Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2018 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
DOEPE 30/11/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

infração para declarar devido o ICMS de R$815,64, montante que deve ser acrescido de multa de 70% e dos demais consectário legais.
AI SF 2018.000000915866-21 TATE 00.547/18-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. IE: 006698492. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702. ACÓRDÃO
4ª TJ nº 149/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
DE AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTUADA DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE
INDUSTRIAL NEM DA DESTINAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA A ESTA ATIVIDADE NOS PERÍODOS LANÇADOS.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. 1. Comprovada a existência de saldo devedor nos períodos lançados, desnecessário realizar a
reconstituição da escrita do contribuinte nos autos de infração lavrados com fundamento na utilização de crédito fiscal. 2. Não obstante o
contribuinte tenha se creditado de suas aquisições de energia elétrica sob o argumento de que exerce atividade industrial, não trouxe aos
autos qualquer documento capaz de amparar as suas afirmações, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração
para declarar devido o ICMS de R$ 251.293,63, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais.
AI SF 2016.000006450348-28 TATE 00.658/18-9. AUTUADA: GSW – GREEN SEA WATER COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS EIRELI ME. IE: 0618742-05. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA,
OAB/PE: 18.907. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 150/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NÃO INSTRUÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO COM O LIVRO DE REGISTRO E APURAÇÃO DO ICMS. NULIDADE. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, nas
denúncias que versem acerca da utilização de crédito, deve ser reconstituída a escrita fiscal do contribuinte a fim de comprovar a efetiva
utilização do crédito escriturado. 2. No caso em tela, o auto de infração não se encontra instruído com o Livro de Registro e Apuração
do ICMS, bem como não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal para comprovar a repercussão da utilização indevida do crédito,
conforme exige a jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual foi declarada a nulidade da autuação. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2018.000000007963-85 TATE 00.449/18-0. AUTUADA: NORSA REFRIGERANTES S.A. IE: 0582465-68. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 152/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE
REGISTRO DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DAS MERCADORIAS NA QUANTIDADE ADQUIRIDA. EQUÍVOCO NA
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL. 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, presume-se que tenha ocorrido
saída de mercadoria quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde
que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão. 2. No caso dos autos, não obstante o agente fiscal
tenha comprovado que as notas fiscais de aquisição elencadas no auto de infração não foram escrituradas, fazendo, assim, incidir a
norma relativa à presunção, a contribuinte juntou aos autos cópia do seu SEF demonstrando que registrou o ingresso das mercadorias,
equivocando-se apenas ao indicar o número do documento fiscal, razão pela qual restou elidida a presunção. A 4ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração. Recife,
28 de novembro de 2018.Marconi de Queiroz Campos-Presidente substituto da 4ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TJ – REUNIÃO DIA. 29.11.2018-CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000009601973-40 TATE 00.360/18-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 027334805. ADV.: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 121/2018(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR LANÇADO NO RAICMS SOB A RUBRICA DE ESTORNO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO, PELA DEFESA,
DE PARTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. 1 – O reconhecimento da infração impõe a terminação do processo de julgamento, em face da
renúncia da impugnação. 2 – O autuante verificou que a autuada realizou o estorno na coluna “OUTROS DÉBITOS a DISCRIMINAR” em
vez de escriturar na coluna “Estorno de Créditos”, e que este procedimento não ocasionou prejuízo para o Estado. A 5ª TJ, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento
quanto à parte do crédito tributário reconhecido como devido pelo autuado, com respaldo no art. 42, § 4º, I, da Lei 10.651/91. E, pela
improcedência do auto quanto à parte impugnada.
AI SF 2018.000009392999-82 TATE 00.925/18-7. AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. I.E: 0176442-08.
ADV.: ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO OAB/PE 19.242. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 122/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO ENTRADA-LRE (ART. 29, II DA LEI 11.414/97). JUNTADO PELA DEFESA CÓPIAS AUTENTICADAS
DOS LIVROS RE, COMPROVANDO O REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS AUTUADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. A
denúncia de omissão de saídas presumida da não escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias, no LRE, foi parcialmente
elidida pela defesa. Cópias do LRE/SEF, devidamente autenticadas, comprovam que parte das notas fiscais autuadas, e relacionadas no
CDR, anexado ao Auto, foi devidamente escriturada. 2. Todavia, algumas notas, destinadas ao contribuinte, no valor total de R$8.600,66,
não foram escrituradas, no referido livro. A não escrituração de notas de aquisição de mercadorias subsome-se à hipótese de presunção
de omissão de saídas prevista no art. 29, inciso II da Lei 11.514/97. 3. A multa incidente sobre o ilícito configurado é a prevista no art.
