DOEPE 31/10/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 203 - 5
VI - promover assistência aos empreendimentos que se ajustem ao Plano Diretor de SUAPE;
II - 1 (um) representante dos acionistas minoritários;
VII - realizar o controle territorial dentro das suas competências e de seu objeto social, para garantir a integridade patrimonial
e a segurança das pessoas e das operações industriais e portuárias;
III - 1 (um) membro independente; e
IV - 3 (três) membros de livre escolha da Assembleia Geral.
VIII - promover estudos relacionados ao seu objeto social;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
do Conselho de Administração.
IX - estabelecer normas para atividades dentro da área de SUAPE, respeitando as competências de outros órgãos do Poder Público;
X - participar, observado o interesse público, do capital e da administração de empresas e/ou sociedades de propósito
específico que venham a se localizar na área do Complexo Industrial Portuário;
Art. 11. A Diretoria da AD Diper é composta por:
XI - criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, escritórios, representações ou depósitos em qualquer parte do território
nacional ou no exterior;
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor de Gestão;
XII - constituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresa e participar do capital de outras empresas, relacionadas
ao seu objeto social;
III - 1 (um) Diretor de Promoção da Economia Criativa;
XIII - estabelecer diretrizes relativas à preservação ecológica e cultural do patrimônio natural e histórico existente na área,
dirigidas ao setor público ou privado;
IV - 1 (um) Diretor de Suporte Estratégico;
V - 1 (um) Diretor de Infraestrutura;
XIV - adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa;
VI - 1 (um) Diretor de Incentivos Fiscais; e
XV - elaborar, administrar, rever, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, planos e projetos de florestamento e
reflorestamento, bem como comercializar racionalmente os seus produtos, observados os limites de sua competência e de acordo com
as normas e procedimentos constantes da legislação pertinente; e
VII - 1 (um) Diretor de Comercialização de Energia.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Diretoria.
Art. 12. O Conselho Fiscal da AD Diper funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos, e por
igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico
do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas até duas reconduções consecutivas.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor
público com vínculo permanente com a administração pública.
XVI - celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades
culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua
marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos aplicáveis.
§ 2º SUAPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos
de consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus impactos
econômico-financeiros;
II - elaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que
convocado por ofício, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua reunião.
Art. 13. O balanço e as demonstrações financeiras serão feitos de conformidade com as disposições legais e analisadas
pelos Conselhos Fiscal e de Administração.
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e
práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de SUAPE;
§ 1º As demonstrações financeiras ocorrerão em conformidade com o disposto na legislação aplicável ao caso.
§ 2º A destinação do lucro e o pagamento dos dividendos será definida pela política de distribuição de dividendos, a ser
aprovada pelos administradores e conselheiros da empresa anualmente.
Art. 14. O regime jurídico dos empregados da AD Diper será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
V - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades
relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada
pelo Conselho de Administração;
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de títulos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos
e Salários e Plano de Funções.
VII - divulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único
documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; e
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 15. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da AD Diper, serão observadas as disposições
legais sobre o assunto.
Art. 16. A AD Diper entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei.
Art. 17. A empresa terá auditoria interna e ouvidoria, submetendo-se às orientações técnicas da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado (SCGE) nos termos da legislação regente.
Art. 18. AD Diper adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de
transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais
legislação pertinente.
Art. 3º O capital social de SUAPE será considerado automaticamente aumentado quando dos atos de transferência, a este
título, de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, os quais serão a ele imediatamente incorporados, independentemente da
edição de decreto específico.
§1º O capital de SUAPE poderá ser aumentado mediante:
I - transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco, ressalvada a hipótese
prevista no caput;
II - participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, do
Estado e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;
Art. 19. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da AD Diper.
III - reavaliação do ativo; e
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - incorporação de reservas.
Art. 21. Revoga-se a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas posteriores alterações.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§2º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite
pela conta de reservas.
Art. 4º Desde que a maioria do capital permaneça sob a propriedade do Estado de Pernambuco, será admitida a participação
no capital social de SUAPE de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da
União, do Estado e dos Municípios pernambucanos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o capital da empresa será dividido em ações, na forma que dispuser seu estatuto.
Art. 5º Constituirão receitas de SUAPE:
I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível com seu objeto social, a órgãos e entidades
públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
LEI Nº 16.441, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre SUAPE – Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros, empresa pública criada pela
Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978.
III - transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários
adicionais ou especiais;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - as auferidas pela remuneração de seus bens patrimoniais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública estadual criada pela Lei
Estadual nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco,
com sede e foro no Município de Ipojuca, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
Art. 2° SUAPE tem por objeto realizar atividades relacionadas com a implantação e o desenvolvimento de um complexo
industrial e portuário nas áreas delimitadas pelo Poder Público.
§ 1º Para consecução de sua finalidade institucional, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no
respectivo estatuto social, à SUAPE caberá:
VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de
origem nacional ou internacional;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros
Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e
IX - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 6º SUAPE adotará, em seu estatuto social, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, regras de
estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
I - promover a infraestrutura básica de localização industrial e portuária do Complexo Industrial Portuário, referente a
transporte, energia, comunicações, abastecimento de água, esgoto e habitação;
II - estimular a implantação de indústrias na região;
III - promover a aquisição, por via amigável ou judicial, das áreas já declaradas ou que vierem a ser declaradas de
necessidade e utilidade pública, incluídas no Complexo;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário; e
IV - Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre princípios, valores e missão, orientações quanto à prevenção de
conflito de interesses e à vedação de atos de corrupção e fraude, indicando as instâncias responsáveis por sua aplicação.
IV - promover a alienação ou arrendamento de lotes de terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;
Art. 7º SUAPE compõe-se dos seguintes órgãos:
V - executar, acompanhar e revisar seu Plano Diretor e o Plano Desenvolvimento e Zoneamento Portuário;
I - Assembleia Geral;