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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 221 - Página 10

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DOEPE 30/11/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 221

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 5392 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

DEFESA SOCIAL

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 42 da Constituição Estadual, tendo em
consideração o que dispõe na Lei nº 12.600/2004 e Resolução TCE/PE nº 14/2014, RESOLVE:

Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
DELIBERAÇÃO DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO INTEGRADA EM EXERCÍCIO DO DIA 05/11/2018
DECISÃO – PROCESSO (SIGEPE Nº 8827304-5/2018) – Contrato de Prestação de Serviços nº 001/2017-UNAJUR/PCPE - Empresa
PESSOAL ENGENHARIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI-ME – PARECER Nº 078/2018-GGAJ/SDS . Considerando o teor
da Portaria GAB/PCPE nº 031/2018 motivada pela CI nº 096/2018-DIAG/PCPE, datada de 01/02/2018, a intimação realizada através do
Ofício nº 013/2018-DIAG/PCPE, o incontroverso descumprimento, pela empresa contratada, das obrigações pactuadas no Contrato nº
001/2017-UNAJUR/PCPE/SDS, a indisponibilidade do interesse público e a inocorrência de qualquer fato impeditivo do cumprimento da
avença pela contratada. DECIDO aplicar à Empresa PESSOAL ENGENHARIA E SERVIÇOS TERCERIRIZADOS EIRELLI-ME (CNPJ
nº 35.34.147/0001-12) a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E TRATAR E CONTRATAR COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, descredenciando-a do Sistema CADFOR-PE pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo da multa 10% (dez
por cento) sobre o valor inicial do contrato, conforme legislação de regência. Determino a adoção das providências sugeridas no Parecer
nº 078/2018-GGAJ/SDS, bem como a expedição das comunicações necessárias. Recife, 05 de novembro de 2018. ANA CAROLINA
DIAS DE MELO – Secretária Executiva de Gestão Integrada, em exercício.

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 077/PMPE/DGP2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. EMENTA: Reverte Policial Militar.
(3900000034.001120/2018-64)
O Comandante Geral, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso VIII, do Art. 1º, do Decreto nº 14.412, de 04 de julho
de 1990 e Art. 78, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, do Estatuto dos Policiais Militares e considerando o que preconiza a Portaria
do Comando Geral nº 2064, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Sunor nº 042 de 22 de dezembro de 2006. Resolve: I – Reverter
ao serviço ativo o 2º Sargento PM Mat. 23826-0/Edilson da Silva Braga, por haver retornado da Secretaria de Justiça e Diretos Humanos/
PROCON, conforme Portaria nº 2660, publicada no DOE nº 214 de 21 de novembro de 2018; II- À Diretoria de Gestão de Pessoas para
classificar o Militar em lide no BPTran, bem como providenciar os ajustes nos vencimentos do Militar; III - A presente Portaria entra em
vigor a contar de 01 de setembro de 2018. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral Por Delegação:
Josenildo Tiburtino Chicó – Cel PM Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 078/PMPE/ DGP-2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. EMENTA: Agregação de Militar
(3900032339.000106/2018-13) O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do
Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994, com fundamento no Art. 75, § 1º, alínea “c”, Inciso
III da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares). R E S O L V E: I - Agregar o Sd PM Mat. 112627-0/Claudio Luiz de Sá e Silva,
tendo em vista o militar em lide encontrar-se de Licença para Tratamento de Saúde, por um período superior a 01 (um) ano ininterrupto,
conforme informado através do Ofício nº 1486/2018 (0799362), datado de 09 de novembro de 2018, oriundo do 13º BPM. II – Determinar
que o Militar ora agregado se apresente na Diretoria de Gestão de Pessoas, imediatamente, após cessar o motivo do afastamento, para
fim de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE. III – O Militar em apreço para efeito de alteração, passa a condição
de adido ao 13º BPM, nos termos do Art. 76 da Lei nº 6.783 de 16OUT74. IV - A presente Portaria entra em vigor a contar de 09 de
novembro 2018. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral Por Delegação: Josenildo Tiburtino Chicó
– Cel PM Diretor de Gestão de Pessoas.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides

SUBSTITUIR os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Portaria SEE nº 3333 de 13 de
julho de 2016, DOE 22/07/2016, pelas servidoras Shirleide de Mendonça da Silva, matrícula 277.639-1, professora, Carolina Queiroz
Soares Quintas, matrícula 255.715-0, professora e Maria Celestina Mendes de Azevedo, matrícula 89.137-1, assistente administrativo
educacional, sendo presidida pela primeira; bem como substituir os suplentes pelos seguintes servidores, nesta ordem: João Paulo de
Oliveira, matrícula 264.224-7, professor; Sérgio Roberto Caldas de Araújo, matrícula 250.710-2, contador e Hítalo Silva das Neves,
matrícula 303.389-9, assistente administrativo educacional.
PORTARIA SEE Nº 5393 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e
das Resoluções do CEE/PE nº 01/2004 e nº1/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 094/2018 – CES de 29/10/2018 que aprova o
Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, ofertado pela Faculdade de Ciências Humanas Sociais e Aplicadas do Cabo
de Santo Agostinho (FACHUCA), recredenciada pelo Parecer CEE/PE nº 33/2016-CES, mantida pela Autarquia Educacional para o
Desenvolvimento Cultural do Cabo (AEDECCA), CNPJ nº 11.690.351/0001-98, localizada à Rua Severino B. Marques, S/N, Bairro da
Destilaria Central Presidente Vargas, Código de Endereçamento Postal (CEP) 54.515-070, Cabo de Santo Agostinho–PE, com 100 (cem)
vagas anuais, com 02 (duas) turmas de 50 (cinquenta) estudantes cada, funcionando em horário noturno, pelo prazo de 6 (seis) anos,
contados a partir da conclusão da primeira turma que ocorreu em dezembro de 2015. Esta portaria entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 5394 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e
das Resoluções do CEE/PE nº 01/2004 e nº1/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 095/2018 – CES de 05/11/2018 que aprova o
Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Direito ofertado pela Autarquia Educacional para o Desenvolvimento Cultural do Cabo de
Santo Agostinho (AEDECCA), por sua Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas do Cabo (FACHUCA), com funcionamento
na Rua Sebastião Juventino (sic), s/nº - Destilaria Central Presidente Vargas – Cabo de Santo Agostinho – Pernambuco – Código de
Endereçamento Postal (CEP) nº 54.510-110, a partir da conclusão da primeira turma, supostamente desde 01/12/2017, pelo prazo de 3
(três) anos, com 150 (cento e cinquenta) vagas anuais, distribuídas em 3 (três) turmas com, no máximo, 50 (cinquenta) alunos, cada uma,
sendo uma no turno matutino e duas no turno noturno.
Justifique-se a redução do prazo máximo de reconhecimento do curso – de 6 (seis) para 3 (três) anos, nos termos do art. 36 da Resolução
nº 1, de 03/07/2017, deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), para adequação da biblioteca às finalidades e
necessidades da Instituição, para a consolidação de quadro docente formado por professores ocupantes de cargos públicos efetivos,
e para a revisão da Matriz Curricular (itens 2.3 e 2.4). Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de
Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder 29/11/2018
PROCESSO/SIGEPE
SEE-0505874-2/2018
SEE-0508497-6/2018

PORTARIA SDSCJ Nº 220 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, Resolve: Designar a servidora ELIANE MARIA DE
CARVALHO, matrícula nº 143.594-9, para a Função Gratificada de Supervisão – 2, símbolo FGS-2, desta Secretaria, a partir de 26 de
novembro de 2018.
CLOVES BENEVIDES
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude

SEE-0497484-0/2018
SEE-0498841-7/2018
SEE-0502891-7/2018
SEE-0487800-0/2018
SEE-0500026-4/2018

EDUCANjO

SEE-0502197-6/2018

Secretário: Frederico da Costa Amâncio

SEE-0499092-6/2018

PORTARIA SEE Nº 5390 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

SEE-0487829-2/2018

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, consoante o art. 2º do Regulamento da Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 40.599, de 03 de abril de 2014, RESOLVE:
I - Tornar pública a alteração do cronograma publicado através da Portaria SEE nº 4745 de 20 de setembro de 2018, publicada no DOE
de 21 de setembro de 2018, do evento integrado IV Mostra Estadual de Boas Práticas em Gestão Escolar das Escolas Públicas de
Pernambuco e VI Seminário de Boas Práticas do Pacto pela Educação.

SEE-0487699-7/2018
SEE-0483155-8/2018
SEE-0505097-8/2018
PROCESSO/SIGEPE

II – Divulgar o novo cronograma do evento:

ITEM

EVENTO

DATA /
PERÍODO

LOCAL

01

Publicação da Portaria de Abertura

21/09/2018

Diário Oficial do Estado www.cepe.com.
br

02

Divulgação do Edital

26/09/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

03

Inscrição de Trabalhos

03/10/2018
a
30/10/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

04

Avaliação dos Trabalhos pelas Gerências Regionais de Educação.

31/10/2018
a
14/11/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

05

Divulgação do resultado dos trabalhos selecionados na 1ª
fase.

19/11/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

06

Avaliação dos trabalhos selecionados por equipe integrada
SEGE/SUTER-CGPP (Secretaria Executiva de Gestão da
Rede Escolar) e NGR.SEE (Núcleo de Gestão por Resultados na Educação).

20/11/2018
a
28/11/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

07

Divulgação do resultado da 2ª fase.

