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DOEPE - Recife, 10 de novembro de 2018 - Página 11

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DOEPE 01/11/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

no aguardo da publicação de norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final. 4 - O incentivo do
PRODEPE, utilizado pelo autuado, tinha o prazo de 12 anos e só expiraria em janeiro de 2013, portanto foi, automaticamente, prorrogado
por prazo indeterminado, uma vez que vigente em 31 de maio de 2012. A 5ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 155, DE 31.10.2018.
O SecretáriO da Fazenda, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de novembro de 2018, são aquelas previstas
no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 155 /2018
(art. 1º)
INSCRIÇÃO
ESTADUAL

EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.

0146738-78
0245761-07
0439109-80
0587413-05
0195894-17
0169433-25
0146715-81
0266413-56
_______
05406313-77
0581966-09
0664281-06
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63

CNPJ

Ano XCV • NÀ 204 - 11

QUOTA
MENSAL DE
ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL

620.000
405.000
360.000
480.000
610.000
735.000
230.000
695.000

Petrobrás Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A

270.000

Petrobras Distribuidora S/A

540.000
400.000
265.000
350.000
190.000
90.000
705.000
6.945.000

Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
10.687.226/0001-66
12.790.622/0001-40
10.407.005/0001-97
12.601.233/0002-00
12.601.233/0001-29
18.938.887/0001-29
18.938.887/0002-00
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL

PORTARIA SF Nº 156, DE 31.10.2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, RESOLVE:
Art. 1º - Homologar a progressão dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, Classes II, habilitados, conforme relação disponível na http://
intranetsefaz
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.11.2018.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 08.11.2018. ÀS 9h – 9º ANDAR, SALA
902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2017.000003589371-10 TATE 01.004/17-4. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679344-47. ADVOGADO:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS.
02. AI SF 2017.000004995894-02 TATE 00.833/18-5. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679293-62. ADVOGADO:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS.
03. AI SF 2017.000005164403-61 TATE 00.378/18-6. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA. CACEPE: 0458586-08.
04. AI SF 2017.000005300457-31 TATE 00.379/18-2. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA. CACEPE: 0458586-08.
05. AI SF 2012.000001545824-13 TATE 00.772/12-7. AUTUADA: A.J.S. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0405638-80. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/PE 24.469-D.
06. AI SF 2015.000002878627-01 TATE 00.880/18-3. AUTUADA: RECIFE ESTOFADOS ROYAL LTDA – ME. CACEPE: 0255166-71. COINTERESSADO: VICTOR DOS SANTOS MARTINS, CPF Nº 058.653.204-83. ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE 28.754
e HELDER B. DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PE 29.445.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
07. AI SF 2018.000007342588-93 TATE 00.696/18-8. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR, OAB/PE N°32.062.
08. AI SF 2018.000007714062-56 TATE 00.697/18-4. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR, OAB/PE N°32.062.
09. AI SF 2018.000007684692-34 TATE 00.698/18-0. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. CACEPE: 0288973-07. ADVOGADO:
ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR, OAB/PE N°32.062.
Recife, 31 de outubro de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

