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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 203 - Página 14

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Recife, 31 de outubro de 2018

DECRETO Nº 46.699, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TOP MIX METAIS & ESQUADRIAS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 084, de 13 de
julho de 2018,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TOP MIX METAIS & ESQUADRIAS LTDA., estabelecida na 2ª Travessa Dias Cardoso,
Gleba 35, Galpão A, Antigo Engenho Bento Velho, Matriz, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 18.611.669/0001-85 e CACEPE
nº 0539536-49, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

DECRETO Nº 46.698, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.

III - produtos beneficiados: perfil tubular pintado e/ou anodizado - NBM/SH 7604.21.00; perfil de alumínio pintado e/ou
anodizado - NBM/SH 7604.29.20; chapa de alumínio beneficiada - NBM/SH 7606.11.90; ACM beneficiado NBM/SH 7606.12.90; kit box
- NBM/SH 7610.10.00; kit instalação - NBM/SH 7610.10.00; kit sacada - NBM/SH 7610.10.00; componentes em alumínio - NBM/SH
7610.90.00; tela metálica - NBM/SH 7616.91.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 039, de 5 de abril
de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Av. Gov. Nilo Coelho, s/n - Lote-2. Distrito Industrial Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 05.509.693/0001-66 e CACEPE nº 030121400, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

V - crédito presumido do ICMS no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho triturado - NBM/SH 0712.90.90; coco dessecado - NBM/SH 0801.11.00; coco desidratado
ou seco - NBM/SH 0801.19.00; castanha do pará sem casca - NBM/SH 0801.22.00; castanha de caju sem casca - NBM/SH 0801.32.00;
castanha de caju sem casca - NBM/SH 0801.32.00; amêndoas com casca - NBM/SH 0802.11.00; amêndoas sem casca - NBM/SH
0802.12.00; avelã sem casca - NBM/SH 0802.22.00; nozes com casca - NBM/SH 0802.31.00; nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00;
castanhas sem casca - NBM/SH 0802.42.00; pistacios com casca - NBM/SH 0802.51.00; banana seca ou desidratada - NBM/SH
0803.90.00; tâmara seca ou desidratada - NBM/SH 0804.10.20; figo seco ou desidratado - NBM/SH 0804.20.20; abacaxi seco ou
desidratado - NBM/SH 0804.30.00; abacate seco ou desidratado - NBM/SH 0804.40.00; goiaba seca ou desidratada - NBM/SH 0804.50.10;
manga seca ou desidratada - NBM/SH 0804.50.20; laranja seca ou desidratada - NBM/SH 0805.10.00; limão seco ou desidratado - NBM/
SH 0805.50.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; damasco seco ou desidratado - NBM/SH 0813.10.00; ameixa seca ou desidratada
com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa seca ou desidratada sem caroço - NBM/SH 0813.20.20; maça seca ou desidratada - NBM/SH
0813.30.00; pêras seca ou desidratada - NBM/SH 0813.40.10; frutas desidratadas - NBM/SH 0813.40.90; damasco seco ou desidratado
- NBM/SH 0813.10.00; mix de frutas secas - NBM/SH 0813.50.00; pimenta do reino - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino tritura ou
em pó - NBM/SH 0904.12.00; cominho triturado ou em pó - NBM/SH 0909.32.00; colorífico - NBM/SH 0910.99.00; batata em flocos NBM/SH 1105.20.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; chocolate de cacau - NBM/SH 1806.10.00; achocolatado em pó - NBM/SH
1806.90.00; pó para mingau diversos sabores, vitaminados - NBM/SH 1901.10.30; mingau de cereais - NBM/SH 1901.10.90; preparação
para milanesa - NBM/SH 1901.90.90; pipoca de cereais (milho, arroz, amaranto, etc) - NBM/SH 1904.10.00; preparações alimentícias
obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos - NBM/SH 1904.20.00; granola - NBM/SH 1904.90.00; pasta de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; barra de amendoim - NBM/
SH 2007.99.90; doce de banana em barra - NBM/SH 2007.99.90; alho em pasta - NBM/SH 2103.90.21; condimentos e temperos a base
de produtos hortículas - NBM/SH 2103.90.21; amaciante de carne - NBM/SH 2103.90.29; sopa macarrão, frango e legumes vitaminadas
com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.11; sopa macarrão, carne e legumes vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.11; sopa batata costela
vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.11; caldo de carne - NBM/SH 2104.10.19; caldo de galinha - NBM/SH 2104.10.19; caldo de
legumes - NBM/SH 2104.10.19; creme de cebola - NBM/SH 2104.10.19; risoto de carne com legumes vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH
2104.10.19; risoto de frango com legumes vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.19; preparações alimentícias a base de arroz com
charque e legumes vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.19; preparações alimentícias a base de arroz, feijão charque e legumes
vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.19; risoto costela com legumes vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2104.10.19; refresco
diversos sabores - NBM/SH 2106.90.10; pó para pudim - NBM/SH 2106.90.21; pó para flan - NBM/SH 2106.90.21; gelatina diversos
sabores - NBM/SH 2106.90.29; gelatina sem sabor - NBM/SH 2106.90.29; mousse diversos sabores - NBM/SH 2106.90.29; curau com
leite - NBM/SH 2106.90.29; curau sem leite - NBM/SH 2106.90.29; arroz doce vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2106.90.90; arroz doce
vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2106.90.90; canjica com coco vitaminadas com Fe Zn - NBM/SH 2106.90.90; enriquecedor para leite
sabor morango - NBM/SH 2104.10.19; bebida láctea diversos sabores, vitaminadas - NBM/SH 2202.99.00; bebida de soja - NBM/SH
2202.99.00; composto lácteo - NBM/SH 2104.10.19;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.700, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRAMONTINA DELTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 140/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 237, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Estrada do Engenho Moreno, Distrito Industrial,
Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0003-95 e CACEPE nº 0598026-77, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.509.693, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: conjunto de porcelana (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem
comum - NBM/SH 6911.10.10; outros artigos de porcelana para serviço de mesa ou de cozinha - NBM/SH 6911.10.90; outros itens
de porcelana - NBM/SH 6911.90.00 e louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de tocador, de cerâmica, exceto
porcelana - NBM/SH 6912.00.00;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

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