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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 206 - Página 4

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DOEPE 07/11/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 7 de novembro de 2018

LEI Nº 16.447, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

Governo do Estado

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.446, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à restituição automática do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 47...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (NR)

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser
restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo
valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (REN)
b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria
de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (AC)

§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)

.......................................................................................................................................................................................

I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se
aplicará o limite ali estabelecido; (AC)

Art. 29. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu
inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal
relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)

§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata
a alínea “d” do inciso I do caput. (AC)

III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor
do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao
ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)

§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os
preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de
dados do Fisco. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o
mencionado crédito, observando-se: (AC)
a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a
respectiva fundamentação legal; e (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto
de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o
estorno no momento do pagamento do Auto de Infração; e (AC)
2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do
imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para
pagamento do Auto de Infração; e (AC)

LEI Nº 16.448, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

V – não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos
artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 47 e os incisos I e II do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, CNPJ
00.396.895/0010-16, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, com área de 1.426,32 m², situado na
Rua São João, nº 504, Bairro de São José, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do 3º Distrito de Meteorologia do
Instituto Nacional de Meteorologia – INMET.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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