DOEPE 30/11/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 221
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
impostos. Impostos que não foram pagos em decorrência das empresas emitentes serem inexistentes. O impugnante, de fato, poderia ter
comprovado a sua boa-fé da aquisição das mercadorias, se tivesse demonstrado que de fato as operações ocorreram de forma regular.
Os recibos objeto das referidas quitações são documentos unilaterais. É estranho que recibos emitidos por empresas distintas como a
de fls. 23 e 55 tenham a mesma redação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento de ICMS no valor de R$ 92.165,85, a ser
corrigido, mais a multa de 90% prevista no artigo 10, Inciso VI, “i” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2017.000003655069-79. TATE 00.947/18-0. IMPUGNANTE: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. IE: 0231258-10. ACÓRDÃO
4ª TJ nº 132/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INIDÔNEO. AUTORIDADE AUTUANTE NÃO DECLINA NA DENÚNCIA OS MOTIVOS DO ESTORNO. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. Observa-se a ausência de descrição clara e precisa da acusação fiscal, pois a autoridade autuante glosa os créditos
fiscais das notas fiscais de fls.06/93, sem contudo declinar os motivos pelos quais as consideravam inidôneas. Somente nas informações
fiscais é que declina os motivos pelos quais glosava os referidos créditos, o que deveria ter sido feito com a denúncia. É dever do Fisco
apontar o motivo pelo qual glosou o crédito tributário de notas fiscais de aquisição como denunciado e não de forma genérica, reportando
aos incisos I, III, IV e VIII do art. 87, do Decreto 14.876/91 sem preocupação de explicitar, o motivo pelo qual consideravas as referidas
notas fiscais inidôneas. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem
permitem acusação genérica. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais
processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse
público. Da forma como a denúncia foi formulada, não atende aos requisitos do art. 28 da Lei 10.654/91, por falta de clareza e a falta
da descrição minuciosa da infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000002021278-65. TATE 00.636/14-2. IMPUGNANTE: L. G. SILVA CONFECÇÕES ME. IE: 0349869-79. ACÓRDÃO
4ª TJ nº 133/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÙNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIOS BASEADO EM SIMPLES RELAÇÃO DE EXTRATO.
Observa-se que a autoridade autuante não juntou aos autos as cópias das notas fiscais, objeto da autuação, impossibilitando saber se de
fato a operação existiu e que era tributada e sequer apresentou o extrato de fronteiras, objeto da autuação. Era dever do Fisco identificar
as mercadorias e notas fiscais com suas respectivas datas de operação e outros elementos que pudessem identificar quais as operações
eram de fato tributadas e que tinham como destinatária a impugnante. Nada disso fez. Apenas elaborou um demonstrativo de crédito
devido sem nenhum elemento probatório. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de
levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que
seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem
permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais
processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse
público. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto
de infração.
AI SF 2018.000007922611-17. TATE 00.951/18-8. AUTUADO: EVERALDO L. SILVA LAJEDENSE ME. IE: 0130286-85. ADV:
DR. MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE: 40.747 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 134/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. DEFESA
INTEMPESTIVA. MULTA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. PAT). O impugnante teria um prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de defesa, segundo previsão do art. 14, I e parágrafo único, da Lei do PAT. Consoante a sistemática de contagem
instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que o termo final do prazo para apresentação de impugnação pela autuada se deu
em 17.09.2018. Entretanto, conforme se observa à fls. 73, a defesa somente foi protocolada no dia 20/09/2018. Considero-a, pois,
intempestiva e, portanto, deixo de conhecer os argumentos da defesa. No entanto, em virtude do respeito ao princípio da legalidade,
não se pode deixar de se pronunciar sobre o argumento do impugnante de que o valor da multa deveria ser de R$ 15.518,27 e não R$
20.123,02. Acontece que a multa aplicada foi de 70%, mas a diferença apontada pelo impugnante se refere à atualização dos valores da
multa previsto pelo Decreto 45.708/18. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer da impugnação face a sua intempestividade.
