DOEPE 31/10/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de outubro de 2018
II - elaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
Governo do Estado
III - realizar divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e
práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de AD Diper;
LEI Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Agência de
Pernambuco S.A. – AD DIPER.
Desenvolvimento
de
V - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades
relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada
pelo Conselho de Administração;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – AD Diper, sociedade de economia mista regida pela Lei nº
5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
VII - divulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único
documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; e
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 4º O capital social da AD Diper será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 2° A AD Diper tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de
Pernambuco, e ainda:
Parágrafo único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.
I - promover o desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos setores industrial,
energético, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e mineral, nos termos da legislação vigente, bem como articular a atração de
novos investimentos;
II - exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional; e
III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à
cultura estadual e ao artesanato, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O capital social pode ser alterado:
I - por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;
II - por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser este
Estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado na respectiva legislação; e
III - por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir sobre a alteração do estatuto social.
§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no
respectivo estatuto social, à AD Diper caberá:
I - criar ou extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior;
Art. 6º Constituirão receitas da AD Diper:
I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível com seu objeto social, a órgãos e entidades
públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
II - administrar instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco para implementar
ações de fomento e de atração de investimento;
III - desenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e de comércio exterior nos termos da
legislação em vigor;
II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários
adicionais ou especiais;
IV - participar societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de 5 de dezembro de 1978;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - adquirir e alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
V - as auferidas pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VI - implementar atividades de planejamento, incorporação, comercialização e locação de imóveis e outros correlatos, como
apoio aos setores secundários e terciários, diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da iniciativa privada;
VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de
origem nacional ou internacional;
VII - obter credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades de arrendamento mercantil, administração
de bens e participação consorciada com empresas privadas;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros
Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - exercer o comércio de artesanato;
VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e
IX - exercer o comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo equipamentos de geração;
IX - outros recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe forem destinados por lei.
Art. 7º AD Diper compõe-se dos seguintes órgãos:
X - fornecer consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e suporte técnico em negócios associados ao
seu objeto social;
I - Assembleia Geral;
XI - alugar palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II - Conselho de Administração;
XII - organizar feiras, congressos, exposições e festas;
III - Diretoria Executiva; e
XIII - praticar atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
IV - Conselho Fiscal.
XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da AD Diper;
Art. 8º A Assembleia Geral é o órgão máximo da AD Diper e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus
conselheiros a qualquer tempo.
XV - exercer comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires, bijuterias e artesanatos;
XVI - atuar na gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição
da Assembleia Geral.
XVII - exercer o ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e
XVIII - exercer atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte.
§ 2º O objeto social da AD Diper poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo
estatuto social.
Art. 9º A AD Diper é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos para um mandato unificado de
até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas.
Parágrafo único. A representação da AD Diper é privativa da Diretoria.
§ 3º A AD Diper observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos
de consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus impactos
econômico-financeiros;
Art. 10. O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 6 (seis) membros, pessoas naturais
membros com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por:
I - 1 (um) representante do acionista majoritário;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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Antônio César Caúla Reis
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