIR DE 01.08.2017 - OFICIO Nº 707/2018
- PROCESSO SIGEPE Nº 0494031/2018 - GRE METROPOLITANA NORTE.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 14.11.2015, REFERENTE A NOEMI CATHIA ANDRADE SILVA LIRA, MATRICULA Nº
172.135-6
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES, A PARTIR DE 05/11/2015
LEIA-SE: 01(UM) MÊS, A PARTIR DE 05/11/2015
OFICIO Nº 95/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0473581-1/2018 – GRE RECIFE SUL.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 16.10.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº019/2018(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000000037858-00.
TATE 00.507/14-8. AUTUADO: SEVERINO GOMES DOS SANTOS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME. CACEPE: 023912448. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº117/2018(05). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADA
DE OFÍCIO. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O AUDITOR INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS DESPROVIDA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. Preliminarmente.
1. Não conhecimento do recurso intempestivo. Acórdão impugnado publicado, no DOE do dia 10/03/2018 (sábado). Recurso Ordinário
apresentado, no dia 09/04/2018, após o prazo 15 (quinze) dias, previsto art. 14, II, ‘a’ da Lei 10.654/91. 2. Nulidade do Auto (Art. 25,
§2º da Lei 10.654/91). 2.1. Inválida a Ordem de Serviço sem a assinatura da autoridade fazendária competente para designar o Auditor
a fiscalizar o estabelecimento e lavrar a medida cabível. E por se tratar de ato administrativo, a Ordem de Serviço só será válida, quando
observados os requisitos intrínsecos do ato dessa natureza. 2.2. Ausência dos documentos que necessários à demonstração da
infração. Denúncia de omissão de saídas originou-se do confronto entre as vendas declaradas (Faturamento PGDAS) e as vendas
realizadas através de cartão de crédito. O autuante não juntou à inicial, nem o PGDAS e nem as informações fornecidas pelas
Administradoras de cartão, através de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria SF 121/2007, documentos que deveriam constar
do Auto por se tratar de requisito necessário à caracterização da infração apontada, conforme previsto no art. 28 da Lei 10.654/91. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do RO apresentado intempestivamente, mas de ofício declarar a nulidade
formal do Auto. (dj. 10.10.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº073/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529487483. TATE 00.332/18-6. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº
25.195 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº118/2018(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA COBRANDO ICMS-ST, POR OMISSÃO DE SAÍDAS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS
DECLARADAS EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, CUJA ALEGAÇÃO
DE CANCELAMENTO NÃO FOI COMPROVADA. 3. A DECISÃO ATACADA FUNDAMENTOU-SE NOS TERMOS DO §3º DO ART. 8O
DO DECRETO Nr. 34.562, NÃO OBSERVADO PELA AUTUADA, QUE OBRIGA O CONTRIBUINTE A MANTER ARQUIVO DIGITAL
REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL CANCELADO. 4. A RECORRENTE REPETE AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES DA DEFESA
INTERPOSTA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 5. SOBRE A PENALIDADE APLICADA DE 100%, A DECISÃO “A QUO” AFIRMA QUE É
A PREVISTA EM LEI (ART. 10, INCISO VI, ALÍNEA ‘h’ DA LEI NR. 11.514/97 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI NR. 15.600/2015), NÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SENDO VEDADO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGADORA APRECIAR ALEGAÇÕES
DEFENSÓRIAS EM SENTIDO DE SER A MESMA ILEGÍTIMA (ART. 4º §10, DA LEI NR. 10.654/91). 6. CONSIDEROU-SE NO
JULGAMENTO ORA ATACADO A IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE PASSIVO OU EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU DOLO.
ENFIM, A DECISÃO DA TJ BASEOU-SE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A INFRAÇÃO FOI BEM CARACTERIZADA E DOCUMENTADA.
7. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer,
mas negar provimento do RO em tela, para manter o Acórdão 5a TJ Nr.0073/2018(05) em todos os seus termos e efeitos. R.P.I.C. (dj.
10.10.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº078/2018(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000541602696. TATE 00.357/18-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº119/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DE
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso em ataque à decisão que confirmou a procedência da
denúncia de recolhimento a menor de ICMS incidente sobre operações de transferência, por utilização de base de cálculo
inferior à prevista na legislação (art. 14, XV, “a” c/c § 19, Decreto nº 14.876/1991). 2. Auto de infração lavrado de forma clara e
minuciosa e acompanhado dos documentos capazes de dotar o crédito tributário de liquidez e certeza e permitir o amplo exercício
do direito de defesa pelo sujeito passivo da exigência fiscal. Detalhamento e indicação das chaves de acesso das notas fiscais
eletrônicas utilizadas para o levantamento (documentos de existência apenas digital – art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991)
suprem a necessidade de fornecimento de documentos físicos. Validade. 3. Desnecessidade de recomposição da escrita fiscal
do contribuinte: lançamento derivado de débitos não declarados. Ao passo em que a utilização de créditos é direito subjetivo
derivado do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o abatimento na apuração incide apenas em relação aos
débitos a esta transportados. Destacado valor de ICMS inferior ao devido nos documentos transpostos para os livros fiscais, os
débitos encontrados não integraram a apuração, sendo insuscetíveis, portanto, de absorção por eventual saldo credor existente.
4. Correção da base imponível atribuída na autuação para as operações de transferência, internas ou interestaduais. Inexistência
de derrogação do art. 14, XV, “a”, do Decreto nº 14.876/1991 pela Lei nº 11.408/1996. Dispositivo regulamentar reproduzido do art.
11, XV, “a”, da Lei nº 10.259/1989, válido e vigente na época dos fatos. Ausência de antinomia em relação ao art. 6º, I, da Lei nº
11.408/1996: os dispositivos elencados não fazem mais do que explicitar o “valor da operação” a ser considerado em operações
de transferência, sem movimentação de numerário. Solução legislativa para o tema idêntica sob a égide da Lei nº 15.730/2016
(art. 12, § 3º, I). 5. Composição do “valor correspondente à entrada mais recente” a constituir a base de cálculo de transferências:
valor integral da operação de aquisição mais recente, inclusive com os impostos incidentes. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº
47/2018(13). Impossibilidade de discussão acerca da incidência do ICMS em operações de saída para estabelecimentos do
mesmo titular, legalmente autônomos para tais efeitos fiscais (art. 4º, § 1º, II, Lei nº 11.408/1996), diante da limitação legal
de competência estatuída no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. 6. Impossibilidade de análise da congruência constitucional
das previsões acerca do quantum da penalidade aplicada e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária
estabelecida pela legislação (art. 86 c/c art. 90, Lei nº 10.654/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 16.226/2017).
7. Validade e vigência do dispositivo legal que embasa a aplicação da penalidade no caso concreto. Adequação da conduta do
sujeito passivo ao tipo previsto no art. 10 VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, declarando-se devido o valor original de R$19.445.475,84 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta
e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS a recolher, adicionado de multa de 70% e
acréscimos legais. (dj. 10.10.2018).

DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
MATRICULA

INICIO

0494762-5/2018

SIGEPE Nº

ANDERSON FARIAS DA SILVA

NOME

271.139-7

25/08/2018

0495289-1/2018

FELIPE BERNARDO GOMES DA SILVA

260.076-5

14/08/2018

Recife, 17 de outubro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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