DOEPE 31/10/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazos de fruição: (NR)
Ano XCV • NÀ 203 - 9
DECRETA:
a) para o produto pré-forma PET: (NR)
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 30.161, de
29 de dezembro de 2006, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL
LTDA.; e (REN/NR)
Art. 1º Fica concedido à empresa EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA., estabelecida na Avenida General San Martin, nº 766,
Cordeiro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.435.684/0002-47 e CACEPE nº 0548611-44, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa
PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA, conforme Decreto n° 43.641, de 14 de outubro de 2016; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.683, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Introduz alteração no Decreto nº 33.272, de 8 de abril de
2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE
LIMPEZA LTDA. EPP, anteriormente denominada EDITE
DE OLIVEIRA SEVERIANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 097, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 175, de 5 de outubro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.272, de 8 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art.1º Fica concedido à empresa EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. EPP,
anteriormente denominada EDITE DE OLIVEIRA SEVERIANO, estabelecida na Rua 13 de junho, nº 10, São Miguel,
Arcoverde – PE, com CNPJ/MF nº 01.108.722/0001-27 e CACEPE nº 0221286-20, o estímulo de que tratam os
artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
b) atividade industrial relevante: detergente lava-louças – NBM/SH 3402.90.39; desinfetante – NBM/SH 3808.94.19;
amaciante para roupas – NBM/SH 3809.91.90; sabão em pasta – NBM/SH 3401.20.90, a partir de 84.001 kg; lavaroupas – NBM/SH 3402.90.90, a partir de 10.001 litros; cera para piso em geral – NBM/SH 3404.90.29, a partir de
80.001 litros; polidor para alumínio – NBM/SH 2811.19.90, a partir de 60.001 litros; esponja de aço (pacote com
10g) – NBM/SH 7323.10.00, a partir de 30.001 peças; silicone gel – NBM/SH 3910.00.13, a partir de 1.001 kg; vela
nº 3 – NBM/SH 3406.00.00; vela nº 8 – NBM/SH 3406.00.00; cera automotiva – NBM/SH 3405.30.00; detergente
automotivo – NBM/SH 3405.90.00, a partir de 5.001 litros; lustra-móveis – NBM/SH 3405.20.00; desodorizantes de
ambiente – NBM/SH 3808.94.29, álcool perfumado – NBM/SH 2207.20.10; pastilha sanitária – NBM/SH 3808.59.10;
álcool – NBM/SH 2207.20.10; saponáceo – NBM/SH 3405.40.00; rodo – NBM/SH 9603.29.00; limpa baú – NBM/SH
2811.19.90, a partir de 10.001 litros; vassoura – NBM/SH 9603.10.00; multiuso – NBM/SH 3402.90.39, a partir de
10.001 litros; água sanitária – NBM/SH 2828.90.11, naftalina – NBM/SH 2902.90.20; prendedor para roupas – NBM/
SH 4421.90.00; varal (pacote com 10m) – NBM/SH 4421.90.00 e limpa-vidro – NBM/SH 3402.90.39; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desengripante NBM/SH 2710.19.32 - a partir de 667 peças; silicone NBM/SH 3214.10.10 - a partir de
3.359 peças; junta líquida NBM/SH 3506.10.90 - a partir de 3.063 peças; fluido de freio NBM/SH 3819.00.00 - a partir de 13.297 peças; aditivo
p/radiador NBM/SH 3820.00.00 - a partir de 973 peças; aditivo p/radiador NBM/SH 3824.90.41 - a partir de 25.801 peças; tubo refrigeração
NBM/SH 3917.22.00 - a partir de 1.127 peças; carcaça válvula termostática NBM/SH 3917.40.90 - a partir de 2.930 peças; mangueira do filtro
de ar NBM/SH 4009.11.00 - a partir de 75 peças; mangueira do filtro de ar NBM/SH 4009.12.90 - a partir de 108 peças; correia alternador/dir.
