DOEPE 19/12/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 9º A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser
efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, observados, no que for
aplicável, o disposto no § 1º do art. 5º.
Seção IV
Das Requisições de Pequeno Valor – RPV
Art. 10. Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no
§3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior
a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte exequente renunciar ao valor
excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor -RPV.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o
fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.
Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de
apresentação das requisições, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do
Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de
eventual ação de embargos do devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das
obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja representação seja atribuída
à Procuradoria Geral do Estado, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a
à Câmara de Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput.
Ano XCV • NÀ 234 - 9
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização dos serviços prestados pela Central de Regulação Ambulatorial
(GRAMB), cujo regular funcionamento depende da estruturação de 12 (doze) Centrais Regionais de Regulação, previstas na Política
Estadual de Regulação do Estado de Pernambuco bem como da ampliação do seu corpo técnico;
CONSIDERANDO, ainda, que os recursos financeiros são provenientes do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS), do
Ministério da Saúde, fonte 144004374 (Recursos de Convênio);
CONSIDERANDO, por fim, que Câmara de Política de Pessoal – CPP deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 059, de 5 de setembro de 2018, homologada pelo Ato Governamental
nº 3644, de 11 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 12 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 27 (vinte e sete) Apoiadores Institucionais de Regulação Ambulatorial para,
no âmbito da Secretaria de Saúde, atender a situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da
Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados regem-se pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria
de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da requisição.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Seção V
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 12. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos
inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a
impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
DECRETO Nº 46.900, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural
do Município de Arcoverde.
IV - sejam pagas as despesas e custas processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8
de outubro de 2013.
§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório ou RPV com débitos tributários ou de
outra natureza, hipótese em que a PGE comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV submetido à
compensação.
§ 2º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual
não alcançar o valor total atualizado do débito inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na
legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
Art. 13. A compensação de que trata o art. 12 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do
precatório judicial ou RPV, e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório judicial ou RPV será dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural do Município de Arcoverde, conforme memorial descritivo constante do Anexo
Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de Trecho da Adutora do Moxotó no Município de
Arcoverde.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do projeto técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 14. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito
inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão
irretratável da dívida.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as constituições de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 15. A compensação disciplinada no art. 14 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente
compensado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação de servidões administrativas nas
áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa,
o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, poderá celebrar convênios ou instrumentos
congêneres com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198, do
Código Tributário Nacional.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 17. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela representação judicial e consultoria jurídica das fundações
públicas estaduais, cuja representação ainda não lhe tenha sido atribuída por lei específica, a partir da publicação de Decreto, o qual
estabelecerá os procedimentos para a gradual absorção de tais atribuições, de modo a não comprometer o desempenho regular de suas
competências presentes.
ANEXO ÚNICO
Parágrafo Único. O Decreto específico previsto no caput deverá ser publicado no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei
Complementar.
MEMORIAL DESCRITIVO
Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.
ÁREA 1 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SR. ALONSO GOMES
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Área de terra com formato de um polígono irregular, com extensão média de 642,58 m, indicando um perímetro de 1.297,18 m e uma área
de 3.855,20 m², encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Umburanas”, de propriedade do Sr. Alonso Gomes de
Sá, localizada na zona rural do município de Arcoverde/PE, confrontando-se ao Norte e ao Sul com terras remanescentes da propriedade
em questão, ao Leste com terras de propriedade do Sr. José Otacílio e ao Oeste com terras do Sr. José Bezerra da Silva. Esta área está
caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo
polígono de vértices nos pontos de P01 a P32, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro
abaixo:
Art. 20. Revoga-se a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
DECRETO Nº 46.899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, através do Ofício GAB nº 876/2018, de 24 de agosto de 2018,
versando sobre a autorização de realização de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 27 (vinte e sete) Apoiadores
Institucionais de Regulação Ambulatorial;
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P13
P13-P14
P14-P15
6,81
96,09
6,13
6,13
6,13
6,08
6,06
6,11
6,13
6,09
6,03
6,07
6,13
41,14
COORDENADAS UTM
E (X)
707399.94
707406.74
707502.60
707508.72
707514.85
707520.97
707527.02
707533.04
707539.09
707545.12
707551.05
707556.91
707562.80
707568.67
N (Y)
9069997.14
9069997.63
9070004.13
9070004.32
9070004.24
9070003.89
9070003.28
9070002.60
9070001.77
9070000.66
9069999.30
9069997.86
9069996.38
9069994.65