30/11/2018

Internet no endereço eletrônico: www1.
educacao.pe.gov.br/SIPE

08

Realização do Evento

10/12/2018

Secretaria Estadual de Educação

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA SEE Nº 5391 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 42 da Constituição Estadual, tendo em
consideração o que dispõe a Lei nº 12.600/2004 e Resolução TCE/PE nº 14/2014, bem como acolhendo recomendação contida na CI nº
127/2017, oriunda da Gerente de Prestação de Contas e Convênios, RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo de Tomada de Contas Especial, sob TCEsp. nº 001.2018.01, com o objetivo de promover a apuração dos fatos,
a identificação dos possíveis responsáveis, a quantificação do suposto dano ao erário referente aos Convênios nº 006/2011, 57/2011,
16/2013, firmado entre a Secretaria de Educação de PE e a Universidade Federal de Juiz de Fora – MG, o qual deverá ser apurado pela
Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Educação do Estado de PE.
Art. 2º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos
vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de novembro de 2018

NOME

MATRÍCULA

ANTONIA ALVES CORDEIRO

196.592-1

CLAUDIA SIMONE DO NASCIMENTO MENEZES
EDSON JORGE JOSÉ PEREIRA
IONE COELHO DE SOUZA

252.895-9
193.739-1
177.776-9

KATIA MARIA BATISTA DA SILVA

123.306-8

MARCOS AURELIO MAGALHAES

154.053-0

MARIA BETANIA BEZERRA SILVA

155.240-6

MARIA DAS GRACAS LACERDA GALVAO
ROBERTINO ROLDÃO DE ARAUJO
SALOMAO DA SILVA FERREIRA
SERGIO MURILO DE OLIVEIRA BOTELHO
TERESINHA DE JESUS ALBUQUERQUE
VANESSA LUIZA GOMES DE MOURA
NOME

98.035-8
127.479-1
155.424-7
249.894-4
159.340-4
271.074-9

DECÊNIO
2º
1º
2º
2º
3º
3º
3º
4º
2º
3º
1º
2º
1º

A PARTIR DE
13/10/2018
26/08/2016
31/05/2018
10/11/2017
22/11/2018
25/06/2018
28/11/2018
25/11/2018
29/12/2016
01/09/2018
25/05/2016
29/05/2017
08/08/2018

MATRÍCULA

SEE-0489507-6/2018

MORGANA BEZERRA LINS

250.143-0

SEE-0496260-0/2018

VALDENILSON RUFINO DA SILVA

194.184-4

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TJ – REUNIÃO DIA 29.11.2018.
AI SF 2012.000000950408-34. TATE 00.893/12-9. AUTUADA: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. I.E. Nr. 035015748. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE N°18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº165/2018(11). RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO
DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA NA SAÍDA. RECOLHIMENTO
ANTECIPADO NA CADEIA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento
de ICMS-ST tido por incidente em saídas promovidas pelo sujeito passivo, de acordo com notas fiscais por ele emitidas e não escrituradas
nos livros fiscais próprios. 2. Operações com produtos farmacêuticos e medicamentos, sujeitos ao regime de substituição tributária.
Recolhimento antecipado do ICMS na cadeia de responsabilidade do estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial, salvo
quando o contribuinte sediado neste Estado seja credenciado para a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas próprias e no
restante da cadeia (art. 2º c/c art. 3º, II, Decreto nº 28.247/2005). 3. Contribuinte comprovadamente não credenciado para recolhimento
do ICMS incidente sobre as saídas. Destaque de imposto meramente indicativo no documento de saída (art. 12, §§ 2º, 3º, e 4º, Decreto
nº 19.528/1996). Inexistência de imposto a recolher, a despeito da violação reiterada de deveres instrumentais pelo contribuinte. 4.
Não aventada no processo a ausência de recolhimento de ICMS devido pelas entradas ou em etapa pretérita da cadeia, transferindo a
responsabilidade ao sujeito passivo da obrigação. Vedação à alteração de denúncia (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/1991). Improcedência. 5.
Impossibilidade de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória diante da identidade dos fatos com os tratados
em outro processo fiscal, sob pena de bis in idem. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, em julgar o lançamento improcedente,
vencido o relator. Reexame necessário (art. 72 c/c art. 75, I, “a”, Lei nº 10.654/1991).
AI SF 2012.000000950304-48. TATE 00.894/12-5. AUTUADA: ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. I.E. Nr. 035015748. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE N°18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº166/2018(11). RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA NA SAÍDA. RECOLHIMENTO
ANTECIPADO NA CADEIA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE
OFÍCIO. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal tido por incidente em saídas promovidas pelo sujeito passivo, de
acordo com notas fiscais por ele emitidas e não escrituradas nos livros fiscais próprios. 2. Operações com produtos farmacêuticos
e medicamentos, sujeitos ao regime de substituição tributária. Recolhimento antecipado do ICMS na cadeia de responsabilidade do
estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial, salvo quando o contribuinte sediado neste Estado seja credenciado para a
retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas próprias e no restante da cadeia (art. 2º c/c art. 3º, II, Decreto nº 28.247/2005). 3.
Contribuinte comprovadamente não credenciado para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas. Destaque de imposto meramente
indicativo no documento de saída (art. 12, §§ 2º, 3º, e 4º, Decreto nº 19.528/1996). Inexistência de imposto a recolher, a despeito da
violação reiterada de deveres instrumentais pelo contribuinte. 4. Não aventada no processo a ausência de recolhimento de ICMS devido
pelas entradas ou em etapa pretérita da cadeia, transferindo a responsabilidade ao sujeito passivo da obrigação. Vedação à alteração
de denúncia (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/1991). Improcedência. 5. Violação sistemática ao importante dever acessório de escrituração

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