hid. NBM/SH 4010.31.00 - a partir de 4.240 peças; correia alternador/dir. hid. NBM/SH 4010.32.00 - a partir de 1.885 peças; correia alternador/
dir.hid. NBM/SH 4010.33.00 - a partir de 549 peças; correia alternador/dir.hid. NBM/SH 4010.34.00 - a partir de 23 peças; correia sincronizadora
de válvulas NBM/SH 4010.35.00 - a partir de 7.291 peças; correia sincronizadora de válvulas NBM/SH 4010.36.00 - a partir de 12 peças; correia
alternador NBM/SH 4010.39.00 - a partir de 192 peças; retentor NBM/SH 4016.93.00 - a partir de 53.460 peças; bucha bandeja suspensão
NBM/SH 4016.99.90 - a partir de 31.082 jogos; junta do cárter NBM/SH 4504.90.00 - a partir de 601 peças; junta da tampa de válvula NBM/
SH 4823.90.99 - a partir de 741 peças; mangueira de freio NBM/SH 5909.00.00 - a partir de 1.642 peças; lonas de freio NBM/SH 6813.81.90
- a partir de 4.877 jogos; corrente da distribuição NBM/SH 7315.12.10 - a partir de 23 peças; eixo NBM/SH 7318.15.00 - a partir de 6.982
peças; jogo arruelas de encosto NBM/SH 7318.22.00 - a partir de 472 jogos; feixe de mola NBM/SH 7320.10.00 - a partir de 277 peças; mola
espiral helicoidal NBM/SH 7320.20.10 - a partir de 1.532 peças; mola espiral helicoidal NBM/SH 7320.20.90 - a partir de 1.569 peças; junta do
escapamento NBM/SH 7325.99.10 - a partir de 23 peças; junta do coletor do escapamento NBM/SH 7325.99.90 - a partir de 19 peças; rebite
p/lona de freio NBM/SH 7616.10.00 - a partir de 122 jogos; biela do motor NBM/SH 8409.91.11 - a partir de 8 peças; cabeçote do motor NBM/
SH 8409.91.12 - a partir de 145 peças; válvula de adm/desc. NBM/SH 8409.91.14 - a partir de 3.129 peças; carcaça NBM/SH 8409.91.15 - a
partir de 119 peças; anéis segmento NBM/SH 8409.91.16 - a partir de 866 jogos; guia de válvula NBM/SH 8409.91.17 - a partir de 30 peças;
carburador NBM/SH 8409.91.18 - a partir de 12 peças; pistão do motor NBM/SH 8409.91.90 - a partir de 8.653 jogos; bloco de motor NBM/
SH 8409.99.12 - a partir de 19 peças; válvula esc/adm NBM/SH 8409.99.14 - a partir de 1.149 peças; cabeçote do motor NBM/SH 8409.99.59
- a partir de 56 peças; anel de segmento NBM/SH 8409.99.79 - a partir de 306 jogos; tucho de válvula NBM/SH 8409.99.99 - a partir de 855
peças; bomba combustível NBM/SH 8413.30.10 - a partir de 1.204 peças; bico injetor de combustível NBM/SH 8413.30.20 - a partir de 78
peças; bomba de óleo NBM/SH 8413.30.30 - a partir de 888 peças; bomba de água NBM/SH 8413.30.90 - a partir de 1.381 peças; bombas
direção hidráulica NBM/SH 8413.60.19 - a partir de 196 peças; válvula NBM/SH 8413.91.90 - a partir de 288 peças; elemento filtrante de óleo
NBM/SH 8421.23.00 - a partir de 27.045 peças; elemento filtrante de combustível NBM/SH 8421.29.90 - a partir de 7.479 peças; elemento
filtrante de ar NBM/SH 8421.39.90 - a partir de 2.113 peças; elemento filtrante de are NBM/SH 8421.99.99 - a partir de 15.505 peças; válvula
equalizadora do freio NBM/SH 8481.10.00 - a partir de 30 peças; válvula reguladora anti-chama NBM/SH 8481.40.00 - a partir de 1.620 peças;
válvula termostática do radiador NBM/SH 8481.80.21 - a partir de 3.847 peças; válvula controle da marcha lenta NBM/SH 8481.80.92 - a partir
de 19 peças; válvula do ar quente NBM/SH 8481.80.96 - a partir de 693 peças; válvula reguladora do nível da boia NBM/SH 8481.80.99 - a
partir de 347 peças; rolamento de câmbio NBM/SH 8482.10.10 - a partir de 11.081 peças; rolamento de semi-eixo NBM/SH 8482.10.90 - a
partir de 2.794 peças; rolamento de rolete cônico NBM/SH 8482.20.10 - a partir de 1.583 peças; rolamento de roda NBM/SH 8482.20.90 - a
