DOEPE 30/11/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 221
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
conduz à conclusão válida de que não havia estoque a ser escriturado, ou seja, de que o estoque estava zerado [Precedentes: ACÓRDÃO
PLENO Nº 0064/2017(11); ACÓRDÃO PLENO Nº 0100/2017(03)]. Rejeitadas as nulidades arguidas. 3. Não tem valor o Livro de Registro
de Inventário apresentado no curso do processo de julgamento da Impugnação ao Auto de Infração já lavrado, pois o Livro só poderia
ter sido validamente enviado se o fosse espontaneamente e antes do início da fiscalização, nos termos da Portaria SF 190/2011, art.
5º e §§ 3º e 4 e art. 8º. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13)]. A decisão de 1ª instância já deixou evidenciado que “com
a lavratura do procedimento fiscal de ofício, é vedada a substituição e habilitação do arquivo SEF relativo a período fiscal objeto da
autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº 190/2011”. O documento específico do Inventário inválido
e intempestivamente apresentado não foi considerado justamente porque não existia materialmente. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para rejeitar as nulidades arguidas e manter a procedência do lançamento, confirmando como devido o imposto no valor original de
R$438.439,11(quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos), acrescido de juros e da multa (90%)
estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj. 21.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº102/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000084005038. TATE 00.583/17-0. AUTUADA: RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. CACEPE: 0501265-12. ADVOGADA: PRISCILA
TRIGUEIRO MAPURUNGA, OAB/PE Nº 35.416 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº141/2018(13). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. INVENTÁRIO FINAL NÃO DECLARADO. ESTOQUE ZERO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO NO SEF APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nos termos do art. 28, §3º da lei do PAT, o que se garante à autuada é o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não
dos artigos a que se referem. 2. Desnecessária a dilação probatória, conforme §1º do art. 4º da Lei do PAT, pois a omissão de saídas foi
constatada através de um Levantamento Analítico de Estoques realizado de acordo com as premissas metodológicas aceitas por este
Tribunal Administrativo Tributário [precedente: ACÓRDÃO PLENO Nº 0188/2013(13)] e a não entrega do Livro de Registro de Inventário
conduz à conclusão válida de que não havia estoque a ser escriturado, ou seja, de que o estoque estava zerado [Precedentes: ACÓRDÃO
PLENO Nº 0064/2017(11); ACÓRDÃO PLENO Nº 0100/2017(03)]. Rejeitadas as nulidades arguidas. 3. Não tem valor o Livro de Registro
de Inventário apresentado no curso do processo de julgamento da Impugnação ao Auto de Infração já lavrado, pois o Livro só poderia
ter sido validamente enviado se o fosse espontaneamente e antes do início da fiscalização, nos termos da Portaria SF 190/2011, art.
5º e §§ 3º e 4 e art. 8º. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13)]. A decisão de 1ª instância já deixou evidenciado que “com
a lavratura do procedimento fiscal de ofício, é vedada a substituição e habilitação do arquivo SEF relativo a período fiscal objeto da
autuação, conforme estabelecido no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF nº 190/2011”. O documento específico do Inventário inválido
e intempestivamente apresentado não foi considerado justamente porque não existia materialmente. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para rejeitar as nulidades arguidas e manter a procedência do lançamento, confirmando como devido o imposto no valor original de
R$194.233,89 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros e da multa (90%)
estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj. 21.11.2018).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 454/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2015.00000686518567. TATE 00.739/18-9. REQUERENTE: NE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0555242-73. ADVOGADA:
MISSELÂNIA MARIA DA SILVA, OAB/PE N° 30.445. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA PROLATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº142/2018(13). EMENTA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ART. 166 DO CTN. FALTA DE ANÁLISE DA LEGITIMIDADE
PARA O PEDIDO. BAIXA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. É nula a decisão proferida pela Unidade da SEFAZ a quem foi dirigido o pedido
de restituição porque não apreciou se o ônus pelo encargo financeiro foi suportado pela requerente ou se estava autorizada a pedir
a restituição por quem suportou o referido encargo, nos termos do art. 166 do CTN. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos o relator e os Julgadores Normando Bezerra e Mário Godoy, em
dar provimento ao Reexame Necessário para anular a decisão de 1ª instância proferida no Pedido de Restituição e determinar a baixa
dos autos à Unidade de origem para que profira decisão com a apreciação da questão faltante. (dj. 21.11.2018).