AI SF 2007.000002580299-88 TATE 00.048/11-9. AUTUADA: COBEVAL-COMERCIAL BEBIDAS VALE VERDE LTDA. CACEPE:
18.1.950.0198876-2. ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE 11.338 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
118/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS – ANTECIPADO.
CERVEJAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO. 1 - A
denúncia é de falta recolhimento do ICMS ST - antecipado (cod. 058-2), referente à aquisição de cervejas provenientes de outro Estado
da Federação, nos períodos de 03/2001, 04/2001, 06/2001, 10/2001 e 12/2001 a 07/2003, que não foi recolhido com amparo na liminar
expedida em Mandado de Segurança, e revogada em 27/07/2002, que autorizava o autuado a recolher o ICMS da mencionada operação
pelo sistema normal de apuração. 2 – Por se tratar de substituição sem liberação nas operações subsequentes, a antecipação se converte
em crédito fiscal, sendo compensado na apuração. E, como não houve a retenção/antecipação, o imposto foi recolhido por ocasião das
saídas, o que desautoriza a cobrança de novo pagamento por este irregular recolhimento. A 5ª Turma Julgadora no exame e julgamento
do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000005626900-91 TATE 00.734/18-7. AUTUADA: F. RAFAELA OLIVEIRA BEZERRA COMÉRCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. CACEPE: 0446468-01. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180 E OUTRO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 119/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
ICMS. USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS REGISTRADAS NA ESCRITA. NÃO COMPROVADA A
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE ORIGINARAM OS CRÉDITOS FISCAIS IMPUGNADOS. INOCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO
POR PRESUNÇÃO. A MULTA APLICADA É A ESTABELECIDA EM LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL OU ILEGAL PELO
PODER COMPETENTE. 1. Falta de recolhimento do ICMS Normal em decorrência de uso indevido de crédito fiscal, destacado em Notas
Fiscais inidôneas. 1.1. Imposto de responsabilidade direta da Impugnante e devido em razão de ilícito fiscal constatado em sua escrita
fiscal – uso de crédito fiscal indevido. Descabida, a alegação da Impugnante de que ela não pode ser responsabilizada pelas infrações
cometidas pelos emitentes das notas, cujos créditos fiscais foram impugnados. 1.2. Declaração inexata (inverídica) relativa à realização
das aquisições que originaram os créditos impugnados. Não comprovado, pela defesa, o pagamento das operações aos fornecedores,
emitentes das notas autuadas. 1.3. Configurado o ilícito fiscal – uso de crédito fiscal indevido - não há de se perquirir a intenção do
agente infrator, conforme a regra do art. 136 do CTN. No direito tributário, a infração é formal e objetiva, a sua consumação prescinde da
comprovação do elemento subjetivo inerente ao direito penal – a intenção. 1.4. A idoneidade das notas fiscais não se configura apenas
com a ‘autorização’ do Fisco para sua emissão. A nota fiscal idônea, a que propicia o direito ao crédito fiscal, é aquela desprovida de
quaisquer dos vícios elencados no art. 87 do Decreto 14.876/91 ou no art. 129 do Decreto 44.650/2017, a partir de 1º/10/2017. 2. A multa
aplicada é a prevista para a infração denunciada, de acordo com o art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15, não cabendo
aos órgãos julgadores examinar a constitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo e nem deixar de aplicá-lo sob tais fundamentos, por
força do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o presente Auto de
Infração e determinar o pagamento do imposto lançado, no valor de R$294.512,18 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e doze
reais e dezoito centavos), acrescido de juros e da multa no percentual de 90% do imposto corrigido.
AI SF 2018.000003259998-11 TATE 00.876/18-6. AUTUADA: BRASPEL COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0477303-90. ADVOGADO:
RAIMUNDO SOUZA MEDEIROS JUNIOR, OAB/PE 13.005 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 120/2018(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO COD. 058-2 INCIDENTE
SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS
NORMATIVOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Aquisição de mercadorias em outros Estados. Não pagamento do ICMS antecipado cod. 0582 exigido nos termos do art. 54, inciso V do Decreto 14.876/91. 1.1. Omissão não negada e valores cobrados não contestados, pela
defesa. 1.2. Não cabe aos órgãos julgadores administrativos apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo ou deixar
de aplicá-lo sob tal fundamento, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 1.3. Não há que se cogitar em lançamento sem
supedâneo legal. O ICMS antecipado sobre as operações de aquisições em outros Estados está prevista no art. 17-A da Lei 11.408/1996
c/c art. 54, V do Decreto 14.876/91 e Portarias SF 147/08 e 251/13. 2. Bis in idem não demonstrado. A Impugnante não comprova que as
saídas posteriores dos produtos adquiridos, em outros Estados, ocorreram acobertadas por documento fiscal e com débito do imposto.
3. Inocorrência de revogação da multa aplicada (art. 10, XV, ‘i’ da Lei 11.514/97). Alteração de redação. Imprecisão de técnica legislativa
ao se atribuir como revogado dispositivo legal cuja redação e numeração foram apenas alterados. 3.1. Antes das alterações introduzidas
pela Lei 15.600/2015, a Lei 11.514/97 já estabelecia, no art. 10, VIII, ‘a’, item 4, a multa de 60% (sessenta por cento) para a hipótese
de não pagamento do imposto de responsabilidade direta “exigido em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive
aquele relativo à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual, devido
por contribuinte do imposto”. A lei nova não deixou de definir como infração o fato configurado, nos autos: o não-pagamento antecipado
do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, incidente nas operações interestaduais, e nem alterou a penalidade com novo
percentual. A modificação na redação e numeração da norma sancionatória, do inciso VIII, ‘a’, item 4 para inciso XV, ‘a’ do art. 10, da Lei
11.514/91, introduzida pela Lei nº 15.600/2015, não implicou em sua revogação. A 5º TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o
Auto e determinar o pagamento do imposto lançado, no valor de R$1.320.396,39 (hum milhão, trezentos e vinte mil, trezentos e noventa
e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido da multa no percentual de 60% (sessenta por cento) e dos juros legais.
Recife, 31 de outubro de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