AI SF 2018.000007868519-61. TATE 00.952/18-4. AUTUADO: EVERALDO L. SILVA LAJEDENSE ME. IE: 0130286-85. ADV:
DR. MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE: 40.747 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 135/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST.DEFESA
INTEMPESTIVA. MULTA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. O impugnante teria um prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de defesa, segundo previsão do art. 14, I e parágrafo único, da Lei do PAT. Consoante a sistemática de contagem
instituída pelo art. 13 da mesma lei, verifica-se que o termo final do prazo para apresentação de impugnação pela autuada se deu
em 17.09.2018. Entretanto, conforme se observa às fls. 73, a defesa somente foi protocolada no dia 20/09/2018. Considero-a, pois,
intempestiva e, portanto, deixo de conhecer os argumentos da defesa. Quanto, ao argumento de que a multa imputada ao contribuinte
era de 70% prevista pelo art. 10, XV, “a”, ao invés do art. 10, VI, “h”, também não prospera, já que pela descrição da denúncia, a multa
é a declinada pelo FISCO. No entanto, em virtude do respeito ao princípio da legalidade, não se pode deixar de se pronunciar sobre o
argumento do impugnante de que o valor da multa deveria ser de R$ 47.783,04 e não R$ 55.318,21. Acontece que a multa aplicada foi
de 100%, mas a diferença apontada pelo impugnante se refere à atualização dos valores da multa previsto pelo Decreto 45.708/18. A 4ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da impugnação
face a sua intempestividade.
IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI. SF 2018.000004487084-59.
TATE 00.977/18-7. IMPUGNANTE: ROBERTO LUIZ LUCIAN. CPF:198.592.790-04. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 136/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO- TPEI. DEFESA
INTEMPESTIVA. Presume-se a notificação do contribuinte, no caso da TPEI, com o envio das guias de pagamento ao domicílio fiscal,
sendo tal forma de proceder fato público e notório, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria,
observados os prazos estabelecidos, consoante previsão do art. 2º, do Decreto nº 43.982/ 2016. Consoante o estabelecido no art.
145 do Código Tributário Nacional, é possível a alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nas hipóteses
de impugnação deste, através de recurso de ofício e, ainda na hipótese de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
elencados no art. 149 do CTN. Caso o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) não concorde com o lançamento realizado pelo
Estado, o mesmo poderá manifestar sua discordância por meio da Impugnação.A Impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e
deve mencionar o objetivo visado de modo claro e preciso. Também deve detalhar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. O prazo para Impugnação é de 30 (noventa) dias contados da data de
vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única, conforme determina o art. 14, da Lei 10.654/91.Como se trata de
impugnação dos períodos de 2013 a 2017, tais cobranças já estão inscritas na dívida ativa do Estado, motivo pelo qual é intempestiva a
presente impugnação. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer da impugnação face a sua intempestividade.
AI SF 2018.000005941344-53. TATE 00.966/18-5. IMPUGNANTE: MASTERBOI LTDA. IE: 0289773-35. ADV: DR. MURILO OLIVEIRA
DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE: 18.526 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 137/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITOS. CREDITAMENTO DE VALOR DO ICMS DESTACADO EM NOTA
FISCAL DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. É a legislação vigente no Estado onde ocorrer o fato imponível que
deve nortear a aplicação da lei tributária material: se no Estado de Goiás, portanto, a legislação determina, para saídas interestaduais,
a incidência de carga tributária à razão de 12% do valor das operações com produtos resultantes do abate de aves, a previsão estadual
de Pernambuco de que saídas interestaduais aqui originadas devem sofrer incidência à razão de 7% não tem o condão de gerar qualquer
efeito imediato sobre a relação originada no estado do Centro-Oeste. Ressoa inequívoco, portanto, que o direito à utilização do crédito
fiscal, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado. Nesse diapasão, não se afigura legítima
a exigência de estorno dos créditos de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra-matriz de direito ao crédito,
uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empresa fornecedora quando da aquisição das mercadorias, consoante
destacado nas notas fiscais - documentos idôneos para tanto -, gerando a presunção de incidência da exação na operação anterior. O
artigo 12 a Lei 11.408/1996 autoriza o impugnante a se creditar do imposto anteriormente cobrado. Desta forma, o impugnante possuía
o direito à apropriação dos créditos correspondentes a 12% do valor da aquisição interestadual, independentemente de como o Estado