10, VI, ‘d’ da mencionada Lei de Penalidades. Não compete aos órgãos julgadores administrativos examinar a inconstitucionalidade
da referida lei ou deixar de aplicá-la sob tal fundamento, por força do disposto no § 10 do art. 4º, da Lei 10.654/91. A 5ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto, considerando devido o imposto no valor original de R$1.462,11 (um
mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), que deverá ser acrescido do juros legais e da multa estabelecida no art. 10,
VI, ‘d’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2014.000003419349-45 TATE 00.369/16-0. AUTUADA: ATACADÃO DISTRIBUIDORA COMÉRCIO, INDÚSTRIA LTDA.
I.E.:0372020-90. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 123/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADALRE (ART. 29, II DA LEI 11.514/97). DENÚNCIA PARCIALMENTE ELIDIDA. 1. Nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91: “As
irregularidades observadas quanto à indicação dos dispositivos legais infringidos e da penalidade proposta não implicarão em nulidade
se, pela descrição da infração a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível”. Inocorrente o
alegado cerceamento do direito de defesa. As razões alegadas na peça impugnatória, assim como as provas a ela acostadas, denotam a
perfeita compreensão do ilícito imputado e o pleno exercício do direito de defesa. 2. Pedido de perícia indeferido. Não é incumbência da
Assessoria Contábil diligenciar os estabelecimentos emitentes das notas autuadas, e nem tampouco cabe ao Fisco deste Estado exigir
documentos a estabelecimento contribuinte de outro Estado. 3. A presunção de omissão de saídas prevista, no art. 29, II da Lei 11.514/97,
tem por fato indiciário a não escrituração de notas fiscais no LRE do destinatário/adquirente, indicado nos documentos. 3.1. O contribuinte
não nega ter realizado as operações descritas, nas notas autuadas, mas alega, e comprova com as notas fiscais de devolução, emitidas
pelos fornecedores, que parte das operações foram canceladas e que as mercadorias não adentraram no estabelecimento autuado.
3.2. Relativamente à NF 27968, emitida 21/09/2009, e à NF 28503, emitida, em 24/11/2009, o incêndio ocorrido no estabelecimento
emitente das notas, no dia 01/01/2012, em data bem posterior à das saídas da mercadoria do estabelecimento remetente. O sinistro,
portanto, não pode ser considerado como causa do não recebimento das mercadorias, no estabelecimento autuado. 3.3. A defesa não
apresentou nenhuma justificativa para o não registro das Notas Fiscais 8948, de novembro/09 e 696 e 23.200, de dezembro/09. 3.4.
A mera Declaração da emitente da NF 2921, de dezembro/09, não comprova o extravio das mercadorias, pela transportadora. Não
apresentada a respectiva nota de devolução. 4. A multa aplicada (200%) foi reduzida para percentual de 90%, com a publicação da Lei
15.600/15, a qual deve ser aplicada retroativamente em face do disposto no art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em, preliminarmente, rejeitar a alegação de nulidade do Auto, e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento,
considerando devido o ICMS, no valor de R$33.419,07 (trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), a ser acrescido
dos juros legais e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, com a alteração da Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000005662944-21 TATE 00.576/18-2. AUTUADA: AVANÇO DISTRIBUIDORA DE BELEZA LTDA-ME. I.E.: 0586036-97.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 124/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS
– DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO – CRÉDITO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST – PROCEDÊNCIA.
