DOEPE 07/11/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de novembro de 2018
LEI Nº 16.447, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.446, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à restituição automática do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 47...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (NR)
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser
restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo
valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (REN)
b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria
de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (AC)
§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se
aplicará o limite ali estabelecido; (AC)
Art. 29. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu
inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal
relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)
§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata
a alínea “d” do inciso I do caput. (AC)
III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor
do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao
ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)
§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os
preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de
dados do Fisco. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o
mencionado crédito, observando-se: (AC)
a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a
respectiva fundamentação legal; e (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto
de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o
estorno no momento do pagamento do Auto de Infração; e (AC)
2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do
imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para
pagamento do Auto de Infração; e (AC)
LEI Nº 16.448, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
V – não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos
artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 47 e os incisos I e II do artigo 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, CNPJ
00.396.895/0010-16, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, com área de 1.426,32 m², situado na
Rua São João, nº 504, Bairro de São José, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do 3º Distrito de Meteorologia do
Instituto Nacional de Meteorologia – INMET.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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