DOEPE 30/11/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
dos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, ainda que não acobertem operações tributadas. Aplicação de ofício da multa
regulamentar residual estipulada no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, em seu grau máximo atualizado de R$3.804,21 (três mil,
oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos) a incidir sobre cada período fiscal em que não houve a completa escrituração dos
livros fiscais, conforme a inicial (junho, julho e agosto de 2011). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, em julgar o lançamento
improcedente, mas por aplicar de ofício multa regulamentar no valor de R$11.412,63 (onze mil, quatrocentos e doze reais e sessenta
e três centavos) pelo descumprimento de obrigações acessórias, vencido o relator. Reexame necessário (art. 72 c/c art. 75, I, “a”, Lei nº
10.654/1991).
2016.000003894931-21. TATE 00.060/17-8. AUTUADA: FERTILIZANTES NORDESTE LTDA. I.E. Nr. 0194745-12. ADV: BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE N°19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº167/2018(09). RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS - CÓDIGO 0005-1. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 2. SAÍDAS
PARA FORA DO ESTADO, CUJA BASE DE CÁLCULO PARA FERTILIZANTE É DE 70% (SETENTA POR CENTO). 3. AUSÊNCIA DE
ESTORNO DE 30% NOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS. 4. A DEFESA ALEGOU A NULIDADE DA AUTUAÇÃO AO ARGUMENTO
QUE EXISTE NORMA EXPRESSA NO RICMS-PE, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS TOMADOS EM
RELAÇÃO AS OPERAÇÕES COM ADUBOS E FERTILIZANTES. 5. ALEGOU IGUALMENTE “ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE
AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE.” 6. NO MÉRITO, A IMPUGNANTE ALEGOU QUE A AÇÃO FISCAL COMETEU UM
EQUÍVOCO NA ORIGEM, PORQUANTO ENTENDEU QUE A NORMA QUE CONCEDE A ISENÇÃO TOTAL OU PARCIAL AUTORIZA
A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. 7. CONCLUSÃO: considerando que as argumentações aduzidas pela Defendente para pedir a
nulidade do AI se prestam ao exame do mérito, e, como tais foram apreciadas; considerando que a multa aplicada está na conformidade
legal porquanto a infração não tem relação direta com a apuração do imposto devido após a apuração do benefício do PRODEPE;
considerando que no mérito a questão em tela se resolve pela interpretação do dever do contribuinte autuado estornar o percentual de
30% dos créditos pelas entradas (redução por força da regra da proporcionalidade aplicada em relação às saídas para fora do Estado
de Pernambuco), sendo de destacar que pelos cálculos da Auditora Autuante, foram excluídos da exigência fiscal ora em julgamento, os
créditos fiscais provenientes das saídas internas que são isentas, ou seja, a exigência tributária litigiosa foi calculada sobre operações de
saídas interestaduais, as quais, como relatado, tem base reduzida de 70%, havendo assim, ao contrário do sustentado pela Defendente,
previsão legal específica no RICMS-PE (Decreto Nr. 14.876/91 - Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha
creditado: I - … II - …. III - quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base
de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor”);
ACORDA a 2a TJ, nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade
arguida, e, no mérito, pela procedência total do Auto de Infração, cujos valores do ICMS devido, da multa e dos demais sectários legais
deverão ser atualizados na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2017.000002373471-93. TATE 00.764/17-5. AUTUADA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA, I.E. Nr. 0319460-46.
