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DOEPE - Recife, 31 de outubro de 2018 - Página 13

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - produtos beneficiados: pré-forma de garrafas PET, diversos tamanhos - NBM/SH 3923.30.00; tampa de garrafão de rosca
e tampão - NBM/SH 3923.50.00; tampa para garrafas descartáveis - NBM/SH 3923.50.00; garrafão retornável de policarbonato, diversos
tamanhos - NBM/SH 3923.30.00; garrafão retornável de polipropileno, diversos tamanhos - NBM/SH 3923.30.00 e filme termo-encolhível
para embalagem de garrafas - NBM/SH 3920.10.99;

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 16.682.796, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Ano XCV • NÀ 203 - 13

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 46.696, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Introduz alterações no Decreto nº 41.823, de 17 de junho
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
OUROLUX COMERCIAL LTDA.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.695, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 043/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 080, de 13 de
julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida do Contorno, nº
2, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 14.459.605/0002-30 e CACEPE nº 0769834-80, o estímulo de que
tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 107, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 091, de 13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.823, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa OUROLUX COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Armazena
2, Galpão 16 A, Sala 1, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 05.393.234/0005-93 e CACEPE
nº 0590017-47, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: lâmpada dicróica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90;
lâmpada fluor - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada eletrônica 2u, 3u, 4u - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada espiral
e decorativa - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada mini fluor - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada metálica - NBM/SH
8539.32.00; lâmpada mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada superled - NBM/SH 8539.50.00; luminária de embutir
superled - NBM/SH 9405.10.93; luminária emergência led (todas) - NBM/SH 9405.10.99; luminária ourofort ip65 NBM/SH 9405.10.99; e refletor - NBM/SH 9405.40.90; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio caco3 - NBM/SH 2836.50.00; polietileno de densidade inferior a 0,94 linear
- NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a 0,94
sem carga - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de
densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - NBM/SH 3901.20.29; propileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; propileno sem carga
- NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00; composto de polietileno, com carga - NBM/SH 3901.20.19; luva
de polietileno - NBM/SH 3926.20.00; luva de vinil - NBM/SH 3926.20.00; luva de látex - NBM/SH 4015.19.00; e filmes de pvc - NBM/SH
3920.43.90;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

DECRETO Nº 46.697, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Dispõe sobre a transferência para a empresa PEPSICO
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 27.428, de 2 de dezembro de 2004, à empresa PEPSICO
DO BRASIL LTDA.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 110ª reunião do referido Comitê, realizada
em 20 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,
estabelecida na Estrada Quatro Acesso da PE 60, nº 776, Engenho Serraria, Distrito Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho –
PE, com CNPJ nº 02.957.518/0014-68 e CACEPE nº 0734108-37, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.428, de 2 de
dezembro de 2004, à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA, com CNPJ nº 31.565.104/0293-10 e CACEPE nº 0318158-80.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 27.428, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa PEPSICO DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Estrada Quatro Acesso da PE 60, nº 776,
Engenho Serraria, Distrito Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, CNPJ nº 02.957.518/0014-68 e
CACEPE nº 0734108-37. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

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