DOEPE 08/12/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 227
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de dezembro de 2018
II - respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código,
lei ou regulamento;
Governo do Estado
III - observar as normas legais e regulamentares;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
DECRETO Nº 46.852, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
Institui o Código de Ética dos Agentes Públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
VII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
VIII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
DECRETA:
IX - agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;
Art.1º Fica instituído o Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco.
X - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;
XI - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a
reputação do serviço público;
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Administração Pública Estadual - o complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais a quem se atribui a
função administrativa, bem como a soma das ações e manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;
II - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da
Administração Indireta e fundacional;
XII - utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;
XIII - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar
medidas para evitá-los;
III - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
XIV - quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil; e
IV - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; e
XV - respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão.
V - agente público - todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual,
direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 4º É dever, ainda, do agente, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste
Código, devendo questionar se:
I - seu ato viola lei, regulamento ou outro ato normativo;
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
II - seu ato é razoável e prioriza o interesse público; e
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o agente deverá consultar as respectivas comissões de ética.
Art. 2º São regras gerais a serem observadas pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
estadual, abrangidos por este código:
Seção III
DAS PROIBIÇÕES
I - interesse público - os agentes públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem tomá-la
para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
Art. 5º São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
II - integridade - os agentes públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores
estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
III - imparcialidade - os agentes públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando
suas funções de forma imparcial e profissional;
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder
público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - transparência - as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - honestidade - o agente é co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e
probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VI - responsabilidade - o agente público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e
entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;
VII - respeito - os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os tratados internacionais
aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer
distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e
VIII - habilidade técnica - o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado
quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
SEÇÃO II
DOS PRINCIPAIS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO
Art. 3º São deveres fundamentais do agente público:
XI - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo
pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu
cargo, emprego ou função pública;
I - ter:
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir
ou a seus subordinados;
a) assiduidade;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado de
Pernambuco;
b) pontualidade;
c) discrição;
XIV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
d) urbanidade; e
XV - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade
de sua lotação;
e) lealdade às instituições constitucionais.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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