DOEPE 23/10/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 197 - 5
LEI Nº 16.430, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
Governo do Estado
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.428, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos na área tributária, relativamente às infrações
referentes ao selo fiscal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar por até 12 (doze) meses, a vigência dos
contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, visando assegurar a continuidade do Programa Governo Presente, quando for comprovada a impossibilidade
de substituição por novo contratado por tempo determinado em seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de servidor
classificado em concurso público válido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
DECRETO Nº 46.621, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
a) falta de aposição do selo fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000,00
em favor do Tribunal de Contas de Pernambuco.
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos
de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
b) aposição irregular do selo fiscal: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por documento; (NR)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com
o estabelecido na legislação específica – R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros)
acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias para atender despesas operacionais, com pessoal e com investimentos do Órgão, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Tribunal de Contas de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
LEI Nº 16.429, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, excepcionalmente, a prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência dos contratos
temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público do Instituto de Terras e Reforma Agrária
do Estado de Pernambuco – ITERPE, quando for comprovada a impossibilidade de substituição por novos contratados por tempo
determinado em seleção pública simplificada vigente, ou por nomeação de servidores classificados em concurso público válido.
ORÇAMENTO FISCAL 2018
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00002 Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:
01.126.0991.4291 - Operação e Manutenção das Atividades de Informática no Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00002 Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:
01.032.0256.1111 - Controle Externo da Aplicação dos Recursos Públicos do Estado e
dos Municípios de Pernambuco
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
1.800.000,00
0101
1.800.000,00
1.800.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
1.800.000,00
ORÇAMENTO FISCAL 2018
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
800.000,00
750.000,00
250.000,00
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
1.800.000,00
0101
0101
0101
TOTAL
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
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Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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