EDITAL DBF Nº 149/2018
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2018.000010018995-85, dá ciência que o credenciamento do contribuinte HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CACEPE
nº 0386497-99, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 01.11.2018 e termo final em 31.10.2019. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 31.10.2019. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 31 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE RESSARCIMEN TO PARA OPERAÇÕES COM TERMINAIS DE TELEFONIA
CELULAR E CARTÕES INTELIGENTES

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 31.10.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000006945252-08 TATE 00.179/16-7. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53. ADVOGADO:
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/PE 172.548 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 116/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INCENTIVO FISCAL
PELO DEC. ESTADUAL 38.285/2012. 1 – Não tem amparo legal a denúncia de uso de crédito fiscal inexistente, sob o fundamento de
que o incentivo do PRODEPE concedido, ao contribuinte autuado, pelo Decreto nº 25.720/2003, teria se expirado em janeiro de 2013, e,
assim o crédito presumido utilizado, nos períodos posteriores de 05/2014, 06/2014, 11/2014, 06/2015 e 07/2015, era indevido, e o crédito
utilizado inexistente. 2 - O prazo de 12 (doze) anos para fruição do incentivo fiscal está previsto no Decreto concessivo do PRODEPE da
impugnante, e tem respaldo no art. 5º, III do Dec. 21.959/99, que regulamentou a Lei 11.675/99. 3 - Os benefícios e incentivos fiscais,
bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, com prazo determinado e vigentes em 31 de maio de 2012, foi prorrogado por
prazo indeterminado, inclusive o do PRODEPE, nos termos art. 1º, II, parágrafo único, I, do pelo DEC.38.285, de 11 de junho de 2012,
no aguardo da publicação de norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final. 4 - O incentivo do
PRODEPE, utilizado pelo autuado, tinha o prazo de 12 anos e só expiraria em janeiro de 2013, portanto foi, automaticamente, prorrogado
por prazo indeterminado, uma vez que vigente em 31 de maio de 2012. A 5ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima
identificado ACORDA por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000006945095-12 TATE 00.180/16-5. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53. ADVOGADO:
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/PE 172.548 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 117/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INCENTIVO FISCAL
PELO DEC. ESTADUAL 38.285/2012. 1 – Não tem amparo legal a denúncia de uso de crédito fiscal inexistente, sob o fundamento de
que o incentivo do PRODEPE concedido, ao contribuinte autuado, pelo Decreto nº 25.720/2003, teria se expirado em janeiro de 2013,
e, assim o crédito presumido utilizado, nos períodos posteriores de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, era indevido, e o crédito
utilizado inexistente. 2 - O prazo de 12 (doze) anos para fruição do incentivo fiscal está previsto no Decreto concessivo do PRODEPE da
impugnante, e tem respaldo no art. 5º, III do Dec. 21.959/99, que regulamentou a Lei 11.675/99. 3 - Os benefícios e incentivos fiscais,
bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, com prazo determinado e vigentes em 31 de maio de 2012, foi prorrogado por
prazo indeterminado, inclusive o do PRODEPE, nos termos art. 1º, II, parágrafo único, I, do pelo DEC.38.285, de 11 de junho de 2012,

EDITAL DPC Nº 242/2018
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto 27.764, de 28 de março de 2005, com a redação dada
pelo Decreto 32.583, de 03 de novembro de 2008, que trata de credenciamento de operadoras de telefonia móvel celular na sistemática
de ressarcimento nas operações interestaduais com terminais de telefonia celular e cartões inteligentes, resolve credenciar o contribuinte:
OI MOVEL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Inscrição Estadual 0508477-67, processo 2018.000010414438-17, tendo seus efeitos
a partir de 01 de novembro de 2018.
Recife, 31 de outubro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 256/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Coronel Cornélio Soares nº 363, Nossa Senhora da
Penha, Serra Talhada – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- EDVALDO PEREIRA DE LIMA PEÇAS – 0124308-03, Avenida João Gomes de Lucena nº 2.895, São Cristóvão, Serra Talhada – PE
– AI 2018.000010456822-81.
Caruaru, 31 de outubro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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