de Pernambuco regule operação semelhante com saída deste Estado. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2017.000008836692-71 TATE 00.808/18-0. IMPUGNANTES: ESPÓLIO DE ARNALDO BARBOSA MACIEL; 2) ARNALDO
BARBOSA MACIEL FILHO, CPF: 141.379.094-15; 03) MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA MACIEL, CPF: 267.437.364-49; 4)
ARNALDO LUIZ DA SILVA, CPF: 031.150.034-04. ADV: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE: 33.402. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 138/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL – FERC. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que a denúncia acusa os impugnantes
de ter deixado de recolher ao Erário, a taxa referente ao Fundo Especial do Registro Civil- FERC incidente sobre a utilização dos serviços
notariais ou de registros –TSNR . O valor foi apurado pela auditoria de inspeção da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE frente ao 5º
Tabelionato de Notas da Capital, ou seja, o Fisco utilizou o relatório da Corregedoria para realizar o lançamento, ou seja, não realizou de
fato uma fiscalização no 5º Tabelionato de notas da Capital, utilizou uma inspeção de um órgão que não tem a competência constitucional
de realizar fiscalização com o escopo de lançar cobrança de imposto ou taxa. De posse do levantamento da auditoria de inspeção
da Corregedoria de Justiça do Estado deveria ter realizado uma fiscalização para aferir se aqueles dados apurados correspondem à
realidade fática. Sequer no corpo do auto de infração a autoridade autuante declina quantas taxas deixaram de ser recolhidas e em que
mês tais fatos ocorreram. A Ordem de Serviço de fls.22 autorizava ao Fisco fiscalizar os períodos de 01/ 2014 a 12/2015 e a autoridade
autuante não fiscalizou este período, tanto é verdade que o relatório da Corregedoria Geral de Justiça fez o levantamento no período de
janeiro de 2014 a junho de 2015, tendo o Fisco considerado os valores do ano de 2015 do referido relatório como se fosse do período
inteiro, ou seja, dezembro de 2015, quando não foi inspecionado estes últimos 6 meses. A autoridade autuante deveria ter apurado a
falta de recolhimento da taxa em suas efetivas competências, ou seja mês a mês, e não cobrá-la de forma global. Assim, não se pode
admitir que a Fazenda Pública se utilize dos dados levantados e a ela informados por outro órgão, que sequer é fazendário, para fins de
autuação de contribuintes, como se fosse uma prova emprestada, haja vista que a informação recebida não possui valor probatório. A
Fazenda, baseada em tais dados, deve proceder à fiscalização e instaurar o devido processo administrativo e não utilizar um processo de
“terceirização” de fiscalização. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000005417966-01 TATE 00.813/18-4. IMPUGNANTES: ESPÓLIO DE ARNALDO BARBOSA MACIEL; 2) ARNALDO
BARBOSA MACIEL FILHO, CPF: 141.379.094-15; 03) MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA MACIEL, CPF: 267.437.364-49;
4) ARNALDO LUIZ DA SILVA, CPF: 031.150.034-04. ADV: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE: 33.402.
ACÓRDÃO 4ª TJ nº 139/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO (TSNR), AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. Observa-se que a denúncia acusa os impugnantes de ter deixado de recolher ao Erário, a taxa incidente sobre a
Recife, 30 de novembro de 2018
utilização dos serviços notariais ou de registros –TSNR, valor foi apurado pela auditoria de inspeção da Corregedoria Geral de Justiça
do TJPE frente ao 5º Tabelionato de Notas da Capital, ou seja, o Fisco utilizou o relatório da Corregedoria, para realizar o lançamento,
ou seja, não realizou de fato uma fiscalização no 5º Tabelionato de notas da Capital, utilizou uma inspeção de um órgão que não tem a
competência constitucional de realizar fiscalização com o escopo de lançar cobrança de imposto ou taxa. De posse do levantamento
da auditoria de inspeção da Corregedoria de Justiça do Estado deveria ter realizado uma fiscalização para aferir se aqueles dados
apurados correspondem à realidade fática.Sequer no corpo do auto de infração a autoridade autuante declina quantas taxas deixaram de
ser recolhidas e em que mês tais fatos ocorreram. A Ordem de Serviço de fls.22 autorizava ao Fisco fiscalizar os períodos de 01/ 2014
a 12/2015 e a autoridade autuante não fiscalizou este período, tanto é verdade que o relatório da Corregedoria Geral de Justiça fez o
levantamento no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, tendo o Fisco considerado os valores do ano de 2015 do referido relatório
como se fosse do período inteiro, ou seja, dezembro de 2015, quando não foi inspecionado estes últimos 6 meses. Assim, não se pode
admitir que a Fazenda Pública se utilize dos dados levantados e a ela informados por outro órgão, que sequer é fazendário, para fins de
autuação de contribuintes, como se fosse uma prova emprestada. Haja vista que a informação recebida não possui valor probatório, a
Fazenda, baseada em tais dados, deve proceder à fiscalização e instaurar o devido processo administrativo e não utilizar um processo de
“terceirização” de fiscalização. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o auto de infração.