1.1. Auto de infração de ICMS no qual se denuncia infração de utilização indevida de crédito. Constatado que o contribuinte se utilizou
indevidamente de crédito fiscal decorrente de aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, procedimento ilícito vide art. 18, I, 2,
do Decreto 19.528/96.1.2. Impugnação ao lançamento. O contribuinte requer o cancelamento do crédito tributário em razão de não ter
cometido o erro de forma intencional. Alega que já solicitou a substituição dos SEFs referentes aos períodos autuados. O contribuinte,
portanto, não nega os fatos imputados. 2.1. Responsabilidade objetiva. Art. 136 do Código Tributário Nacional e art. 1º, caput, da Lei
de Penalidades.2.2. Espontaneidade. O contribuinte não logrou demonstrar a retificação de sua escrita, porém, a espontaneidade já se
encerrou com a intimação do início da fiscalização, formalizada perante a intimação da Ordem de Serviço, vide art. 26, I, da Lei do PAT,
nº 10.654/91, e parágrafo único do art. 138 do CTN. 3. Procedência total do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de
votos, ACORDA em julgar totalmente PROCEDENTE o auto de infração para manter como devido o valor de R$ 564.560,99 (quinhentos
e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) a título de imposto, multa à razão de 90% vide Lei de
Penalidades, art. 10, V, “f”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000005597271-21 TATE 00.577/18-9. AUTUADA: AVANÇO DISTRIBUIDORA DE BELEZA LTDA-ME. CACEPE: 058603697. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 125/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS –
INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO
DA MULTA - RETIFICAÇÃO DA MULTA CONFORME DESCRIÇÃO DA DENÚNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.1. Auto de infração de
ICMS no qual se denuncia infração de omissão de saída. Constatado que o contribuinte deixou de recolher aos cofres públicos o ICMS
normal, em decorrência de saídas tributadas através de notas fiscais emitidas, mas não escrituradas no livro próprio. 1.2. Impugnação
ao lançamento. O contribuinte requer o cancelamento do crédito tributário alegando que todas as notas fiscais citadas no AI foram
“denegadas”. Informa que já solicitou a substituição dos SEFs referentes às competências relacionadas na planilha tendo em vista que
a omissão das informações ocorreu por falha de parametrização de sistema. 2.1. Ônus da prova. Impugnante alega que as notas fiscais
foram canceladas, porém, não prova e não junta documentos nesse sentido. CPC, art. 373, II. A planilha anexada à impugnação é a
mesma planilha anexada ao auto de infração. Nessa planilha, a autuação descreve as notas fiscais como “NÃO-CANCELADAS”.2.2.
Responsabilidade objetiva. Art. 136 do Código Tributário Nacional e art. 1º, caput, da Lei de Penalidades. 2.3. Espontaneidade. O
contribuinte não logrou demonstrar a retificação de sua escrita, porém, a espontaneidade já se encerrou com a intimação do início da
fiscalização, formalizada perante a intimação da Ordem de Serviço, vide art. 26, I, da Lei do PAT, nº 10.654/91, e parágrafo único do
art. 138 do CTN. 3. Da Multa. A multa atribuída no termo de intimação e aplicada no DCT (art. 10, VI, “d”) está equivocada, pois deveria
seguir a alínea “b” do mesmo inciso VI, consoante foi afirmado na descrição dos fatos do Auto de Infração. Assim, ao invés de 90%,
o percentual é de 70%. 4. Procedência parcial do auto de infração apenas para adequar o tipo penal aplicável. A 5ª Turma Julgadora,

Ano XCV • NÀ 221 - 13

por unanimidade de votos, ACORDA em julgar parcialmente PROCEDENTE o auto de infração para manter como devido o valor de R$
16.702,56 (dezesseis mil e setecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de imposto, revisando a multa para o tipo penal
previsto no art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades na razão de 70%, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do
PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000005594580-41 TATE 00.578/18-5. AUTUADA: AVANÇO DISTRIBUIDORA DE BELEZA LTDA-ME. CACEPE: 058603697. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 126/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –
ICMS – DENÚNCIA DE INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
- PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROCEDÊNCIA.1.1. Auto de infração de ICMS no
qual se denuncia infração de omissão de saída. Constatado que o contribuinte deixou de recolher o ICMS normal, uma vez que não
escriturou Notas Fiscais de Entrada de produtos adquiridos para venda por período superior a 90 (noventa) dias, infringindo o art. 64,
III, da Lei 10.259/89, combinado com o Art. 260 do Dec. 14.876/91. Caracterizada presunção de omissão de saída, conforme o art. 29,
