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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 203 - Página 6

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;

Recife, 31 de outubro de 2018

Art. 17. SUAPE gozará de isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, e, bem assim,
isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas
subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por proposta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante
decreto, o Plano Diretor de SUAPE, bem como as normas reguladoras do uso do solo na área abrangida pelo referido Plano.

V - Comitê de Auditoria; e
Art. 19. SUAPE poderá ser dissolvida, transformada, incorporada, fundida ou cindida, na forma prevista em seu estatuto social.
VI - Comitê de Elegibilidade.
Art. 8º A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação de SUAPE, com poderes para deliberar sobre todos os negócios
relativos a seu objeto social, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.

§ 1° O patrimônio da SUAPE, na hipótese prevista neste artigo, poderá total ou parcialmente e a critério do Poder Executivo,
integrar o capital da entidade que vier a ser criada para a exploração do Porto de Suape.
§ 2° O Poder Executivo deverá, na hipótese prevista neste artigo, entrar em entendimento com o Poder Concedente para
dar cumprimento ao disposto no § 1º.

§ 1º A Assembleia Geral de SUAPE será composta pelos seguintes integrantes:
Art. 20. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social de SUAPE.
I - Governador do Estado;
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - Secretário da Fazenda;
Art. 22. Revoga-se a Lei nº 7.763, de 1978, com suas posteriores alterações.
III - Secretário de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

V - Procurador Geral do Estado; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - Presidente do Conselho de Administração de SUAPE.
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
o estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da
Assembleia Geral.
Art. 9º O Conselho de Administração será composto por 8 (oito) membros, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitidas
até 3 (três) reconduções consecutivas, e terá a seguinte estrutura:

DECRETO Nº 46.675, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
I - 1 (um) representante dos empregados;
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente às condições para
fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo
do imposto por empresa de refeições coletivas.

II - 1 (um) representante da classe dos trabalhadores portuários;
III - 1 (um) representante da classe dos empresários portuários;
IV - 2 (dois) representantes de livre indicação do Governador do Estado de Pernambuco;
V - 1 (um) representante indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
VI - 2 (dois) representantes titulares independentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, o estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
do Conselho de Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

Art. 10. A Diretoria Executiva de SUAPE será composta por 1 (um) Diretor Presidente e até 8 (oito) diretores, nos termos de
seu estatuto social, indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 2 (dois)
anos, permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 1º O Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Parágrafo único. O estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição da Diretoria Executiva.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 11. O Conselho Fiscal de SUAPE será composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, com formação acadêmica
compatível com o exercício da função e de reconhecida capacidade técnica e administrativa, que serão designados pelo Governador do
Estado, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. O estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Conselho Fiscal.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

Art. 12. O Comitê de Auditoria de SUAPE, órgão auxiliar do Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros
por ele designados.
Parágrafo único. O estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Comitê de Auditoria.
Art. 13. O Comitê de Elegibilidade de SUAPE será constituído para os fins previstos no art. 10 da Lei Federal nº 13.303, de
2016, e composto por 3 (três) membros designados pelo Conselho de Administração, sem remuneração adicional.
Parágrafo único. O estatuto social de SUAPE disporá sobre as demais regras referentes a competência, organização,
funcionamento e atribuição do Comitê de Elegibilidade.
Art. 14. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor de SUAPE atenderão os
seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada e ter notório conhecimento e formação acadêmica compatíveis com o cargo para o qual
foi indicado;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; e

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
.......................................................................................................................................................................................
III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento
do imposto: (AC)
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou (AC)
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva
desistência.” (AC)

DECRETO Nº 46.676, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

III - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de insumos para
industrialização.

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior;
b) 4 (quatro) anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia
superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele
situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 3, ou superior, do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS, em pessoa jurídica de direito público interno, conforme a Lei Estadual n. 15.134, de 18 de outubro de
2013, ou legislação que lhe suceda;
d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
e) 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
§ 1º Os Diretores deverão residir no País.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 79 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os
atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo do diferimento do recolhimento do imposto
devido na importação de malte de cevada,

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.
DECRETA:
Art. 15. Os administradores e membros de comitês de SUAPE serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e
coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do exercício; e

Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Parágrafo único. O estatuto social de SUAPE disporá complementarmente sobre a avaliação de desempenho.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 16. As pessoas contratadas por SUAPE serão submetidas ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT
(Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e a remuneração da prestação de serviços obedecerá aos níveis vigentes no
mercado de trabalho da região ou aqueles aplicados no âmbito da administração estadual.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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