ADV: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA, OAB/SP N°154.074. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº168/2018(09). RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 0005-1. 2. Falta de recolhimento. 3. DESINCORPORAÇÃO
DE ATIVO IMOBILIZADO, “CUJOS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS E LANÇADOS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO DEVIDO
NA OPERAÇÃO”. 4. ALEGOU A IMPUGNANTE “A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE VENDA ENVOLVENDO ATIVO
IMOBILIZADO” E QUE: “O ICMS É IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS”;
5. O ARTIGO 3O DO DECRETO NR. 14.876/91 CONSIDERA QUE O FATO GERADOR DA COBRANÇA DO ICMS OCORRE NA SAÍDA
DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO. JÁ O ARTIGO 4O DO MESMO DECRETO DEFINE QUE MERCADORIA É QUALQUER
BEM, NOVO OU USADO, NÃO REPUTADO COMO IMÓVEL. 6. CONCLUSÃO: considerando que a desincorporação de ativo
imobilizado, à época da ocorrência dos fatos denunciados, configuraram saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte (fato
gerador da cobrança do ICMS) e que, em tal hipótese o imposto era devido; considerando os termos da ementa supra, ACORDA a 2a
TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente procedente o AI em tela, cujos valores do imposto, da multa legalmente aplicada
e dos demais sectários legais deverão ser atualizados na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2018.000006167710-19 TATE 00.895/18-0. AUTUADA: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A. I.E. Nr. 0213391-12. ADV: CAMILA
AMBLARD, OAB/PE Nº 24.833-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº169/2018(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE SEDIADO EM OUTRO ESTADO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA DESTINADA
AO ENDEREÇO DE CADASTRO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. PROCEDÊNCIA.
1. Intimação do lançamento de ofício efetivada por edital publicado em 9/6/2018, após frustrada tentativa de intimação postal para o
endereço constante do cadastro do contribuinte no CACEPE. 2. Decisão judicial liminar para determinação de implantação da defesa
administrativa com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração sob análise para submissão a este
TATE, órgão administrativo fazendário responsável pela revisão provocada de lançamento de ofício, da apreciação acerca da legalidade
da intimação do referido ato. 3. Intimação realizada em observância ao disposto no art. 19, II, “a” e “b” c/c § 5º, Lei nº 10.654/1991.
Comunicação postal necessariamente dirigida ao endereço de cadastro no CACEPE, obrigatório para estabelecimentos contribuintes
ou responsáveis tributários (art. 110. Decreto nº 44.650/2017). A não localização do contribuinte no endereço de cadastro, ademais
de gerar o bloqueio da inscrição (art. 115, II, Decreto nº 44.650/2017), sujeita o estabelecimento a penalidades específicas (art. 10,
I, “c”, Lei nº 11.514/1997). 4. Validade da intimação realizada, recaindo apenas sobre o sujeito passivo o ônus da inobservância do
seu dever acessório de manter atualizada a inscrição no cadastro de contribuintes. Fatos alegados quanto à fiscalização de caráter
extraprocessual. Não conhecimento da defesa e inexistência de fundamento para reabertura do prazo para impugnação. 5. Ausência de
matérias cognoscíveis de ofício no processo. Irregularidades quanto à indicação de dispositivos legais tidos por infringidos não implicam
nulidade se não prejudicarem a compreensão da imputação (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Dispositivos indicados na denúncia
suficientes para embasar o ato de lançamento. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Normando Santiago,
em não conhecer da defesa apresentada, confirmando-se a procedência do lançamento e declarando-se devido o valor histórico
de R$864.616,99 (oitocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) de ICMS a recolher,
acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
Recife, 29 de novembro de 2018. Davi Cozzi do Amaral - Presidente da 2ª TJ
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 277/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO MÁQUINAS ME – 0732018-39, Rua Amaro Joaquim de Santana nº 47, Centro, Vertentes – PE
– OS 2018.000010402007-91.
- JOSÉ R DE A BARBOSA – 0771982-55, Avenida Coronel Braz Bezerra nº 75, Centro, Vertentes – PE – OS 2018.000010402019-25.
- CARLA KARIELE ARRUDA DOS SANTOS – 0767520-89, Travessa Largo da Paz nº 52, Centro, Toritama – PE – OS 2018.000010402015-18.
- COMPLEMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE AVIAMENTOS LTDA ME – 0278708-39, Avenida João Manoel da Silva nº
500, Próximo ao Posto, Centro, Toritama – PE – OS 2018.000010401928-37.
- EUDIRATANA LOPES DA SILVA RODRIGUES – 0782098-46, Rua Severino Ribeiro da Silva nº 138, Novo, Santa Cruz do Capibaribe
– PE – OS 2018.000010903537-61.
- L M DO ESPÍRITO SANTO – 0783226-50, Rua Padre Berenguer nº 100, Centro, Taquaritinga do Norte – PE – OS 2018.000010903523-66.
- JOSÉ ROBERTO GUEDES DOS SANTOS – 0788333-10, Rua Abílio Floro nº 52, Centro, Toritama – PE – OS 2018.000010903542-29.
- CLEYTON DO NASCIMENTO PEREIRA – 0789453-80, Rua Luiz Cecílio de Santana nº 419, São Domingos, Brejo da Madre de Deus
– PE – OS 2018.000010903527-91.
Caruaru, 29 de novembro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
EDITAL DE CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – DPC
Nº 262/2018 – RE ST DETENTORES – A Diretora Geral da DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
nos termos da Portaria SF nº 175 de 28.10.2010, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados
exclusivamente com destinatários localizados em outra Unidade da Federação, nos termos do Decreto indicado:
REGIME ESPECIAL
2018.000010814749-93
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
00.851.567/0017-39
F´NA E-OURO
GESTÃO DE
FRANCHISING
E NEGÓCIOS
LTDA.
0216196-62
PE
01.12.2018
28.323/2005
Recife, 29 de novembro de 2018
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal
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Ano XCV • NÀ 221 - 11
EDITAL DPC Nº263/2018 CREDENCIAMENTO REFEIÇÃO COLETIVA - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe o art. 8º do anexo 5 do Decreto nº 44.650/17, que tratam
do benefício de base de cálculo reduzida para saída de refeições, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observado
também os artigos 272 e 273 do Dec. 44.650/17 que trata do credenciamento para utilização do referido benefício, resolve credenciar o
contribuinte:
1) CASA DE FARINHA S.A., CACEPE 0344774-03, CNPJ 07.694.626/0001-94, processo nº 2018.000010949569-59.
Tendo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Recife, 29 de novembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE – CORREGEDORIA
- ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 29/11/2018. OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
1A.TURMA JULGADORA AUTO DE INFRACAO
REL
01026/18-6 2018.000008944115-33 INDUSTRIA COMERCIO XAVANTE LTDA
13
01018/18-3 2018.000006573524-60 FERPINTO COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS D
13
01019/18-0 2018.000006504756-05 LOJAS RIACHUELO S.A
13
01021/18-4 2018.000008522510-31 E H D S SUCATAS EIRELI - ME
15
01029/18-5 2018.000009378579-10 VENEZA SOM - COMERCIO DE COMPONENTES ELETRO 15
2A.TURMA JULGADORA AUTO DE INFRACAO
REL
01031/18-0 2018.000009391701-91 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
03
01032/18-6 2018.000009342148-14 ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA
03
01020/18-8 2018.000001185694-04 MANOEL FELIX DA SILVA ALIMENTOS - ME
09
01016/18-0 2016.000009692545-56 CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL BRAZIL SISTEM
09
01027/18-2 2018.000006483348-11 BOA VIAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.
11
01028/18-9 2018.000009048079-57 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
11
01030/18-3 2018.000009047561-98 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
11
4A.TURMA JULGADORA AUTO DE INFRACAO
REL
01036/18-1 2018.000009068858-23 UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
02
01035/18-5 2018.000009090587-74 UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
02
01040/18-9 2017.000004876136-13 RN COMERCIO VAREJISTA SA
08
01041/18-5 2017.000004995929-77 RN COMERCIO VAREJISTA SA
08
01022/18-0 2018.000007862768-41 QUALITY IN TABACOS IND COM CIG IMP EXP LTDA
08
5A.TURMA JULGADORA AUTO DE INFRACAO
REL
01034/18-9 2018.000005784249-73 CIPA NORDESTE IND. DE PRODUTOS ALIMENTARES
01
01033/18-2 2018.000005399391-19 CIPA NORDESTE IND. DE PRODUTOS ALIMENTARES
01
01025/18-0 2018.000009173210-04 MASTERBOI LTDA
05
01024/18-3 2018.000009249221-90 MASTERBOI LTDA
05
01023/18-7 2018.000009261165-15 MASTERBOI LTDA
05
01037/18-8 2018.000009026008-67 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
14
01038/18-4 2018.000008984062-75 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
14
01039/18-0 2018.000009057254-15 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
14
TRIBUNAL PLENO AUTO DE INFRACAO
REL REV
00756/18-0 2016.000009419280-99 MERCANTIL EVAFRAN LIMITADA
03 14
00737/17-8 2016.000005931830-38 MOVEIS SAO CARLOS LTDA
09 01
CONSULTA
REL REV
01017/18-7 2018.000010873531-52 MULTILAB FERREIRA COLOR LTDA EPP
02 01
RECIFE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 - WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO - CORREGEDOR DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TJ – REUNIÃO DIA 28/11/2018. CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000004943725-16 TATE 00.964/13-1. AUTUADA: CARUARU METAIS LTDA. IE: 0015686-80. ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 127/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÂO NULO, POIS O LEVANTAMENTO ANALÍTICO NÃO RETRATA A REALIDADE FÁTICA. O Fisco
cometeu uma série de erros quando da elaboração do Levantamento Analítico de Estoques, tendo em vista que foram consideradas
diversas NFs repetidas (em duplicidade) e também porque os valores levantados pela fiscalização não condizem com o da Impugnante.
Nas informações fiscais, a autoridade reconheceu o seu erro e expurgou do seu levantamento a duplicidade das notas fiscais e itens
diversos que possuíam mesmo código, por reconhecer as distorções no seu levantamento, porém apenas excluiu os valores que foram
indicados pelo impugnante a título de amostragem, sem reconhecer que as inconsistências permeiam todo o analítico de estoque
realizado. O impugnante apontou inúmeros outros equívocos do levantamento analítico realizado pelo Fisco, como os apontados em sua
réplica às informações fiscais, as quais estão sobejamente comprovadas, com as referidas notas fiscais e o destaque no levantamento
realizado pelo Fisco. Assim, o levantamento analítico realizado é imprestável e não retrata a realidade fática denunciada, sendo a
denúncia ilíquida e incerta. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000008199555-16 TATE 00.275/17-4. AUTUADA: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP. IE: 0499529-51. ACÓRDÃO
4ª TJ nº 128/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO REGISTRO DA NOTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NÃO
CONSTA A ORDEM DE SERVIÇO QUE AUTORIZASSE A PRESENTE AÇÃO, BEM COMO A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO
JUSTIFICOU O MOTIVO PELO QUAL APLICAVA A MULTA REGULAMENTAR NAQUELE MONTANTE. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000009959199-18 TATE 00.403/17-2. AUTUADA: AÇO RECIFE LTDA – ME. CACEPE: 0389228-00. ADV: JESSÉ ONOFRE
DE OLIVEIRA, OAB/PE: 36.076 E OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 129/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. CRÉDITO DE PRODUTOS SUJEITOS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU OS SUPOSTOS ERROS NO LEVANTAMENTO REALIZADO
PELO FISCO. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a
prejudicial de decadência arguida pelo impugnante e julgar procedente o lançamento, para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 231.346,21, a ser corrigido, mais a multa de 90% prevista pelo artigo 10, inciso V, alínea “f” da da Lei 11.514/97 e
os encargos legais.
AI SF 2018.000005085031-14 TATE 00.522/18-0. AUTUADA: SILVANA MARIA MAHON FLORÊNCIO TECIDOS EIRELI EPP. IE:
0564873-47. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 130/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL.IMPUGNANTE NÃO CONTESTA O FATO.
A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 10, V, “F” DA LEI 11.514/1997 DADA PELA LEI 15.600/2015, PREVÊ A APLICAÇÃO DE
MULTA REGULAMENTAR PELO SIMPLES FATO DO REGISTRO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE, AINDA QUE NÃO TENHA
PROVOCADO DIMINUIÇÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O impugnante não contesta
os fatos, sustenta apenas que ocorreu erro no preenchimento do SEF e que a empresa autuada jamais auferiu vantagem alguma,
nem causou quaisquer prejuízos financeiros ao Estado de Pernambuco, tendo apenas a obrigação formal da retificação desses dados
incorretamente informados, cujas providências cabíveis já foram tomadas. Acontece que a nova redação dada pelo artigo 10, V, “f” da
Lei Lei 11.514/1997 dada pela Lei 15.600/2015, prevê à aplicação de multa regulamentar pelo simples fato do registro de crédito fiscal
inexistente, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em condenar o autuado ao recolhimento da multa de 90% do crédito erroneamente
escriturado, conforme determina o Inciso V, ”f” e inciso V do § 6º do Art. 10 da Lei 11.514/1197, com a nova redação dada pela Lei
15.600/2015, no valor de R$ 123.693,13, a ser corrigida com os encargos legais.
AI SF 2017.000004240697-70. TATE 01.096/17-6. IMPUGNANTE: ATACADÃO DE ALIMENTOS SANTANA LTDA. IE: 036321990. ADV: Dr. EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 131/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS NORMAL, CUJOS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM EMITIDOS PARA ACOBERTAR OPERAÇÃO COMERCIAL FICTÍCIA,
SIMULADA, POIS A PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS SERIA INCERTA. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS
OPERAÇÕES, OBJETO DA DENÙNCIA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à falta de ICMS normal de mercadorias,
cujos documentos fiscais foram emitidos para acobertar operação comercial fictícia, simulada, pois, a procedência das mercadorias seria
incerta. Segundo o Fisco, o autuado tentou acobertar as mercadorias com notas fiscais de empresas supostamente registradas dentro do
Estado de Pernambuco, desta forma, ficaria desobrigado do imposto de antecipação tributária. Ora, o impugnante não comprovou que de
fato realizou as operações objeto da denúncia, pois instado a comprová-las não o fez. Ressalta-se que boa parte das mercadorias, objeto
da autuação, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, imposto este que não foi pago pelos rementes, pois eram empresas
fictícias/inidôneas, tendo em vista que as concessões das referidas inscrições estaduais ocorreram de modo fraudulento, através da
utilização de informações inverídicas e tal fato torna nulos todos os atos praticados pelos mesmos, conforme determina o Artigo 77, I, II,
§ 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto 14.876/91. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de
boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal, autenticado e que tenha sua emissão autorizada
pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. O contribuinte foi instado para
comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não apresentou recibos de pagamentos através de operações bancárias (boletos
quitados, cópia de cheques nominais compensados, transferências para o adquirente e demais meios de prova legalmente admitidos)
que comprovassem o efetivo pagamento pelas aquisições firmadas, sequer o registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários.
Em operações comerciais regulares ou se efetua o pagamento na hora da entrega, com as garantias legais, ou emite-se uma duplicata,
e nada disso foi feito, ou pelo menos não se comprovou. É inverossímil que operações de valores vultosos sejam pagas em espécie,
principalmente nos dias de hoje. O fato é que as empresas emitentes das notas fiscais não recolheram um único centavo das operações
sujeitas ao ICMS-ST, nem tampouco quantos às operações sujeitas ao ICMS normal. O que na verdade o Fisco está cobrando são estes