DOEPE 30/11/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 221
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 16.472, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, relativamente ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo
de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19, independentemente
da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de
outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
Recife, 30 de novembro de 2018
“Art. 29. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou
a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 30. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente
ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à
operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício
fiscal. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.474, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
I - arrolamento de bens; (AC)
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, relativamente à transferência de
saldo credor acumulado do imposto.
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à
aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e
recolhimento do ICMS, conforme referido na alínea “a” do inciso I do caput; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
“Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção
de crédito referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de
alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode ser transferido
a contribuinte deste Estado: (NR)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; (AC)
I - conforme o disposto em lei específica; ou (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de equipamento ou embalagem para
estabelecimento produtor de ovo ou de frango, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus
sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea “b” do inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações que promover, sendo
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a
hipótese, nos termos do inciso V do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à operação
subsequente àquela que promover, hipótese em que o recolhimento do correspondente imposto antecipado será
efetuado pelo adquirente. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica
da Secretaria da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição
tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de apuração ali definido; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou de frango realizada pelo referido
produtor; e (AC)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade da Federação, de milho ou milheto
utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao perfeito controle, pelo Fisco, da
transferência de saldo credor acumulado; e (AC)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias
ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2019. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 16.475, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 3º Ficam revogados:
Modifica a Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, que
consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Administrativos Fazendários - FASAF.
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.473, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, relativamente ao cálculo do
imposto antecipado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.3º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os inativos e os
pensionistas, em conformidade com disposto no caput do art. 4º. (NR)
Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de forma igualitária, entre os servidores
referidos nos incisos I e II do art. 3º, os inativos e os pensionistas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS