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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2018 - Página 5

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DOEPE 30/11/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 221 - 5

II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido,
decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos mencionados
atos normativos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do
parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei
Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles
constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova
ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito
tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e
II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados no
período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito
tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do artigo 2º:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e
condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme
previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado
o reparcelamento.
§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de
procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a
dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos
seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes,
mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes,
conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista
ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os
processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de condutas que
importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos
descritos nesta Lei Complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS,
relativamente a operações com incentivos ou benefícios
fiscais que especifica, referente ao descumprimento de
norma que importe na impossibilidade de utilização dos
correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do parcelamento
concedido, nos termos do § 1º do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu
valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores recolhidos até a data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos
previstos nesta Lei Complementar:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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