RECURSOS ORDINÁRIOS DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº008/2018(09)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000008061765-44. TATE 00.279/16-1. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE:
0232029-04. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº143/2018(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA – AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – PRODEPE – IMPEDIMENTO – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS EM FACE DE PAGAMENTO
APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO NO MESMO MÊS DO VENCIMENTO –
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO IMPEDIMENTO PARA MESES SUBSEQUENTES – EFEITOS JURÍDICOS DESSE IMPEDIMENTO
ANTES DE 2014 – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA – PROVIMENTO DO RECURSO DO CONTRIBUINTE –
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. O auto de infração é baseado no pagamento intempestivo do período fiscal de 06/2012. Como
efeitos prospectivos decorrentes do impedimento do período fiscal de 06/2012, foram glosados os créditos fiscais utilizados entre julho
a dezembro de 2012. 2. O ponto central referente aos meses subsequentes é em relação ao conceito de valor devido. Pago o valor
devido, o impedimento não adquire efeitos prospectivos, impedindo o uso do PRODEPE dos meses anteriores. 2.1. No caso dos autos,
o mês de junho de 2012, mês nuclear da denúncia, a obrigação venceu no dia 15/07/2012 e, ultrapassando os cinco dias de “graça”
que autoriza o §3º, I, do art. 16 da Lei do PRODEPE, o contribuinte pagou dias depois, em 24/07/2012. 2.2. O conceito de valor devido
foi definido pelo Tribunal Pleno do TATE segundo o qual o valor devido, até ação fiscal, inclui as deduções do PRODEPE: “Para efeito
do disposto no § 2º, inc. II, ‘a’ do art. 16 da Lei 11.675/99, ou seja, para que não ocorra o impedimento nos períodos subsequentes,
por falta de norma explicitadora do que seja ‘valor devido’, como tal deve ser entendido o valor do “ICMS devido a qualquer título”, de
que trata o inciso I, do mesmo art. 16, pago espontaneamente com os acréscimos legais relativos aos juros e à multa de mora;” (TATE
00.064/16-5, ACÓRDÃO PLENO Nº110/2018(05))”. 2.3. Por ter sido pago dentro do mês do vencimento, a causa de impedimento não
persiste, conforme o texto legal do §1º do art. 16. Assim, no sentido dos recentes julgados do Tribunal Pleno, o Recurso da Procuradoria
do Estado, referente aos efeitos prospectivos do impedimento, deve ser julgado IMPROVIDO. 3. Recurso do contribuinte contra a glosa
do mês de julho de 2012. Efeitos jurídicos do pagamento espontâneo em face de Lei do PRODEPE antes de 2014. 3.1. Análise, de acordo
com as regras da Lei do PRODEPE, que o pagamento intempestivo, mas antes de ação fiscal, não tem o condão de impedir o uso dos
benefícios do PRODEPE em relação ao mês em que houve o pagamento em atraso. Base no voto do processo TATE 00.731/16-1, Ac. 1ª
TJ. 0061/2016, e análise de dispositivos da Lei do PRODEPE, art. 16, inciso I; art. 16, §3º, I, II e III; Art. 16, §6º, III, “a” e §7º; e art. 17, §5º,
V. 3.2. Nesse sentido, precedente do Pleno do TATE remete a considerações acerca do período anterior a 2014, consoante entendimento
aos quais corroboramos: “PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 16, I DA LEI 11.675/99). ATÉ 31/12/2013, COM
O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO EM ATRASO NÃO SE CONFIGURAVA O IMPEDIMENTO (§ 7º DO ART.16 DA LEI DO
PRODEPE).” Acórdão Pleno nº 110/2018(05), TATE 00.064/16-5. 3.3. No caso dos autos, o contribuinte pagou o mês vencido de junho
de 2012, em face ao vencimento original de 15/07/2012, em 24/07/2012. A ordem de serviço, por sua vez, só foi emitida em 05/11/2015.
Por ter sido pago espontaneamente o valor devido antes de iniciado o procedimento fiscal, não se configura o impedimento referente
ao mês de junho de 2012. 3.4. Provimento do recurso ordinário do contribuinte para reformar a decisão recorrida e julgar totalmente
IMPROCEDENTE o lançamento de ofício constituído pelo auto de infração. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA
em julgar IMPROVIDO o recurso ordinário da Procuradoria do Estado e PROVIDO o recurso ordinário do contribuinte para reformar a
decisão recorrida e julgar totalmente IMPROCEDENTE o lançamento de ofício constituído pelo auto de infração. (dj. 21.11.2018).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2018.000010131355-50. TATE 00.878/18-9. CONSULENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL
LTDA. CNPJ/MF: 22.301.988/0003-23. ADVOGADOS: GERALDO VALENTIM NETO, OAB/SP Nº 196.258, FERNANDA CRISTINA
GOMES DE SOUZA, OAB/SP Nº 205.807, CARLA CAVANI, OAB/SP Nº 253.828, MARCELA ANTUNES GUELFI, OAB/SP Nº 401.701
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº144/2018(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte que, dedicando-se, entre outras atividades,
à fabricação, comércio e importação de todas as espécies de pneumáticos e câmaras de ar, entre as quais se destacam aqueles
classificados nas posições 40.11 e 40.13, formula, em petição de vinte páginas, consulta com a finalidade de obter o reconhecimento
deste E. Tribunal Pleno quanto à possibilidade de aplicação do Convêio ICMS Nº 06/2009 às operações de saídas de pneumáticos dos
estabelecimentos das consulentes, tendo em vista que, conforme demonstrado, (I) apenas em relação aos contribuintes – como é o caso
das consulentes – cuja receita bruta decorrentes das vendas dessas mercadorias seja submetida à incidência monofásica do PIS e do
COFINS, nos termos da Lei nº 10.485/02 é que se aplica o instituído pelo Convênio ICMS nº 06/2009, (II) não estão sujeitas ao ICMS as
operações de transferências das mercadorias (pneumáticos) das filiais fabricantes localizadas em Santo André/SP e Gravataí/RS para as
consulentes para a venda das mercadorias sujeitas ao regime monofásico, conforme Súmula nº 166 do STJ e Recurso Extraordinário n
º 540.829, em sede de Repercussão Geral, do STF, (III) os estabelecimentos das consulentes figuram como extensão (uma espécie de
longa manus) da atividade principal desenvolvida pelas filiais fabricantes localizadas em Santo André/ SP e Gravataí/RS; (IV) a condição
de estabelecimento importador de pneumáticos e câmaras de ar da Consulente localizada no Município de Barueri/SP. 3. Petição que não
atende aos requisitos de clareza e precisão de que trata o artigo nº 57 da Lei Estadual nº 10.254/1991. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Normando Bezerra (relator), em não
conhecer a presente petição como consulta. (dj. 21.11.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000010438900-55. TATE 00.968/18-8. CONSULENTE: COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E
INDUSTRIALIZADOS LTDA. CACEPE: 0777333-12. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº145/2018(08). EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulta deve ser formulada
com clareza e precisão, individualizando-se o dispositivo cuja interpretação se pleiteia. 2. A consulente limitou-se a transcrever o inteiro
teor do Decreto nº 46.303/2018, não indicando, assim, os dispositivos que buscava interpretação, motivo pelo qual não foi acolhida a
consulta. ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj. 21.11.2018).
Recife, 29 de novembro de 2018. Marco Antonio Mazzoni. Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040, DE 29.11.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 26.145,
de 21.11.2003, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados
componentes da cesta básica, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas
seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003:
I - saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo 1); e
II - aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior (Anexo 2).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.12.2018.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Recife, 30 de novembro de 2018
ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº040/2018
(art. 1º, I)
SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRODUTO
Batata inglesa
- saco de 50 kg
Charque
- coxão 1ª
- traseiro
- dianteiro
- ponta de agulha
- cavaco e miúdos
Feijão
- macáçar (corda), em saco de até 5 kg
- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg
- outros, em saco de até 5 kg
- outros, em saco superior a 5 kg
Peixe de água doce
Peixe do mar
- tipo 1ª
- tipo 2ª
- tipo 3ª
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
(R$)
saco
55,00
kg
kg
kg
kg
kg
4,50
2,80
2,70
2,60
1,30
kg
kg
kg
kg
kg
3,50
3,00
4,00
3,50
1,20
kg
kg
kg
6,00
3,00
1,20
ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018
(art. 1º, II)
AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
Bacalhau
- tipo Porto, Ling ou Zarbo
- outros
Batata inglesa
- saco de 50 kg
Bebida láctea
- pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g
Charque
- coxão 1ª
- traseiro
- dianteiro
- ponta de agulha
- cavaco e miúdos
Feijão
- macáçar (corda), em saco de até 5 kg
- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg
- preto, em saco de até 5 kg
- preto, em saco superior a 5 kg
- outros, em saco de até 5 kg
- outros, em saco superior a 5 kg
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
- saco de 500 g
Goma de mandioca
Leite em pó
- saco de 200 g
- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g
Massa de mandioca
Merluza
- peixe inteiro
- outros
Sabão
- em tablete de 200 g
- em tablete de 500 g
Sal de cozinha
Sardinha em lata
- embalagem de 125 g
- embalagem de 250 g
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
(R$)
kg
kg
59,90
29,90
saco
90,00
saco
4,10
kg
kg
kg
kg
kg
33,29
30,91
23,43
21,04
10,10
kg
kg
kg
kg
kg
kg
5,50
4,60
5,00
4,10
7,30
3,80
saco
kg
1,39
5,20
saco
4,21
kg
17,26
kg
5,50
kg
kg
14,90
18,35
tablete
tablete
kg
1,10
1,90
0,38
lata
lata
3,20
6,50