II, Lei 11.514/97. 1.2. Impugnação ao lançamento. O contribuinte requer o cancelamento do crédito tributário alegando que não houve
escrituração em razão de algum desencontro na empresa, bem como que todas as notas fiscais citadas no AI foram mercadorias com
substituição tributária.2.1. Ônus da prova. Impugnante alega que o ICMS já foi pago antecipadamente, porém, não prova e não junta
documentos neste sentido. CPC, art. 373, II. 2.2. Responsabilidade objetiva. Art. 136 do Código Tributário Nacional e art. 1º, caput, da
Lei de Penalidades. 2.3. Espontaneidade. O contribuinte não logrou demonstrar a retificação de sua escrita, porém, a espontaneidade
já se encerrou com a intimação do início da fiscalização, formalizada perante a intimação da Ordem de Serviço, vide art. 26, I, da Lei do
PAT, nº 10.654/91, e parágrafo único do art. 138 do CTN. 3. Procedência total do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em julgar totalmente PROCEDENTE o auto de infração para manter como devido o valor de R$ 172.603,15 (cento e
setenta e dois mil, seiscentos e três reais e quinze centavos) a título de imposto, multa na razão de 90% vide Lei de Penalidades, art. 10,
VI, “d”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000005662038-09 TATE 00.579/18-1. AUTUADA: AVANÇO DISTRIBUIDORA DE BELEZA LTDA-ME. CACEPE: 058603697. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 127/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –
ICMS – DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATRASO NA ENTREGA DO LIVRO DE INVENTÁRIO
- ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.1. Auto de infração de ICMS no qual se denuncia descumprimento de obrigação
acessória por atraso na escrituração do Livro de Registro de Inventário, uma vez que apresentou arquivos dos SEFs sem movimentação,
infringindo o art. 10, inciso II, alínea “a”, item 2, Lei 11.514/97.1.2. Impugnação ao lançamento. O contribuinte requereu o cancelamento do
crédito tributário alegando que não houve intenção em omitir informações sobre o estoque existente naquela data. Informa que já solicitou
a substituição do SEF. 2.1. Inaplicabilidade do art. 42, da Lei nº 10.654/91, uma vez que o contribuinte não reconhece a procedência da
medida fiscal, pedindo expressamente o seu cancelamento. 2.2. Ônus da prova. Nulidade do auto de infração em razão da ausência
de qualquer documento anexo ao auto de infração que comprove o ilícito imputado de acordo com os fatos denunciados, atitude que
viola a Lei do PAT, art. 6º, I que exige autuação com documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
Precedente: TATE 00.278/15-7, ACÓRDÃO 2ª TJ Nº117/2017(11). Aplicação do CPC, art. 373, I. 2.3. Preterição do direito de defesa por
falta de elementos que confiram liquidez ao crédito tributário. O tipo penal aplicado se refere a percentual do valor do estoque até o limite
de 3.000 (três mil) UFIRs, porém, não há parâmetros concretos para averiguar se o valor foi observado. Violação do art. 142 do CTN. 3.
Desobediência a dispositivos expressos em lei: art. 6º, I e art. 28 da Lei do PAT. Nulidade prevista no art. 22, caput, da Lei do PAT. A 5ª
Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em declarar a nulidade do auto de infração com base na Lei do PAT, art. 6º, I; art.
22; e art. 28, todos da Lei do PAT, Lei nº 10.654/1991.
Recife, 29 de novembro de 2018. Mário de Godoy Ramos-Presidente da 5ª TJ

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 51/2018
Ficam intimados nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- LOJAS AMERICANAS S.A. – 0522098-06 – Avenida Guararapes n°2040, Centro, Petrolina - PE – 2018.000010840429-70
- LOJAS AMERICANAS S.A. 0549507-59 – Avenida Monsenhor Angelo Sampaio n°100, LUC 106, Centro, Petrolina - PE –
2018.000010863743-77
- SIQUEIRA MINERAÇÃO LTDA – 0462464-52 – Rodovia PE-590, Km 16, Sitio Barbosa, Zona Rural, Ipubi - PE – 2018.000010493503-46
Petrolina – PE, 29 de novembro de 2018
Sara Amorim dos Santos
Diretora Geral em Exercício

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 28.11.2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº052/2018(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2010.000003797658-01
TATE 00.347/11-6. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935, JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E REBECA FRAZÃO NEGROMONTE, OAB/
PE Nº 38.741. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº137/2018(03). EMENTA: 1. ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. 2. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOS REGISTROS DE SAÍDAS, ESCRITURADOS
PELO SISTEMA SEF DE VALORES TOTAIS E DOS VALORES DO IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS.
RECOLHIMENTO A MENOR. DCT RETIFICADO PARA OS PERÍODOS DAS COMPETÊNCIAS DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. 3. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO OU DESFAZIMENTO DOS NEGÓCIOS POR ELAS DOCUMENTADOS. 4. AUTUAÇÃO
VÁLIDA. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, CONSIDERANDO que, I – não se sustenta a
tese de nulidade do auto de infração devido ao equívoco grafado no DCT quanto aos períodos fiscais. Como bem posto pelo acórdão
recorrido, “toda a documentação acostada aos autos se refere ao exercício de 2009 bem como a ordem de serviço”. Ademais disso, o
próprio texto do auto de infração, na parte denominada “descrição dos fatos”, explicita que analisou notas e livros fiscais constantes do
SEF relativos aos períodos fiscais fevereiro/2009, março/2009 e abril/2009, e informa o valor do ICMS não recolhido. Então, trata-se de
erro de digitação claro. A autoridade julgadora exerceu sua competência de julgar, inclusive afastando os valores relativos ao período
02/2009 e reduzindo a multa para 70%. Portanto, andou bem o acórdão recorrido, não existindo nulidade a declarar; II – às fls. 774, 777
e 779, respectivamente, constam despacho da Assessoria Contábil, Ofício 041/2014/UNEX/TATE e aviso de recebimento (AR), recebido
em 27/03/2014, que demonstram ter ocorrido a intimação da perícia. E, para afastar possíveis dúvidas quanto ao causídico intimado, em
23/04/2014 ele substabeleceu poderes a outro profissional e em 02/09/2014 retirou-se do patrocínio da causa, portanto posteriormente
à perícia efetuada, que veio aos autos em 09/04/2014. Inexistente, como se vê, qualquer ausência de intimação, bem como qualquer
nulidade da perícia; O Plenário do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado
para confirmar o julgamento consubstanciado nos termos do Acórdão 4ªTJ 052/2018(12), que alterou o crédito tributário originalmente
lançado neste Auto de Infração, passando a ser composto do ICMS no valor total de R$633.478,77(sendo R$90.725,40 relativo ao
período fiscal de 03/2009 e R$542.753,37 relativo ao período fiscal de 04/2009), acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10, inc. VI,
alínea “a”, da Lei Estadual 11.514/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais
calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei Estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
(dj. 21.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº053/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000005246845-78.
TATE 00.467/18-9. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO MOURA CRUZ, OAB/
PE Nº 11.450, ANGÉLICA TATIANE DE ALMEIDA VASCONCELOS, OAB/PE Nº 39.133 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº138/2018(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. UTILIZAÇÃO RETROATIVA DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 31-B do Decreto nº 21.959/99, a não utilização pelo contribuinte dos incentivos previstos na
legislação do PRODEPE dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto considera-se renúncia tácita, não sendo lícita
a apropriação de créditos relativos ao PRODEPE de forma retroativa. 2.
No caso dos autos, sustentou a contribuinte a possibilidade
de escrituração de créditos do PRODEPE em período diverso da apuração ao argumento de que haveria norma individual e concreta
que autorizaria tal conduta, alegação que não restou demonstrada nos autos, prevalecendo, assim, a regra do art. 31-B do Decreto nº
21.959/99, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso ordinário. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, cabendo à Autuada pagar o imposto
lançado, no valor de R$ 1.490.146,21 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos),
acrescido de juros e da multa estabelecida no art.10, VI, ‘l’ da lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj. 21.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº072/2018(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000540581466. TATE 00.375/18-7. AUTUADA: SÉRGIO OLIVEIRA LUCENA - ME. CACEPE: 0547190-70. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº139/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso ordinário interposto em 9/10/2018 em face de decisão publicada no
Diário Oficial do Estado de 27/6/2018. 2. Prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso ordinário (art. 14, II, “a” c/c art. 68, Lei
nº 10.654/1991). Intempestividade. 3. Inexistência de matérias cognoscíveis de ofício pelo órgão de julgamento no processo. O Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida que declarou devida
a quantia original de R$52.516,29 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) de ICMS a recolher,
acrescida de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. (dj. 21.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº101/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000084962334. TATE 00.582/17-4. AUTUADA: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE: 0501956-70. ADVOGADA: PRISCILA
TRIGUEIRO MAPURUNGA, OAB/PE Nº 35.416 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº140/2018(13). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. INVENTÁRIO FINAL NÃO DECLARADO. ESTOQUE ZERO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO NO SEF APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nos termos do art. 28, §3º da lei do PAT, o que se garante à autuada é o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não
dos artigos a que se referem. 2. Desnecessária a dilação probatória, conforme §1º do art. 4º da Lei do PAT, pois a omissão de saídas foi
constatada através de um Levantamento Analítico de Estoques realizado de acordo com as premissas metodológicas aceitas por este
Tribunal Administrativo Tributário [precedente: ACÓRDÃO PLENO Nº 0188/2013(13)] e a não entrega do Livro de Registro de Inventário

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo