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DOEPE - Recife, 31 de outubro de 2018 - Página 7

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 46.678, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

VIGÊNCIA

PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO

.............. ................... ......................................... ........................ ........................... ...........................
40

40.1

......................................... ........................

Ano XCV • NÀ 203 - 7

de 1º.1 a
31.12.2019

......................

............... ................... ......................................... ........................ ........................... ...........................

MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
.............................................
...............
.............................................
...............
.............................................
...............

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 207, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
”

DECRETO Nº 46.677, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Art. 1º Fica concedido à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Av. Governador Miguel Arraes
de Alencar, nº 1380, Galpão – 3, Módulos 01, 02, 13 e 14, Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº
50.949.528/0018-28 e CACEPE nº 0779151-86, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 066, de 13 de
julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na Av. Fernando
Simões Barbosa, nº 266, Sala-205 - Boa Viagem - Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.415.554/0005-22 e CACEPE nº 0759436-46, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: hexano - NBM/SH 2710.12.10; óleo mineral - NBM/SH 2710.19.91; óleo mineral branco - NBM/SH
2710.19.91; soda caustica sólida - NBM/SH 2815.11.00; cloreto de metileno - NBM/SH 2903.12.00; ciclohexanona - NBM/SH 2914.22.10;
acetato de etila - NBM/SH 2915.31.00; solvente coalescente - NBM/SH 2915.60.19; diisocianato de tolueno - NBM/SH 2929.10.21;
materiais corantes orgânicos e preparados - NBM/SH 3204.19.90; dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.10; nonilfenol etoxilado - NBM/
SH 3402.13.00; éter de amido - NBM/SH 3505.10.00; hidrocarbonetos aromáticos naftaleno - NBM/SH 3811.90.90; solução de destilado
de petróleo - NBM/SH 3811.90.90; álcool cetoestearilico - NBM/SH 3823.70.10; copolímeros de cloreto de vinila - NBM/SH 3904.40.90;
copolímeros de acetato de vinila - NBM/SH 3905.29.00; álcool polivinílico - NBM/SH 3905.30.00; poliol padrão de massa molar 3000
- NBM/SH 3907.20.39; resina de silicone em forma primária - NBM/SH 3910.00.19; metil-etil e propicelulose hidroxilada - NBM/SH
3912.39.10; metil hidroxietil celulose - NBM/SH 3912.39.10; chapas de alumínio de forma retangular de liga de alumínio - NBM/SH
7606.12.90; moldes para construção em concreto de casas (para material mineral) - NBM/SH 8480.60.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto;

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: acessório para tubo plástico (sifão sanfonado) - NBM/SH 3917.40.90; acessório para tubo plástico
(válvula para lavatório) - NBM/SH 3917.40.90; assento plástico para sanitário - NBM/SH 3922.20.00; caixa de descarga plástica para uso
em sanitário - NBM/SH 3922.90.00; mecanismo para caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH 3922.90.00; parte de mecanismo para
caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH 3922.90.00; e móvel plástico (armário para banheiro) - NBM/SH 9403.70.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

DECRETO Nº 46.679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

Introduz alteração no Decreto nº 34.085, de 4 de novembro
de 2009, que concede beneficio à empresa BERACA
SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., atualmente
denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida na
Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e
CACEPE nº 0138756-12, atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, o estímulo de que
tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
b) para os demais produtos da atividade industrial relevante: até 30 de novembro de 2025; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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