partir de 1.098 peças; rolamento de câmbio NBM/SH 8482.40.00 - a partir de 152 peças; rolamento de roda NBM/SH 8482.50.10 - a partir de
38 peças; rolamento de roda NBM/SH 8482.50.90 - a partir de 27 peças; roletes NBM/SH 8482.91.20 - a partir de 38 jogos; eixo virabrequim
NBM/SH 8483.10.19 - a partir de 130 peças; eixo comando de válvulas NBM/SH 8483.10.20 - a partir de 406 peças; bronzina de mancal NBM/
SH 8483.30.10 - a partir de 262 jogos; arruela de encosto NBM/SH 8483.30.29 - a partir de 2.540 jogos; capa do mancal NBM/SH 8483.30.90
- a partir de 19 peças; engrenagem da distribuição NBM/SH 8483.40.90 - a partir de 336 jogos; rolamento do tensor NBM/SH 8483.50.10 - a
partir de 277 peças; rolamento do tensor NBM/SH 8483.50.90 - a partir de 5.580 peças; junta do cabeçote NBM/SH 8484.10.00 - a partir de
2.257 peças; junta do escapamento NBM/SH 8484.20.00 - a partir de 64 peças; junta do motor NBM/SH 8484.90.00 - a partir de 1.951 jogos;
motor de passo NBM/SH 8501.10.19 - a partir de 119 peças; bobina de ignição NBM/SH 8504.50.00 - a partir de 64 peças; vela de ignição
NBM/SH 8511.10.00 - a partir de 33.173 jogos; bobina injeção eletrônica NBM/SH 8511.30.20 - a partir de 2.143 peças; tampa de distribuidor
NBM/SH 8511.90.00 - a partir de 2.776 peças; palheta limpador parabrisa NBM/SH 8512.90.00 - a partir de 5.952 peças; condensadores NBM/
SH 8532.25.90 - a partir de 248 peças; sensor posição da borboleta NBM/SH 8533.40.91 - a partir de 133 peças; interruptor ventoinha NBM/
SH 8536.41.00 - a partir de 1.256 peças; interrruptor ventoinha NBM/SH 8536.50.90 - a partir de 1.344 peças; sensor de velocidade NBM/SH
8543.20.00 - a partir de 262 peças; jogo de cabos de velas NBM/SH 8544.30.00 - a partir de 3.276 jogos; cabo do capo NBM/SH 8708.29.99
- a partir de 2.183 peças; pastilha de freio NBM/SH 8708.30.19 - a partir de 1.778 jogos; sapata de freio NBM/SH 8708.30.90 - a partir de
40.459 jogos; engrenagem NBM/SH 8708.40.90 - a partir de 660 peças; junta homocinética NBM/SH 8708.50.80 - a partir de 111 peças; junta
homocinética NBM/SH 8708.50.99 - a partir de 9.665 peças; cubo de roda NBM/SH 8708.70.90 - a partir de 2.216 peças; amortecedor NBM/
SH 8708.80.00 - a partir de 39.756 jogos; radiadore NBM/SH 8708.91.00 - a partir de 4.722 peças; coxim do radiador NBM/SH 8708.92.00 - a
partir de 303 peças; kit de embreagem NBM/SH 8708.93.00 - a partir de 11.133 peças; barra de direção NBM/SH 8708.94.82 - a partir de 310
peças; caixa de direção NBM/SH 8708.94.83 - a partir de 1.061 peças; setor da direção NBM/SH 8708.94.90 - a partir de 358 peças; bandeja
de suspensão NBM/SH 8708.99.90 - a partir de 705528 peças; sensor de temperatura NBM/SH 9025.90.90 - a partir de 1.414 peças; sensor de
pressão NBM/SH 9026.20.90 - a partir de 53 peças; sensor de oxigênio sonda lambda NBM/SH 9027.10.00 - a partir de 866 peças; sensor de
rotação NBM/SH 9031.80.99 - a partir de 237 peças; sensor de detonação NBM/SH 9032.89.25 - a partir de 23 peças; e sensor de temperatura
NBM/SH 9032.89.82 - a partir de 667 peças;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.435.684, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.684, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
DECRETO Nº 46.685, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EMBREPAR AUTOMOTIVA LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FLORESTAL ALIMENTOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 076/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 145, de 5 de
outubro de 2017,
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 037/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 072, de 13 de
julho de 2018,