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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 30/11/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 16.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que
institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

Ano XCV • NÀ 221 - 7

Art. 3º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:

VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes
do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta
deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

IX - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em
outra Unidade da Federação, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da
NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do
imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS
relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)

IV - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no
inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado
do exterior. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
...................................................................................................................................................................................

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente
ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de
2013); (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como
suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e (NR)
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)
4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em montante equivalente ao valor do
ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º; ou (AC)
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”: (AC)
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que
adquira a mercadoria para utilização como insumo; e
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo
a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de
que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e,
a partir de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada
como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do referido inciso II. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual
de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados
ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por
telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização
dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, de acordo com a natureza da operação ou prestação, conforme o caso
(Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente
promovida pelo importador: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria
seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (AC)
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (AC)
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com
produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; (AC)
III - demais operações ou prestações: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às
correspondentes produção ou industrialização; ou (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 16.477, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição
dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazoslimites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento que seja o real remetente da mercadoria: (AC)
1. comercial; ou (AC)
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; e (AC)
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 9º e 16 são os seguintes, conforme a
respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - a Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros;

“Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos
equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)

II - a Lei nº 12.992, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço
de transporte ferroviário de cargas;

I - até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (AC)

III - a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa
concessionária de serviço de telecomunicação;

II - até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS
para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido benefício de crédito presumido do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de
Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previstos no caput são os seguintes, conforme a
respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

IV - a Lei nº 13.708, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de
serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center;
V - a Lei nº 14.068, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa
prestadora de serviço de telecomunicação;
VI - a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS
nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da
Região Metropolitana do Recife, bem como nas saídas internas de ônibus destinados ao transporte público de passageiros; e
VII - o inciso VII do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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