AI SF’S 2009.000002018385-74; 2009.000002018251-62. TATE 00.548/10-3. AUTUADA: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. AUTUADA ANTIGA: MICROLITE SOCIEDADE ANÔNIMA. IE: 000.6895-05. ADV(S):
CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE: 30.248; PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE:
24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 140/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS NARRADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS
DADOS APRESENTADOS PELO AUTUANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. É dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, bem como apresentar
o montante do crédito tributário lançado e a metodologia utilizada para o seu cálculo. 2. No caso dos autos, os lançamentos não estão
lastreados em nenhum documento que comprove os fatos narrados, bem como ficou evidenciado nas duas perícias realizadas pela
Assessoria Contábil que não é possível verificar a metodologia e os elementos necessários para o cálculo do montante lançado. 3. As
inconsistências impossibilitam o exercício do direito de defesa e impedem que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que
ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração, carecendo o crédito tributário
constituído de liquidez e certeza, motivo pelo qual foi declarada a nulidade do lançamento. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULOS os autos de infração.
AI SF 2017.000004888495-13 TATE 00.277/18-5. AUTUADA: REAL MOTO PEÇAS LTDA. IE: 0243436-92. ACÓRDÃO 4ª TJ
nº 141/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO Nº 35.679/2010. BASE DE CÁLCULO. ARGUMENTAÇÃO BASEADA EM NORMA SEM
VIGÊNCIA. 1. Inexiste nulidade quando o auto de infração é lavrado de forma clara e precisa, indicando a matéria tributada, o fato
gerador e a metodologia de cálculo, atendendo, assim, a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Na espécie, o lançamento
encontra-se lastreado em extenso conjunto probatório, tendo em vista que o auto é instruído com todos os DANFE e chaves de acesso
das referidas notas fiscais, bem como por planilha com todos os critérios necessários para cálculo do tributo lançado, motivo pelo qual
não foi rejeitada a preliminar de nulidade. 3. A contribuinte alegou em sua defesa que a base de cálculo deve tomar com parâmetro o
custo de aquisição mais recente, porém o fundamento de sua irresignação é baseado em norma sem vigência, não havendo qualquer
reparo a ser feito no critério adotado pelo autuante, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração para
declarar devido o ICMS de R$ 81.776,58, montante que deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97)e dos
demais consectários legais.
AI SF 2017.000004624075-56 TATE 00.318/18-3. AUTUADA: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. IE: 035175354. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 142/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM
DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração
em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante
possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a
realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No
caso em tela, auto de infração não se encontra instruído com o Livro de Registro e Apuração do ICMS, bem como não foi realizada a
reconstituição da escrita fiscal para comprovar a repercussão da utilização indevida do crédito, conforme exige a jurisprudência deste
Tribunal. 3. Constatadas omissões que geram o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação do auto de infração por força
do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2018.000005837731-31. TATE 00.712/18-3. AUTUADO: VAREJÃO MIX ARMARINHO LTDA EPP. IE: 0402728-00. ACÓRDÃO 4ª
TJ nº 143/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DEFESA QUE NÃO SE CONTRAPÕE
AO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Realizado o lançamento, é facultado ao contribuinte
se contrapor a esse ato mediante a apresentação de defesa na esfera administrativa, apresentando argumentos e provas que elidam os
fatos narrados pelo agente fiscal.2. No caso dos autos, a autuada não traz em sua impugnação qualquer ponto controvertido em relação
à autuação, não se insurgindo, assim, contra o mérito do lançamento, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração. A 4ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração
para declarar devido o ICMS de R$ 298.511,06, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais.
AI SF 2017.000004053952-18. TATE 00.413/18-6. AUTUADO: SONILDO GOMES DE ASSIS ME. IE: 0346365-60. ADV: LUIZ JOSÉ
DE FRANÇA, OAB/PE: 15.399. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 144/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DISCRIMINADO NO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E A REALIDADE FÁTICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL. 1. É dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, bem como apresentar no
auto de infração o montante do crédito tributário lançado. 2. No caso dos autos, como reconhecido na informação fiscal, os mencionados
requisitos para a lavratura do auto de infração não foram observados, ocasionando, assim, a nulidade da autuação em virtude da prática
de atos em desobediência a dispositivos expressas da lei, bem como em razão da conduta ter causado prejuízo ao direito de defesa,
visto que não é possível identificar o montante do crédito tributário que é imputado ao sujeito passivo. A 4ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2018.000006229256-42 TATE 00.625/18-3. AUTUADA: NORSA REFRIGERANTES S.A. IE: 0582467-20. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 145/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE
REGISTRO DE ENTRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, presume-se que
tenha ocorrido saída de mercadoria quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal
próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão. 2. No caso dos autos, o agente fiscal
comprovou a aquisição de mercadorias e o transcurso do prazo, incidindo, assim, a aludida presunção e invertendo-se o ônus da prova
para que a autuada demonstrasse que tais aquisições não se realizaram, que a mercadoria se encontrava em estoque ou que tinha saído
com pagamento do imposto, fatos que não ficaram comprovados na defesa, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração.
A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto
de infração, para declarar devido o ICMS de R$ 80.812,42, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97) dos demais consectários legais.
AI SF 2017.000002717014-33 TATE 01.040/17-0. AUTUADA: CIRURGICA RECIFE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
IE: 0204785-34. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 146/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO.
NULIDADE. 1. É dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário, bem como apresentar no auto de infração o montante do crédito tributário lançado. 2. No caso dos autos, não obstante
o autuante tenha juntado a nota fiscal de nº 71.875 com valor total de R$ 91.268,82 e base de cálculo para ICMS de R$ 73.998,82, não
é possível identificar a metodologia utilizada para determinação da base de cálculo. É que, segundo seu relato, a base de cálculo para
incidência da alíquota de 17% foi de R$ 58.021,21, resultante de aplicação sobre o valor total dos itens da referida nota fiscal de uma
majoração de 30%, não constando, nos autos, demonstração de como foi calculado tal montante. 3. A inconsistência apontada impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento a fim de realizar o controle de legalidade do auto de
infração, carecendo o crédito tributário constituído de liquidez e certeza, motivo pelo qual foi declarada a nulidade do lançamento. A 4ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2016.000005922279-96 TATE 00.625/17-5. AUTUADA: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA. IE: 0361663-08. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 147/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. EXISTÊNCIA DE PASSIVO FICTÍCIO. 1. Nos termos do art. 29, VI, da Lei nº
11.514/97, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal
quando o passivo contenha obrigações já pagas ou inexistentes. 2. No caso dos autos, o agente fiscal comprovou a existência de saldo
na conta fornecedores com base na DIPJ 2012 apresentada pela contribuinte, intimando-a, durante a fiscalização, para comprovar a
existência das operações lá registradas, determinação que não foi atendida. 3. Na defesa apresentada, não existe qualquer documento
que comprove a veracidade das operações registradas, bem como não há elementos capazes de demonstrar que o numerário registrado
como passivo fictício proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, trazendo a impugnante
aos autos apenas relatórios internos desprovidos de valor fiscal, motivo pelo qual foi julgado procedente o auto de infração. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração
para declarar devido o ICMS de R$ 1.296.232,22, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais.
AI SF 2017.000010428567-12 TATE 00.634/18-2. AUTUADA: ATACADAO LEMOS BOMBONS E DESCARTAVEIS LTDA-EPP IE:
0206785-41. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 148/2018(08). RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE PARCELA DAS NOTAS NÃO FOI RECEBIDA
OU FOI ESCRITURADA TEMPESTIVAMENTE. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº
11.514/97, presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido
escriturada no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão. 2. No caso
dos autos, a autuada logrou êxito na comprovação de que parcela das notas foi escriturada tempestivamente ou não foi recebida, fato
que foi reconhecido na informação fiscal, motivo pelo qual foi julgado parcialmente procedente o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de