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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 203 - Página 8

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 46.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BNB AUTOMOTIVE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº
208/2017, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BNB AUTOMOTIVE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Avenida Governador Carlos de Lima Cavalcanti, nº 63, Conjunto 1405, Edf Derby, Boa Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
22.396.515/0001-95 e CACEPE nº 0724025-20, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Recife, 31 de outubro de 2018

III - produtos beneficiados: outras máquinas para processamento de dados tipo work, a partir de 2 unidades - NBM/SH
8471.49.00; conversor de corrente contínua, a partir de 76 unidades - NBM/SH 8504.40.30; máquina para fusão de fibra óptica com
cortadora, tela LCD 5.7, a partir de 11 unidades - NBM/SH 8515.80.90; multiplexadores divisor frequência, a partir de 12 unidades - NBM/
SH 8517.62.11; aparelho de comunicação para transferência de pacote de dados, a partir de 383 unidades - NBM/SH 8517.62.39; roteador
digital, a partir de 6 unidades - NBM/SH 8517.62.49; módulos elétricos intercâmbio para converter sinal, a partir de 42 unidades - NBM/
SH 8517.62.59; terminal de rede óptica, a partir de 6.301 unidades - NBM/SH 8517.62.59; repetidor e sinal amplificador óptico c-band,
a partir de 17 unidades - NBM/SH 8517.69.00; placa de circuito impresso montada, a partir de 125 unidades - NBM/SH 8517.70.10;
estante (gabinete), a partir de 13 unidades - NBM/SH 8517.70.91; gabinete para instalação de switch, a partir de 152 unidades - NBM/SH
8517.70.91; ângulo de montagem 19’’, a partir de 3 unidades - NBM/SH 8517.70.99; canal de cabeamento, a partir de 9 unidades - NBM/
SH 8517.70.99; painel para ranhura de placa de controle principal, a partir de 11 unidades - NBM/SH 8517.70.99; painel para slot da
placa giu no quadro de serviço (blindado), a partir de 11 unidades - NBM/SH 8517.70.99; painel para slot da placa de interface comum
(blindado), a partir de 11 unidades - NBM/SH 8517.70.99; partes de aparelho para comunicação em rede para fio ou sem fio, a partir de 9
unidades - NBM/SH 8517.70.99; placa de alimentação dupla, a partir de 13 unidades - NBM/SH 8517.70.99; suporte de prateleira, a partir
de 3 unidades - NBM/SH 8517.70.99; aparelhos necessários para montagem de gabinete, a partir de 9 unidades - NBM/SH 8536.90.90;
artefato para comunicação elétrica distribuição elétrica, a partir de 9 unidades - NBM/SH 8537.10.90; condutores elétricos para tensão
não superior a 1000V, a partir de 1.818 unidades - NBM/SH 8544.42.00; fibra óptica com 1 fibra, a partir de 1.764.001 unidades - NBM/SH
8544.70.10; aparelho localização de falha/medição de atenuação óptica, a partir de 7 unidades - NBM/SH 9030.40.90; refletômetro óptico
por domínio de tempo OTDR, a partir de 6 unidades - NBM/SH 9030.40.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

III - produtos beneficiados: lâmpada automotiva halógena 12v incolor - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada automotiva halógena
24v incolor - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada automotiva halógena 12v super branca - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada automotiva halógena
24v super branca - NBM/SH 8539.21.90;

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

por cento);

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.822.909, calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção
de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.

de 2006; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer
dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 46.682, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº
32.266, de 29 de agosto de 2008, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, para a empresa
CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA.

DECRETO Nº 46.681, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM
TECNOLOGIA LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de 5 de abril
de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA. - EPP,
estabelecida na Rua São Judas Tadeu, nº 131, Imbiribeira - Recife- PE, com CNPJ/MF nº 03.822.909/0001-13 e CACEPE nº 0271405-12,
o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata a alínea “a” do inciso IV do artigo 1° do
Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO
BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria,
Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.266, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET
DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº
7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 036632996, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
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